Acórdão nº 1003437-20.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 23-06-2021
Data de Julgamento | 23 Junho 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1003437-20.2021.8.11.0000 |
Assunto | Revisão |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1003437-20.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Alimentos, Revisão, Liminar]
Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES
Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]
Parte(s):
[JOSE DIRCEU FERMINO SEGUNDO - CPF: 056.094.659-74 (ADVOGADO), ANDERSON GOUVEIA HEREDIA - CPF: 295.564.838-88 (AGRAVANTE), ANANDA GABRIELLA MONTALVÃO HEREDIA (AGRAVADO), EMACLEI GONCALINA MONTALVAO FERREIRA - CPF: 570.848.071-87 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ANANDA GABRIELLA MONTALVÃO HEREDIA , representado por sua genitora EMACLEI GONCALINA MONTALVAO FERREIRA (AGRAVADO), IRLEY PINHEIRO KRETLI - CPF: 654.564.326-68 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
E M E N T A
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – DIMINUIÇÃO DO VALOR DA VERBA ALIMENTAR – IMPOSSIBILIDADE - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE MANTER OS ALIMENTOS NOS VALORES ATUALMENTE PAGOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO
I - A rigor do artigo 1.694, § 1º do Código Civil, o valor arbitrado a título de alimentos deve ser fixado com base no binômio necessidade/possibilidade, de modo a atender tanto às necessidades do alimentado quanto respeitar as condições financeiras do alimentante.
II - Por sua vez, o artigo 1.699 dispõe que "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo".
III - Apesar da alegação do agravante quanto a sua difícil condição financeira, não há por onde eximi-lo de patrocinar apoio adequado a sua filha, em uma quantia que garanta a dignidade e a sobrevivência dela.
R E L A T Ó R I O
Eminentes pares:
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por ANDERSON GOUVEIA HEREDIA, com o fito de reformar a decisão que, nos Autos da Ação Revisional de Alimentos de nº 1001306-46.2021.8.11.0041, manejada em face de ANANDA GABRIELLA MONTALVÃO HEREDIA, representada por EMACLEI GONÇALINA MONTALVÃO FERREIRA, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, apenas para reduzir o valor dos alimentos pagos a 1/3 do salário mínimo, ao invés de 15% do salário mínimo, conforme requerido.
Para tanto, o agravante, embora não negue a necessidade de propiciar ajuda financeira à própria filha, aduz que o montante fixado pelo Douto Juízo a quo é desproporcional, tendo em vista, ainda, as despesas que tem...
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