Acórdão nº 1003243-30.2022.8.11.0050 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Turma Recursal, 02-10-2023
Data de Julgamento | 02 Outubro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Número do processo | 1003243-30.2022.8.11.0050 |
Assunto | Indenização por Dano Moral |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
Número Único: 1003243-30.2022.8.11.0050
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo]
Relator: Des(a). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR
Turma Julgadora: [DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR,
DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). WALTER PEREIRA DE SOUZA]
Parte(s):
[CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - CNPJ: 10.760.260/0001-19 (RECORRENTE), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - CPF: 925.392.116-15 (ADVOGADO), CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - CNPJ: 10.760.260/0001-19 (REPRESENTANTE), PARECIS TURISMO AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME - CNPJ: 04.611.143/0001-90 (RECORRENTE), JAIR SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR - CPF: 248.479.728-13 (ADVOGADO), TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 00.175.943/0001-55 (RECORRENTE), AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.296.295/0001-60 (RECORRENTE), LUCIANA GOULART PENTEADO - CPF: 106.909.398-09 (ADVOGADO), LEONARDO SULZER PARADA - CPF: 704.909.961-91 (ADVOGADO), AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.296.295/0001-60 (REPRESENTANTE), LEIDIANE DAS DORES DA SILVA - CPF: 022.790.001-48 (RECORRIDO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
E M E N T A
SÚMULA DE JULGAMENTO
RECURSO INOMINADO. PACOTE DE VIAGENS CANCELAMENTO DAS PASSAGENS AÉREAS. COVID-19. SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE REEMBOLSO DOS VALORES NÃO ATENDIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. em face de sentença, pela qual foi dada parcial procedência à pretensão inicial, para condenar as empresas reclamadas, solidariamente, a restituir o valor de R$4.397,42 (quatro mil trezentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), a título de dano material e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
2. A recorrente requer a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sustenta que o voo da recorrida sofreu alterações decorrentes da pandemia de Covid-19, sendo, portanto, um motivo de força maior, de modo que a recorrente não pode ser condenada a “indenizar eventuais danos sofridos pela Recorrida, posto que não decorreram de qualquer ato da companhia aérea” (sic – id. 166457813). Por derradeiro, sustenta a inexistência de danos materiais e morais, postulando, subsidiariamente, pela redução do valor indenizatório.
3. A recorrida foi intimada do recurso, contudo, não apresentou contrarrazões. Apenas postulou a remessa do processo para o E. Tribunal de Justiça para julgamento, conforme certidão acostada no id. 166457817.
4. Foi certificado em...
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