Acórdão nº 1003259-79.2020.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 01-11-2023

Data de Julgamento01 Novembro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1003259-79.2020.8.11.0041
AssuntoCédula de Crédito Bancário
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1003259-79.2020.8.11.0041


Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)


Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Alienação Fiduciária]


Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES



Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (APELADO), JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - CPF: 040.837.379-21 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (REPRESENTANTE), ANTONIA DOS SANTOS SILVA - CPF: 063.202.924-23 (APELANTE), GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - CPF: 007.454.531-04 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – APREENDIDO O VEÍCULO – EXTINÇÃO DO FEITO REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO – PROVIDO – RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA – DETERMINADA A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO – NOTICIADA A IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO – VEÍCULO ALIENADO – CONVERTIDO EM PERDAS E DANOS – PENHORA ONLINE REALIZADA – REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINTO O FEITO – RECONHECIDA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – AFASTADA A TESE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – MATÉRIA ATINGIDA PELA COISA JULGADA – EVIDENCIADA A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Resta impedido o reexame da matéria, quando a questão quanto a necessidade de restituição do valor relativo ao bem/veículo tiver sido decidida em sentença transitada em julgado, a teor do que dispõem os artigos 502 e 503 do CPC.

Não havendo possibilidade de cumprimento da ordem de restituição do veículo objeto da ação de busca e apreensão, porque vendido após o deferimento da liminar, é dever da instituição financeira restituir ao consumidor o valor correspondente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano, tendo como base o valor constante na tabela FIPE à época de sua alienação extrajudicial.

A compensação é admitida quando os litigantes são reciprocamente credor e devedor.

Verificado que, após o ajuizamento do cumprimento de sentença, não houve a intimação do executado para o cumprimento voluntário da obrigação, cabível a reforma da decisão que deu sequência aos atos de execução, para se determinar a intimação da parte executada a fim de cumprir voluntariamente a obrigação, nos termos dos arts. 523 e 525 do CPC/2015.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A com o fito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo banco apelante, consequentemente extinguindo esta ação de busca e apreensão, convertida em execução de sentença, movida por Antônia dos Santos Silva, com fundamento na satisfação da obrigação, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais o banco apelante sustenta, em suma, a reforma da sentença, ante a ausência de intimação para pagamento voluntário, na forma disposta no art. 523 do CPC.

Aduz a possibilidade de reconhecer o valor de devolução do veículo, conforme quantia informada na nota de venda do bem.

Alega o enriquecimento ilícito da apelada, que defende estar inadimplente.

Defende a possibilidade de compensação entre créditos e débitos.

Contrarrazões junto ao Id 186359263, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R

Inicialmente, trata-se de ação de busca e apreensão, movida por Banco Bradesco Financiamentos S/A, em face de Antônia dos Santos Silva, fundada na Cédula de Crédito Bancário – CCB – Pessoa Física sob nº 0165471130, celebrada entre as partes em 26/02/2019, para financiamento do veículo Fiat Uno Drive, placa QMS6964, chassi 9BD195B4NJ0822263.

Recebida a ação, restou deferida a liminar e apreendido o veículo, conforme auto de busca e apreensão de Id 43818529.

Citada a requerida/apelada interpôs recurso de agravo de instrumento e apresentou contestação, questionando em ambos a ausência de constituição em mora, ante a falta da entrega da notificação extrajudicial.

No entanto, antes do julgamento do recurso de agravo de instrumento, o feito foi sentenciado, Id 43818546, tendo sido julgados procedentes os pedidos, consolidando o domínio e a posse do bem em favor do banco apelante.

Insatisfeita a apelada interpôs recurso de apelação, que restou provido, conforme acórdão de Id 45042458, para declarar extinta a busca e apreensão, sem resolução de mérito, por reconhecer ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na falta de comprovação da mora da requerida/apelada, uma vez que a notificação extrajudicial não foi entregue.

O acórdão constou advertência de multa que incorre àquele que interpõe recurso manifestamente protelatório (art. 1.021 e 1.026 do CPC).

Pela decisão de Id 47845984 restaram rejeitados os embargos declaratórios e fixada a multa em 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026 § 2º do CPC.

Com o trânsito em julgado, certidão de Id 51710966, apresentou a parte apelada pedido de cumprimento de sentença, Id 65845459.

Pela decisão de Id 186359210 converteu o Juízo a ação em execução de sentença, aplicando multa de 10% e fixando honorários advocatícios em 10% do valor do débito, por fim, determinando o bloqueio de valores/penhora online, do valor do bem junto à tabela FIPE, diante da notícia do banco apelante de que procedeu a venda do bem.

Tendo a penhora nas contas bancárias da Instituição Financeira apelante restado positiva, determinou o Juízo de 1º Grau a expedição de alvará, Id 186359221, liberando os valores em favor da apelada (alvará de Id 186359228).

Inconformado o banco apelante manejou exceção de pré-executividade, Id 186359237, defendendo em síntese a nulidade da expedição do alvará antes do decurso de prazo para impugnação da penhora (art. 854 § 3º do CPC), a existência de vício, ante a ausência de intimação para cumprimento espontâneo da obrigação (art. 523 do CPC) e inaplicabilidade de arbitramento de multa e honorários, vez que descumprida a intimação do art. 523 § 1º do CPC. Argumentou ainda na exceção a possibilidade de compensação, dos débitos e créditos.

Da decisão que deferiu a expedição de alvará o banco apelante interpôs recurso de agravo de instrumento, Feito n. 1026134-69.2020.8.11.0000, que concedeu a liminar para suspender a decisão que determinou a expedição de alvará dos valores bloqueados.

Pela decisão de Id 71454989 deu parcial provimento o E. Tribunal ao agravo, para inibir a expedição de alvará dos valores bloqueados nos autos, até que o Juízo de origem enfrente as impugnações da parte devedora.

A apelada manifestou-se quanto à exceção, Id 186359253.

A sentença recorrida, Id 186359258, rejeitou a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução de sentença, com o levantamento dos valores penhorados, declarando satisfeita a obrigação.

O cerne da discussão refere-se apurar acerca da ausência de intimação para pagamento voluntário, na forma disciplinada no art. 523 do CPC, da possibilidade de reconhecer o valor de devolução do veículo, conforme quantia informada na nota de venda do bem, bem ainda, quanto à possibilidade de compensação entre créditos e débitos e o enriquecimento ilícito da apelada.

Pois bem.

Após o cumprimento da busca e apreensão, a financeira ora apelante procedeu com a alienação do bem para terceiros antes mesmo da prolação da sentença, circunstância que evidencia a justa causa para o descumprimento da obrigação, decorrente da impossibilidade de devolução do bem, e afasta a aplicação da multa cominatória.

Nesse sentido é o entendimento da Corte superior:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MULTA INSTITUÍDA NO CURSO DO PROCESSO. ALIENAÇÃO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DETERMINANDO RESTITUIÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS ASTREINTES. MULTA DIÁRIA. EXIGIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, verificada a impossibilidade fático-material de se cumprir a ordem judicial, deve ser afastada a multa cominatória, visto que, como meio coercitivo, visa combater eventual descumprimento de ordem judicial que determina o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer . 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 921.347/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE EXECUÇÃO. EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR. ACOLHIMENTO PARCIAL. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES...

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