Acórdão nº 1003209-19.2021.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 08-08-2023

Data de Julgamento08 Agosto 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1003209-19.2021.8.11.0041
AssuntoIndenização por Dano Material

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1003209-19.2021.8.11.0041
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[GEILSON APARECIDO AREDES REPRESENTACOES - CNPJ: 35.007.831/0001-70 (AGRAVADO), VALMIRO ANTONIO PINHEIRO DA SILVA - CPF: 111.644.091-15 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (AGRAVANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – PROIBIÇÃO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NAS DEMANDAS DE CONSUMO – FRAUDE BANCÁRIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A denunciação da lide só é admitida nas hipóteses previstas numerus clausus em lei. 2. “A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não se restringe à responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo” (STJ - Terceira Turma - AgRg no REsp 1.316.868/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2016). 3. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Inteligência da Súmula nº 479 do STJ.

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO

Egrégia Câmara:

Recurso de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a r. decisão monocrática que, nos autos do Recurso de Apelação Cível nº 1003209-19.2021.8.11.0041, desproveu o recurso interposto pelo ora agravante, a fim de confirmar o acerto decisório da sentença que julgou procedente o pedido ressarcitório formulado pelo agravado GEILSON APARECIDO AREDES, condenando o Banco/réu/agravante a restituir “o “valor subtraído da conta do requerente, no montante de R$ 55.040,00, acrescido de juros de mora 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo índice do INPC/IBGE a partir da data de cada desembolso (cf. Id. nº 166393653).

O Banco/agravante alega que a sentença não se manifestou sobre a preliminar ora reiterada (denunciação da lide)”, aduzindo que, no caso vertente, comprovou-se, por meio dos documentos colacionados aos autos, a culpabilidade do denunciado pela existência do débito, uma vez que a transação envolveu a denunciada e a parte requerente, além disso, atua contra ele a presunção relativa de culpa caso reste comprovado que se tratou de fraude.

Sustenta, no mérito, que não praticou qualquer ato ilícito que legitimasse o pleito indenizatório do autor/apelado, tendo em vista que a “transação em tela foi efetivada via Internet Banking, seguindo todos os protocolos de segurança e com a confirmação das informações confidenciais necessárias para efetivação das transações”, ou seja, se deu com a digitação e confirmação de dados sigilosos e intransferíveis – senha pessoal e chave de acesso –, cuja guarda é de sua exclusiva responsabilidade, não havendo qualquer motivação para não se acreditar na autenticidade das transações, sendo impossível ao Banco detectar de pronto qualquer irregularidade; assevera que, conforme o áudio de atendimento do autor, em que é informado o fato ocorrido, (nota-se que ele) incorreu em ações contrárias aos protocolos de segurança, já que 1- o autor informa que acessou link informado por um terceiro que acreditou ser do banco; 2- instalou suposta atualização necessária ao funcionamento dos canais; 3- informado seus dados bancários sigilosos, que jamais são solicitados por meio de e-mails/links escusos, ou programas de atualização; 4- não observou os informativos de segurança oficiais, ou seja, fica evidente que o autor foi objeto de um golpe, onde os meliantes se utilizaram de sua inexperiência, para ludibria-lo, e instalar um trojan horse, e, assim, conseguir acesso ao seu computador, de modo que não há fala em falha na segurança do seu sistema, muito menos em defeito na prestação do serviço, mas sim, e tão somente, na culpa do cliente exclusiva de terceiro malfeitor.

Pede, então, o exercício do juízo de retratação, ou, então, o provimento do agravo interno, para que seja dado provimento ao seu apelo e, consequentemente, julgado improcedente o pleito autoral (cf. Id. nº 169077686).

O agravado ofertou contrarrazões junto ao Id. nº 170893181, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Não sendo o caso de retratação, e em...

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