Acórdão nº 1003220-74.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 02-06-2021

Data de Julgamento02 Junho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1003220-74.2021.8.11.0000
AssuntoErro Médico

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1003220-74.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Erro Médico]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[RODRIGO SCHWAB MATTOZO - CPF: 279.209.168-10 (ADVOGADO), CARLOS HENRIQUE BRAGA - CPF: 148.095.218-42 (ADVOGADO), BRUNO JOSE RICCI BOA VENTURA - CPF: 710.920.131-72 (ADVOGADO), SUZANA BARBOSA DA SILVA - CPF: 631.230.371-34 (AGRAVANTE), ASSOCIACAO BENEFICENTE E CULTURAL CORACAO DE MARIA - CNPJ: 03.481.454/0008-96 (AGRAVADO), LUZIA TAVEIRA LIMA SOUTO - CPF: 083.682.521-72 (AGRAVADO), REGINA SENA VIDIGAL - CPF: 468.506.191-87 (TERCEIRO INTERESSADO), HELENE SENA VIDIGAL - CPF: 009.538.341-74 (TERCEIRO INTERESSADO), DANIELLE SENA VIDIGAL (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE LEONIDAS NASCIMENTO VIDIGAL (AGRAVADO), PERSIO OLIVEIRA LANDIM - CPF: 710.893.811-15 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO. UNÂNIME, TENDO O RELATOR ADERIDO AO VOTO DO 2º VOGAL.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1003220-74.2021.8.11.0000


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PENHORA ONLINE CONTA DO DEVEDOR – CONTA SALÁRIO – CONSTRIÇÃO LIBERADA – EXECUÇÃO QUE DURA MAIS DE DEZ ANOS - MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILDADE DOS SALÁRIOS - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - MONTANTE QUE NÃO EXTRAPOLA O TETO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

É possível a mitigação da impenhorabilidade dos salários, porém somente diante das particularidades do caso concreto e desde que não comprometa a subsistência digna do devedor.

O presente caso não preenche os requisitos que autorizam a flexibilização da regra da impenhorabilidade, de modo que a decisão proferida na origem deve ser mantida.


R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1003220-74.2021.8.11.0000

AGRAVANTE: SUZANA BARBOSA DA SILVA.

AGRAVADOS: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E CULTURAL CORAÇÃO DE MARIA, LUZIA TAVEIRA LIMA SOUTO, ESPÓLIO DE LEÔNIDAS NASCIMENTO VIDIGAL.

Processo na origem: 000634-96.2003.8.11.0005

Comarca de Diamantino.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES

Egrégia Câmara:

Agravo de Instrumento interposto por SUZANA BARBOSA DA SILVA.

AÇÃO: Cumprimento de Sentença em Ação de Indenização (Proc. n.º 000634-96.2003.8.11.0005) que SUZANA BARBOSA DA SILVA move contra ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E CULTURAL CORAÇÃO DE MARIA, LUZIA TAVEIRA LIMA SOUTO, ESPÓLIO DE LEÔNIDAS NASCIMENTO VIDIGAL.

DECISÃO AGRAVADA (ID 77662487 - Pág. 1/2): deferiu o pedido de liberação da penhora realizada em conta da executada e indeferiu pedido da exequente de busca de bens pelo sistema INFOJUD.

AGRAVO: SUZANA BARBOSA DA SILVA alega que o fato de se tratar de conta-salário não a torna impenhorável, porque tal regra tem sido relativizada. Aduz que a executada é médica e recebe mensalmente mais de dez salários-mínimos, enquanto a exequente, ora agravante, é manicure e recebe valor bem menor mensalmente. Sustenta que a penhora de parte do salário da executada não compromete a sua subsistência ou de sua família. Pugna pela antecipação da tutela recursal para suspender o levantamento dos valores penhorados até o julgamento final do recurso. No mérito, pugna pelo provimento do recurso a fim de revogar a decisão que deferiu o levantamento do valor penhorado em favor da executada.

CONTRAMINUTAS: (ID 78967472 - LUZIA) pelo desprovimento do recurso. Demais agravados não se manifestaram (ID 81773951).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1003220-74.2021.8.11.0000


VOTO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Agravo de Instrumento interposto por SUZANA BARBOSA DA SILVA.

AÇÃO: Cumprimento de Sentença em Ação de Indenização (Proc. n.º 000634-96.2003.8.11.0005) que SUZANA BARBOSA DA SILVA move contra ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E CULTURAL CORAÇÃO DE MARIA, LUZIA TAVEIRA LIMA SOUTO, ESPÓLIO DE LEÔNIDAS NASCIMENTO VIDIGAL.

DECISÃO AGRAVADA (ID 77662487 - Pág. 1/2): deferiu o pedido de liberação da penhora realizada em conta da executada e indeferiu pedido da exequente de busca de bens pelo sistema INFOJUD.

A agravante SUZANA BARBOSA DA SILVA relata que foi vítima de erro médico, tendo sido condenados em ação indenizatória os ora agravados, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E CULTURAL CORAÇÃO DE MARIA, LUZIA TAVEIRA LIMA SOUTO, ESPÓLIO DE LEÔNIDAS NASCIMENTO VIDIGAL, com sentença transitada em julgado, ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais.

Em 2012, a agravante deu início ao cumprimento de sentença da parte líquida, correspondente aos danos morais, no valor de R$60.000,00, atualizado em 2020 para R$ 245.707,43 (duzentos e quarenta e cinco mil, setecentos e sete reais e quarenta e três centavos), e após várias tentativas de receber o valor da condenação, sem que tivessem sido encontrados bens dos executados que pudessem saldar a dívida, o Juízo deferiu o pedido de penhora online na conta da agravada LUZIA TAVEIRA LIMA SOUTO, na qual foi encontrado e penhorado o valor de R$17.895,17 (ID 77662485 - Pág. 101).

Contra essa decisão insurgiu-se a agravada, ao argumento de que se trata de conta-salário, portanto impenhorável e que o Juízo se encontra garantido por bem móvel (caminhonete S-10, ano 2004/2005) de sua propriedade e pelo imóvel (matriculado sob o n.º 12.497, do CRI de Rosário Oeste/MT, situado no lugar denominado Tarumã, no Município de Rosário Oeste/MT, com área de 7.885,00 m²) de propriedade da CONGREGAÇÃO DAS IRMÃZINHAS DA IMACULADA CONCEIÇÃO, sucessora da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E CULTURAL CORAÇÃO DE MARIA, que era mantedora do Hospital e Ambulatório São João Batista.

O Juízo então deferiu o pedido de liberação do valor penhorado em favor da devedora e indeferiu o pedido da exequente de busca de bens pelo sistema INFOJUD.

No caso, observa-se que a ação teve início o cumprimento de sentença ação foi proposta em 10.04.2003 (ID 77662464 - Pág. 1) e o cumprimento de sentença teve início em 21.12.2012 (ID 77662481 - Pág. 53), em outras palavras, os executados não fizeram qualquer movimento no sentido de pagar a exequente, em que pese terem se passado quase dez anos desde que que teve início a execução, apenas da parte líquida da sentença, e mais de vinte anos do dano causado à autora.

Observa-se, ainda, que somente a parte líquida da sentença já monta a R$ 245.707,43 (duzentos e quarenta e cinco mil, setecentos e sete reais e quarenta e três centavos) e o único valor que a agravante conseguiu efetivamente penhorar como forma de garantir a dívida são os R$17.895,17 (dezessete mil, oitocentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos), na conta da executada LUZIA TAVEIRA LIMA SOUTO e que foi objeto de liberação pela decisão agravada, ao fundamento de que são impenhoráveis valores depositados em conta-salário.

No entanto, o entendimento nos Tribunais Superiores é que pode haver a relativização da regra da impenhorabilidade.

Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE QUE A DECISÃO CONSTRITIVA SEJA FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto em conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833 do CPC/2015), incidente na generalidade dos casos, pode ser excepcionada, diante das condições fáticas do caso concreto. Precedentes.

2. Determinação genérica de penhora de percentual de salário.

Necessidade de retorno dos autos à origem para a aferição das peculiaridades do caso, a fim de verificar a possibilidade de...

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