Acórdão nº 1003219-89.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 17-03-2021

Data de Julgamento17 Março 2021
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1003219-89.2021.8.11.0000
AssuntoPromoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1003219-89.2021.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa]
Relator: Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[ALDEMAR MATEUS SOARES - CPF: 959.468.611-15 (ADVOGADO), GILSON ROCHA VALADARES JUNIOR - CPF: 001.862.291-78 (PACIENTE), RONALDO BEZERRA DOS SANTOS - CPF: 020.982.599-56 (ADVOGADO), JUÍZO PLANTONISTA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.998.027/0001-20 (TERCEIRO INTERESSADO), ALDEMAR MATEUS SOARES - CPF: 959.468.611-15 (IMPETRANTE), RONALDO BEZERRA DOS SANTOS - CPF: 020.982.599-56 (IMPETRANTE), UCARISTON MORAES PEREIRA FILHO (TERCEIRO INTERESSADO), MICAELY BATISTA TRIGUEIRO (TERCEIRO INTERESSADO), JULIANA BERNARDO DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADO DE MATO GROSSO

GABINETE DO DESEMBARGADOR JUVENAL PEREIRA DA SILVA

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS PJe N. 1003219-89.2021.8.11.0000 – CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS

IMPETRANTES:

RONALDO BEZERRA DOS SANTOS

ALDEMAR MATEUS SOARES

PACIENTE:

GILSON ROCHA VALADARES JÚNIOR

E M E N T A

HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO – 1. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – A) AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA; B) OMISSÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA PLANTONISTA DE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE MANTENÇA DA PRISÃO EM FLAGRANTE, LIMITANDO-SE A HOMOLOGÁ-LA; C) NULIDADE PRISIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO DE DEFESA NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO; D) AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DO PACIENTE A EXAME DE CORPO DE DELITO PARA AVERIGUAR POSSÍVEL TORTURA POLICIAL – QUESTÕES SUPERADAS COM A CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA – NOVO TÍTULO PRISIONAL – WRIT PARCIALMENTE EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO2. ILICITUDE DA ATIVIDADE POLICIAL – INVASÃO DOMICILIAR NÃO CONSENTIDA PELOS MORADORES E SEM ORDEM JUDICIAL – NULIDADE POR DERIVAÇÃO INVASÃO DOMICILIAR – INOCORRÊNCIA – FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DE CRIME CONFIRMADA PELA APREENSÃO DE ANOTAÇÕES DE DÍVIDAS DE DROGAS E ROTEIRO MANUSCRITO DA PRÁTICA DE GOLPES PELA INTERNET – APREENSÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – HIGIDEZ PROCESSUAL E MATERIAL DA PRISÃO MANTIDA – 3. PRISÃO PREVENTIVA – ALEGADA DESNECESSIDADE – INOCORRÊNCIA – RÉU MULTIRREINCIDENTE – ENUNCIADO 6/TJMT - 4. ORDEM PARCIALMENTE EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO E DENEGADA NA PARTE SUBJACENTE.

1. Esta Corte tem reiteradamente decidido que a superveniência de decreto prisional preventivo torna prejudicada a arguição de ilegalidade da prisão em flagrante anterior, visto que na hipótese o título judicial em que repousa a segregação passa a ter novo fundamento.

2. É inviável agasalhar a tese de nulidade da prisão em flagrante stricto senso e das demais provas por derivação, ante a alegada violação de domicílio não consentida, quando se observa o estrito cumprimento às disposições do art. 302, I, e 303, ambos do CPP, dentro do exigido juízo de aparência de ocorrência e a respectiva coautoria da conduta do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, máxime diante da presença de fundadas razões para acreditar sobre a situação de flagrante delito, que autoriza o ingresso em residência, durante o dia, e que culminou na apreensão de arma de fogo sem registro, bem como, documentos e outros petrechos destinados à consumação de golpes pela internet.

3. A multirreincidência em crimes dolosos graves insufla a periculosidade objetiva ante a possibilidade de reiteração delitiva, impedindo a restituição do ius ambulandi, por expressa vedação do Enunciado n. 6/TJMT.

4. Ordem denegada.

R E L A T Ó R I O

dks

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADO DE MATO GROSSO

GABINETE DO DESEMBARGADOR JUVENAL PEREIRA DA SILVA

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS PJe N. 1003219-89.2021.8.11.0000 – CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS

IMPETRANTES:

RONALDO BEZERRA DOS SANTOS

ALDEMAR MATEUS SOARES

PACIENTE:

GILSON ROCHA VALADARES JÚNIOR

R E L A T Ó R I O

EXMO. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Adoto o bem lançado relatório exarado pelo eminente Des. Rondon Bassil Dower Filho:

Cuida-se de Habeas Corpus aviado em favor de Gilson Rocha Valadares Júnior, preso em flagrante delito no último dia 24/02/2021 ante a acusação da prática do crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, apontando como autoridade coatora o Juízo Plantonista da comarca de Rondonópolis /MT, nos autos de APFD 1003978-44.2021.8.11.0003.

Aduz o Impetrante, em suma, que ao receber a peça flagrancial, o MM. Juiz de Direito Plantonista não realizou a audiência de custódia, nos termos do art. 7.5 do CADIH c.c. art. 5º, XLV e XLVI, e artigo 306, § 1º, do CPP, que foram ratificados pelo Termo de Cooperação Técnica nº 007/2015 celebrado entre o CNJ e o Instituto de Defesa do Direito de Defesa, aderido pelo E. TJMT, o que torna o ato ilegal.

Além disso, consignou-se no ato de homologação da prisão em flagrante apenas a regularidade formal, deixando de mencionar se concedia ou não a liberdade provisória, ofendendo assim os termos do art. 93, IX, da CF, e art. 310, II, do CPP, por falta de fundamentação específica sobre a necessidade de manutenção da custódia provisória.

Prossegue enfatizando que, embora tenha sido consignado no termo de qualificação, vida pregressa e interrogatório do paciente, ciência quanto aos direitos constitucionais assegurados aos presos, inclusive de nomeação de advogado, este não foi cientificado da prisão, que só chegou ao seu conhecimento muito após a tomada do interrogatório, vulnerando assim, as disposições do art. 7º, XXI, do Estatuto da Advocacia, mormente, o direito do advogado, de acompanhar e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT