Acórdão nº 1003319-73.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 04-10-2023

Data de Julgamento04 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1003319-73.2023.8.11.0000
AssuntoCrédito Rural
Classe processualCível - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1003319-73.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [Crédito Rural, Assistência Judiciária Gratuita, Ato Atentatório à Dignidade da Justiça]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA,

DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[VIVIAN FROES FIUZA RODRIGUES - CPF: 028.405.311-27 (ADVOGADO), EDSON MATSUI - CPF: 077.295.238-84 (AGRAVADO), NEUZA APARECIDA TANGANELI DA SILVA - CPF: 781.803.251-72 (AGRAVANTE), JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: 145.925.761-87 (ADVOGADO), VICTORIA MOTA SILVEIRA - CPF: 030.194.641-88 (ADVOGADO), GUILHERME DE CASTRO SOUZA - CPF: 029.448.601-19 (ADVOGADO), FABIANA DE CASTRO SOUZA - CPF: 005.291.721-51 (ADVOGADO), ANDRE QUINDERE CASTELO BRANCO DOMINGOS MOURAO - CPF: 042.912.011-76 (ADVOGADO), MARIZA DIAS MARUM JORGE - CPF: 037.230.501-66 (ADVOGADO), EDUARDO RODRIGUES DE CASTRO BORBA - CPF: 007.830.841-02 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO CONHECIMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DA AÇÃO COM HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA – RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL – ERRO GROSSEIRO – INADMISSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – DESPROVIDO.

A decisão que homologa pedido de desistência da parte interessada, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, possui natureza jurídica de sentença, sendo que o recurso cabível a apelação.

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO INTERNO Nº 1003319-73.2023.8.11.0000

AGRAVANTE(S): NEUZA APARECIDA TANGANELI DA SILVA

AGRAVADO(S): EDSON MATSUI

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de agravo interno interposto por NEUZA APARECIDA TANGANELI DA SILVA, contra decisão monocrática de minha relatoria (Id. 159229688), que não conheceu do agravo de instrumento aviada pelo ora agravante, por inadequação da via eleita.

Em suas razões recursais, sustenta que se insurgiu, via agravo de instrumento, contra decisão que homologou o pedido de desistência formulado mesma para declarar extinto o presente feito executivo, nos termos do art. 775 e 924, IV, ambos do CPC, lhe imputando o ônus pelo recolhimento das custas, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita.

Argumenta que r. decisum deixou de observar que, no recurso, não existe insurgência contra o ponto central da sentença, referente à homologação da desistência, que, não se olvida, tem caráter meritório. No caso, percebe-se a existência de natureza mista no provimento, que, no que diz respeito à desistência, é de mérito, e, no que diz respeito ao recolhimento de custas e o pedido de deferimento de gratuidade de justiça, é de natureza interlocutória” (sic).

Explana que segundo o Tema Repetitivo de n.º 988 do STJ que corresponde a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admite-se, a interposição de agravo de instrumento quando constatada urgência decorrente a inutilidade do julgamento em sede de apelação (sic).

Declara que a Agravante na situação de miserabilidade em que se encontra não possui condições de arcar com as custas deste Eg. Tribunal que perfazem o montante exorbitante de R$ 14.137,3517 (quatorze mil e cento e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos)” (sic), ressaltando ainda que até o pagamento parcelado comprometeria com a sua renda mensal que advém somente de dois salários-mínimos pagos pelo INSS.

Menciona que qualquer movimentação bancária anomalamente vultosa é justificada pelo fato de que por um longo período suas contas foram geridas por outra pessoa que se prestou também a firmar diversos contratos de crédito rural (sic), geridas informalmente por seu filho.

Defende que a ação...

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