Acórdão nº 1003246-20.2022.8.11.0006 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 23-05-2023

Data de Julgamento23 Maio 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1003246-20.2022.8.11.0006
AssuntoCrimes do Sistema Nacional de Armas

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1003246-20.2022.8.11.0006
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), GABRIEL PEREIRA DE CARVALHO - CPF: 054.381.241-32 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MATEUS MESSIAS MAXIMO - CPF: 067.039.511-01 (APELANTE), RICHILY MARCOS DA SILVA BORGES - CPF: 046.404.331-07 (APELANTE), DULCINEIDE APARECIDA BARBOSA - CPF: 450.541.181-87 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), GABRIEL PEREIRA DE CARVALHO - CPF: 054.381.241-32 (TERCEIRO INTERESSADO), RICHILY MARCOS DA SILVA BORGES - CPF: 046.404.331-07 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – NULIDADE DA BUSCA PESSOAL, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, ATENUANTES DA CONFISSÃO E MENORIDADE RELATIVA – PEDIDO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DAS PENAS - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - ABORDAGEM APÓS FUGA DA VIATURA POLICIAL E DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM LEGAL DE PARADA - DEVER E EXERCÍCIO REGULAR DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE PATRULHAMENTO OSTENSIVO CONFERIDA À POLÍCIA MILITAR - LIÇÃO DOUTRINÁRIA - BUSCA PESSOAL JUSTIFICADA - LOCALIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E ALTA QUANTIA DE DINHEIRO EM ESPÉCIE NA POSSE DO PACIENTE - JUSTA CAUSA EVIDENCIADA - DECISÕES DO STJ E TJMT - ILICITUDE NÃO RECONHECIDA – DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES - APREENSÃO DA ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES NO INTERIOR DO VEÍCULO - DELITO DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO – PORTE COMPARTILHADO - PREMISSA DO STJ E JULGADO DO TJMG – RESPONSABILIDADE PENAL MANTIDA – DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR - CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA – REDUÇÃO DAS PENAS AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.

No campo da prevenção à criminalidade difusa, a busca pessoal representa um dos principais instrumentos de trabalho da atividade policial e pode resultar, não obstante, em encontro de objeto ou informação que caracterizem a prática de ação delituosa (SILVA, Valdeonne Dias da. Abordagem policial e abuso de autoridade: limite de atuação do agente público - Disponível em: www.jus.com.br).

In casu, ao contrário do que sustentado na presente insurgência, verifica-se que configuraram-se as fundadas razões exigidas pela lei processual, uma vez que o ora agravante, que trafegava por via pública já conhecida pelos agentes como ponto utilizado para a realização do comércio espúrio com uma sacola em suas mãos, ao notar a presença de equipe policial que realizava patrulhamento de rotina, apresentou acentuado nervosismo, o que causou estranheza nos milicianos, que decidiram, somente então, realizar a abordagem. Por conseguinte, havendo, de fato, fundada suspeita de que o paciente estava na posse de objetos ilícitos, não há que se falar em nulidade da busca pessoal realizada” (STJ, AgRg no HC 684062/SP).

A busca veicular – que se equipa a pessoal – restará sempre legitimada quando a Polícia Militar se deparar com conduta que, segundo regras de experiência, admitidas e ordinariamente aceitas, permita, objetivamente, conjecturar uma situação anormal que careça de pronta intervenção, a exemplo da [...] sua fuga no momento da abordagem em via pública (TJMT, N.U 1015953-38.2022.8.11.0000).

Não há ilegalidade na abordagem policial quando delineada situação que autorizava a busca pessoal, que foi operada em conformidade com o artigo 240, § 2º e artigo 244, ambos do Código de Processo Penal, pois na hipótese, havia fundada suspeita de que o recorrente estivesse em poder de coisas ilícitas, suspeita essa confirmada pela apreensão de munição de arma de fogo em seu poder (TJMT, Ap nº 0025705-21.2017.8.11.0002).

O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é crime de perigo abstrato e de mera conduta, consumado pelo simples fato de estar na posse ou porte de arma de fogo, munição ou acessório (STJ, AgRg no AREsp nº 1670055/SP).

Se a autoria do crime de porte irregular de arma de fogo [...] foi devidamente comprovada pelos testemunhos idôneos dos policiais, responsáveis pela prisão do réu e apreensão da arma, não merece qualquer tipo de retoque o édito condenatório ante a satisfatoriedade do contexto probatório (TJMT, AP N.U 0015031-81.2017.8.11.0002).

As circunstâncias em que a prisão dos acusados foi efetuada evidenciam que o porte da arma de fogo apreendida era compartilhado (STJ, HC nº 352523/SC - Relator: Min. Ribeiro Dantas – 20.2.2018).

Estando o artefato acessível a todos os ocupantes do veículo, cabível a condenação dos acusados pelo porte compartilhado de arma de fogo, comprovadas a materialidade e autoria do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (TJMG, Ap nº 1.0133.15.007130-5/001).

Fixada, na primeira fase, a pena no mínimo legal, deve ser desconsiderado o reconhecimento de atenuantes, porquanto não se admite a fixação dela aquém do mínimo legal (STJ, Súmula 231; Ap nº 108910/2017).

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 1003246-20.2022.8.11.0006 - CLASSE CNJ - 417- COMARCA DE CÁCERES

APELANTE(S): MATEUS MESSIAS MAXIMO

APELADOS(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

R E L A T Ó R I O

Apelação criminal interposta por MATEUS MESSIAS MAXIMO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres, nos autos de ação penal (PJE nº 1003246-20.2022.8.11.0006), que o condenou por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido a 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos - art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 - (ID 157782381).

O apelante suscita a ilicitude das provas decorrentes da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita. No mérito, sustenta que: 1) as provas seriam insuficientes para a condenação; 2) as atenuantes da confissão e da menoridade relativa ensejariam a redução da pena aquém do mínimo legal.

Pede o provimento para que seja anulada a busca e apreensão [pessoal e veicular] e, consequentemente, absolvido, também por insuficiência probatória. Subsidiariamente, reduzidas as penas (ID 157782402).

A 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CÁCERES pugna pelo desprovimento do apelo (ID 157782406).

A i. 3ª Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo desprovimento, em parecer assim sintetizado:

“Sumário: Acusado condenado como incurso as penas do artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/03, à pena de 02 (dois) anos de reclusão em regime inicial aberto e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime aberto – Requer, preliminarmente, a nulidade do processo, em razão da prova ilícita produzida em razão da busca pessoal e veicular realizadas sem justa causa para a medida invasiva. No mérito, a absolvição do recorrente por inexistência de dolo, ao argumento de que o apelante não tinha conhecimento da arma de fogo localizada e, subsidiariamente, reconhecimento das atenuantes relativas a confissão espontânea e menoridade relativa – Alegações improcedentes – Preliminar – Busca pessoal – É lícita a busca pessoal quando houver fundada suspeita de prática delituosa que, in casu, ficou demonstrada – Pela rejeição – Mérito – Absolvição – Impossibilidade – Autoria e materialidade incontestes – Palavra da vítima em harmonia com as provas produzidas nos autos Sentença que deve ser mantida em sua integralidade – dosimetria – pena base – sem interesse recursal, neste ponto – Pugna pela diminuição da pena-base abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão e menoridade – Pena-base fixada no mínimo legal – Impossibilidade de fixação da pena aquém do mínimo legal – Súmula 231 do STJ – Sentença que se mostra escorreita – Pelo desprovimento do recurso.” (João Batista de Almeida, procurador de Justiça - ID 161820665)

É o relatório.


V O T O R E L A T O R

VOTO PRELIMINAR - (NULIDADE DAS PROVAS - BUSCA PESSOAL)

EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O apelante suscita nulidade das provas decorrentes da busca pessoal e veicular [apreensões de 1 (um) revólver marca Taurus, calibre 38, nº de série 1322221 e 13 (treze) munições do mesmo calibre] por terem sido obtidas sem fundadas suspeitas.

Vejamos.

Extraem-se da denúncia que, em 19.4.2022, por volta das 15h40min, uma guarnição da Polícia Militar [composta pelos policiais militares Rodrigo Alves Modesto, Fábio Vanini e Ademir Pedro da Silva] realizava patrulhamento de rotina pela rodovia BR 070, nas proximidades do “Hotel Aki”, no município de Cáceres/MT, quando visualizaram um veículo Ford Focus, placas DNZ 7641, conduzido por Gabriel Pereira de Carvalho, na companhia de Richily Marcos da Silva Borges e MATEUS MESSIAS MÁXIMO [apelante], os quais empreenderam fuga logo após avistarem a viatura policial; iniciado o acompanhamento tático, os denunciados desobedeceram ordem legal de parada dos policiais militares, razão pela qual continuaram a perseguição até a efetivação da abordagem; para garantia da sua própria segurança, os agentes policiais realizaram busca pessoal, ocasião na qual encontraram, no bolso de MATEUS MESSIAS MÁXIMO [apelante], 7 (sete) munições de calibre .38, intactas. Em ato contínuo, realizada busca veicular, foi apreendido 1 (um) revólver marca Taurus, calibre 38, nº de série 1322221,...

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