Acórdão nº 1003379-25.2020.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 26-04-2021

Data de Julgamento26 Abril 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1003379-25.2020.8.11.0041
AssuntoITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1003379-25.2020.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis]
Relator: Des.
YALE SABO MENDES

Turma Julgadora: DES. YALE SABO MENDES, DES. GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES. MARCIO APARECIDO GUEDES, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA.

Parte(s):
[AUDITOR FISCAL E TRIBUTÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ (APELANTE), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (REPRESENTANTE), PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ (APELANTE), MARIANA BARBARA SUZUKI PEREIRA - CPF: 003.955.131-89 (APELADO), KELLY CRISTINA DE CARVALHO BALBINO - CPF: 721.818.771-49 (ADVOGADO), ELAINE CRISTINA OGLIARI - CPF: 880.800.131-87 (ADVOGADO), INAC - INSTITUTO DE ANALISES CLINICAS LTDA - ME - CNPJ: 10.972.647/0001-39 (APELADO), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E RATIFICOU A SENTENÇA.


E M E N T A


APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – REGISTRO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RECOLHIMENTO DE ITBI - NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA.

1. O fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel. A partir daí, portanto, é que incide o tributo em comento.

2. O ITBI não incide no registro do compromisso de compra e venda de imóvel.

3. Sentença em reexame deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

4. Recurso conhecido e desprovido


R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ contra sentença proferida pelo juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá-MT, M.M. Onivaldo Budny, que concedeu a segurança vindicada nos autos do Mandado de Segurança n.º 1003379-25.2020.8.11.0041, impetrado por MARIANA BARBARA SUZUKI PEREIRA E INAC - INSTITUTO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA.

A sentença revisada concedeu a segurança pleiteada para determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança do ITBI lançado para promessa de compra venda sobre a cessão realizada entre as Impetrantes, autorizando a transcrição imobiliária do imóvel objeto do presente mandamus, a quem de direito indicado para a escritura definitiva do imóvel, mediante o pagamento do ITBI sobre o registro da escritura definitiva, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários.

Irresignado, o MUNICÍPIO DE CUIABÁ interpôs recurso de Apelação Cível, requerendo seja conhecido e provido o Apelo, a fim de que seja reformada a sentença e mantido o lançamento do ITBI referente ao imóvel descrito na exordial, incidente sobre a cessão de direitos imobiliários, prevista no Instrumento Particular de Cessão de Transferência de Direitos e Obrigações Decorrentes de Contrato de Compromisso de Venda e Compra e Outras Avenças.

Assevera que o caso dos autos amolda-se perfeitamente à hipótese de incidência prevista nos arts. 35 do CTN e 223 do CTM, uma vez que em ambos os dispositivos legais, o legislador previu a incidência do ITBI sobre cessão de direitos relativos às transmissões de propriedade ou de direitos reais sobre bens imóveis, independentemente do registro do título em cartório.

Sustenta que, ao contrário do entendimento exposto na sentença, o contrato de promessa de compra e venda, de caráter irretratável e irrevogável, ainda que não registrado o título, constitui fato gerador do ITBI.

Salienta o Apelante que a promessa de compra e venda, ainda que não registrada, configura verdadeira cessão de direitos à aquisição do direito real de propriedade, fazendo incidir o art. 156, III, da CF e o art. 35, III, do CTN, ao final, pugna pela reforma favorável da sentença – Id. 49415537.

Contrarrazões apresentada pela Apeladas, requerendo o desprovimento do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos – Id. 49415542.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo e ratificação da sentença, pelos seus próprios e bem delineados fundamentos, uma vez que inexiste novo fato gerador apto a estribar a cobrança do ITBI versada nestes autos – Id. 50438999.

É o relatório.

YALE SABO MENDES

Juiz de Direito Convocado

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Conforme explicitado no relatório, cuida-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível contra sentença que concedeu a ordem almejada, determinando a suspensão da exigibilidade da cobrança do ITBI lançado para promessa de compra venda sobre a cessão realizada entre as Apeladas, autorizando, a transcrição imobiliária do imóvel objeto do presente mandamus, a quem de direito indicado para a escritura definitiva do imóvel, mediante o pagamento do ITBI sobre o registro da escritura definitiva.

A liminar foi deferida – Id. 49415520.

Ressalto que se encontram presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal e preparo, bem como os intrínsecos, entre eles, cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato extintivo ou impeditivo de recorrer, que autorizam reconhecer a admissibilidade e a apreciação da pretensão recursal.

Feitas estas considerações, passo à análise conjunta do Recurso de Apelação e da Remessa Necessária.

De início, ressalta-se que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX, garante a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Aliás, a Lei 12.016/2009, em seu artigo 1º, da mesma forma, assevera, in verbis:

“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

Na doutrina, Hely Lopes Meirelles define mandado de segurança individual como:

“(...) o meio constitucional (art. 5º, LXIX) posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para proteger direito individual, próprio, líquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão por ato de qualquer autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 43ª ed, p. 890/891)

Logo, quando a Administração Pública pratica ato ilegal ou abuso do...

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