Acórdão nº 1003317-62.2021.8.11.0004 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 08-08-2023

Data de Julgamento08 Agosto 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1003317-62.2021.8.11.0004
AssuntoPosse

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1003317-62.2021.8.11.0004
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Posse, Imissão]
Relator: Des(a).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO


Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[CLEUBER CUSTODIO FERREIRA - CPF: 193.654.461-04 (APELANTE), SANDRO LUIS COSTA SAGGIN - CPF: 427.770.621-53 (ADVOGADO), MARIA EUNICE MORAES ARRAIS - CPF: 627.474.871-72 (APELADO), DENNIS MACHADO DA SILVEIRA - CPF: 321.393.736-34 (ADVOGADO), ALBERTO DE AQUINO - CPF: 078.937.441-20 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO FINANCEIRA. REJEITADA. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE POSSE PELO AUTOR. POSSE COMPROVADA PELA REQUERIDA. PEDIDO ALTERNATIVO REIVINDICATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE ENTRE POSSESSÓRIA E PETITÓRIA. CITAÇÃO EM DEMANDA ANTERIOR EXTINTA POR INÉRCIA. NÃO INTERRUMPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. POSSE POR MAIS DE 10 ANOS COMPROVADA PELA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1- Cabe à parte apelada, impugnante, demonstrar eventual fato ou prova que evidenciasse vultosa condição financeira do beneficiário, mas não o fez, apenas argumentou, mas sem devidas provas, de modo que não é caso de se revogar a justiça gratuita.

3- O recurso atende ao princípio da dialeticidade, e a utilização no apelo de fundamentos de peça anterior não é suficiente a se declarar a sua inadmissibilidade, desde que coerente com as fundamentações da sentença.

3- Nas ações de reintegração de posse, cabe à parte autora a comprovação dos requisitos constantes no art. 561 do CPC/2015, sendo dever do Magistrado julgar procedentes os pedidos quando devidamente preenchidos.

4- A despeito de ser proprietário, o Código de Processo Civil estabelece, no art. 557, parágrafo único, que “Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa”.

5- “É vedada pelo ordenamento jurídico a aplicação do princípio da fungibilidade para converter a ação de reintegração de posse em ação reivindicatória tendo em vista a diferença da natureza jurídica das ações.” (TJ-MG - AC: 10284160013397001 Guarani, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021).

6- A improcedência ou a extinção sem mérito de demanda petitória anterior não tem o condão de interromper a posse da parte requerida.

7- Sendo o caso de manutenção da improcedência, evidente que a sentença não tem vícios por eventual ausência de fundamentação. Caso contrário, certamente que estaria sendo reformada.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003317-62.2021.8.11.0004

APELANTE: CLEUBER CUSTÓDIO FERREIRA

APELADO: MARIA EUNICE MORAES ARRAIS

RELATÓRIO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Recurso de Apelação interposto por CLEUBER CUSTÓDIO FERREIRA, em face de sentença proferida em Ação Possessória n. 1003317-62.2021.8.11.0004 - 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT, movida contra MARIA EUNICE MORAES ARRAIS, em que se julgou improcedentes os pedidos.

Afirma o apelante que “seguiu uma outra ação possessória, todavia extinta por inércia de atos do advogado anterior, mas que plenamente promoveu a citação da requerida em 2013.”

Declara que “EXISTIU pedido CLARO alternativo na petição INICIAL, por reclamar qualquer ação possessória, inclusive podendo ser REINVINDICATÓRIA, se for o caso”.

Expõe que “exercia a posse e a propriedade, sem nenhuma oposição, de forma mansa e ininterrupta desde 19 de janeiro de 1981, sem qualquer impedimento”.

Aduz que “o réu afirmou que o direito do autor estaria prescrito, tendo em vista que a parte requerida exerce a posse mansa e pacifica do mesmo desde 25/05/2008, esquecendo-se estes que a partir do momento em que a parte ré foi citada na ação reivindicatória em 2013, este prazo foi interrompido, não tendo o que se falar em prescrição, bem como, em posse mansa e ininterrupta, conforme entendimento jurisprudencial dominante.”

Sustenta que, “mesmo que se considere a posse de 2008 em diante, não completou o requisito TEMPORAL da usucapião, de 15 anos, vez que os documentos que juntam não podem ser considerados justo título. Isso quer dizer que a requerida por toda ocasião não tem direito a usucapião, jamais, pois nunca teve posse MANSA E PACÍFICA, requisito ESSENCIAL e inarredável para a usucapião.”

Diz que, “Durante o período de 26 de maio de 2008, data em que ocorreu o esbulho, o Autor perdeu a posse do bem, o que lhe causou grande prejuízo, pois, este tinha planos de construir no referido local e aumentar sua renda com esse futuro empreendimento. Tal conduta, indubitavelmente lhe causou danos, estimados em mais de R$ 70.00,00 (setenta mil reais), conforme provas que faz em anexo. Também o aluguel mensal que circula faixa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês, durante todo tempo da invasão”.

Fala que “Foi provado por uma das testemunhas, que tentou conversar com a requerida, e a mesma se recusou a deixar o lote. Também foi provado que mesmo depois de ser notificada em 2013, a mesma quedou inerte, mesmo tendo sido interrompido o prazo de usucapião”.

Argumenta que está “diante de caso de sentença que usou termos genéricos, não se prestou a esclarecer com distinção do caso concreto, usou argumentos que poderiam ser usados para qualquer decisão, e especialmente, sem quaisquer ressalvas, não enfrentou todas as teses ventiladas, de modo que padece de nulidade absoluta, devendo ser chamado o feito a ordem e oportunizado todos elementos válidos a sentença.”

Em suma, requer o provimento do recurso com a anulação da sentença e retorno dos autos para nova apreciação, ou a procedência dos pedidos (id. 163521312).

Em contrarrazões, pede-se o desprovimento do recurso (id. 163521316).

É o relatório.

Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Egrégia Câmara:

A despeito da impugnação em contrarrazões, intimado, o apelante comprovou que é isento de declarar sua renda (id. 170444699), bem como que recebe o valor mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), o que não é o suficiente á manutenção de sua família e ao pagamento das custas processuais.

Cabia à parte apelada, impugnante, demonstrar eventual fato ou prova que evidenciasse vultosa condição financeira do beneficiário, mas não o fez, apenas argumentou, mas sem devidas provas, de modo que não é caso de se revogar a justiça gratuita.

Ante o exposto, REJEITO a impugnação.

É como voto.

VOTO PRELIMINAR – DIALETICIDADE

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Em contrarrazões, a parte apelada diz que o recurso ofende o princípio da dialeticidade.

O CPC/2015, art. 932, III, estabelece que o relator não conhecerá do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Conforme ensinamento de NELSON NERY, o recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida “é aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso” (NERY JUNIOR, Nelson. Comentários ao Código de Processo Civil. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, pag. 1851).

Nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, “A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá (...) a exposição do fato e do direito”.

É ensinamento do STJ de que “O princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar em seu recurso argumentos de fato e de direito destinados a ensejar a reforma da decisão impugnada.” (AgInt no REsp 1472043/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017).

A preliminar de não conhecimento da apelação, não merece prosperar, tendo em vista que o recurso atende ao princípio da dialeticidade, e a utilização no apelo de fundamentos de peça anterior não é suficiente a se declarar a sua inadmissibilidade, desde que coerente com as fundamentações da sentença, o que é o caso.

Assim, conheço do recurso e REJEITO A PRELIMINAR.

É como voto.


VOTO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Egrégia Câmara:

A preliminar de vício de fundamentação na sentença será analisada com o mérito.

Recurso de Apelação interposto por CLEUBER CUSTÓDIO FERREIRA, em face de sentença proferida em Ação Possessória n. 1003317-62.2021.8.11.0004 - 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT, movida contra MARIA EUNICE MORAES ARRAIS, em que se julgou improcedentes os pedidos.

Na inicial, o apelante/autor alegou que adquiriu por meio de escritura pública de compra e venda lavrada no 1º Tabelionato de Notas, devidamente transcrita sob a matricula nº 14.472, no 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis, desta Comarca, tendo adquirido de Joaquim Máximo Ribeiro, um lote de terreno locado sob o nº...

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