Acórdão nº 1003445-65.2019.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 15-03-2021

Data de Julgamento15 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1003445-65.2019.8.11.0000
AssuntoImprobidade Administrativa

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1003445-65.2019.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Improbidade Administrativa]
Relator: Dr. GILBERTO LOPES BUSSIKI


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[RAFAELLY PRISCILA REZENDE DE ALMEIDA - CPF: 025.848.441-17 (ADVOGADO), FATIMA LOPES DOS SANTOS - CPF: 521.778.821-68 (AGRAVANTE), JOAO BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: 383.666.571-91 (AGRAVANTE), MAURICIO JOSE CAMARGO CASTILHO SOARES - CPF: 001.324.571-64 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL (AGRAVADO), MPEMT - JUSCIMEIRA (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

E M E N T A

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RECEBIMENTO DA INICIAL – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – INDÍCIOS DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA– RECURSO DESPROVIDO.

A decisão que recebe a inicial da Ação Civil Pública, por ato de improbidade, exige somente indícios de atos ímprobos, praticados pela parte, e não prova robusta, pois a existência, ou não, de ato a ser punido será verificada após a regular instrução probatória, pois, nessa fase embrionária, vige o princípio do in dubio pro societate (Lei n. 8.429/92, art. 17, § 8º).

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por FÁTIMA LOPES DOS SANTOS e JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Juscimeira, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 297-50.2018.811.0048, que recebeu a inicial.

Sustentam os Recorrentes que a ação de base tem por fundamento irregularidades na execução do contrato celebrado entre o Município de Juscimeira e a Empresa Excelência Contabilidade e Gestão Pública Ltda.-ME.

Argumentam que a decisão recorrida esta eivada de nulidade, considerando que, quando do recebimento da ação, um dos Requeridos, Valdecir Luiz Colle, ainda não havia sido notificado, o qual ocupava o cargo de Prefeito do Município.

Afirmam que a ausência de notificação desse Requerido traz prejuízos a sua defesa, eis que “por ser Prefeito Municipal à época dos fatos, poderia explicar com maior clareza as razões da contração da empresa, o que certamente traria benefícios a todos os requeridos”. E, segundo, porque, o prazo para manifestação somente começa a correr da citação/notificação do último requerido, fato que ensejou a não apresentação das suas manifestações preliminares.

Enfatizam que a decisão não aponta quais são os indícios mínimos que autorizam o recebimento da ação.

Destacam que não praticaram atos de improbidade, de sorte que não há elementos que autorizem o recebimento da ação, como fixado no § 6º do artigo 17 da LIA.

Ao final, pugnam pela concessão do efeito suspensivo ao presente agravo.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (id. 7331373).

Contrarazões (id. 7443384).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. (id 7882852).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

V O T O

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por FÁTIMA LOPES DOS SANTOS e JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Juscimeira, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 297-50.2018.811.0048, que recebeu a inicial.

Denota-se dos autos que o Ministério Público propôs Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, sob a alegação da prática de ato de improbidade, consistente na irregularidade na contratação da empresa EXCELÊNCIA CONTABILIDADE E GESTÃO PÚBLICA LTDA-ME pela Prefeitura Municipal de Juscimeira-MT, no ano de 2012 e seguintes, para a contração de serviço de locação e/ou cessão de direitos de uso/ utilização de software, com os inclusos suportes ao funcionamento.

Alega ainda, que no ano de 2012 a Diretoria de Compras da Prefeitura Municipal, solicitou a contratação de uma empresa especializada em locação e concessão de direitos de uso/utilização de software para atender a diversos órgãos da prefeitura, iniciando-se o procedimento administrativo nº.
003/2012, como carta convite, tendo como vencedora a empresa EXCELÊNCIA CONTABILIDADE E GESTÃO PÚBLICA LTDA-ME, sendo contratada pelo valor de RS 78.500,00 (setenta e oito mil e quinhentos reais).
Informa que foram efetuados mais 04 (quatro) aditivos, porém não foram cumpridos todos os objetos do contrato, tampouco houve comprovação da vantagem auferida pela Administração para a continuidade do contrato.


Observa ainda, que apesar da Prefeitura Municipal de Juscimeira ter efetuado o pagamento do contrato, a Controladoria Interna Municipal verificou que os sistemas de Saúde, Ensino, Assistência Social e de Protocolos que não foram disponibilizados à Prefeitura Municipal, de modo que os trabalhos exercidos naquelas Secretarias eram todos manuais, conforme documentos acostados no ofício 28/2017.

O Juiz singular recebeu a inicial.

Contra essa decisão, os Agravantes Fatima Lopes dos Santos e João Batista de Oliveira pleiteiam a reforma para não receber a inicial, por suposta nulidade por ausência de notificação de todos os requeridos, ausência total de fundamentação e ausência de provas de improbidade administrativa por parte dos agravantes.

Da nulidade por ausência de notificação de todos os requeridos

Sustentam os Agravantes a nulidade da decisão recorrida, haja vista que o réu Valdecir Luiz Colle, prefeito à época do Município, não havia sido notificado quando do recebimento da exordial. Todavia, sem razão.

Isso porque, foram despendidas todas as diligências para a notificação do requerido para apresentação de defesa prévia, todavia, conforme certidão do Oficial de Justiça (Id. 6991718), não foi possível localizá-lo no endereço fornecido.

Dessa forma, trata-se apenas de nulidade relativa, haja vista que não restou demonstrado prejuízo com a ausência da manifestação prévia de Valdecir Luiz Colle, uma vez que, o que poderia ensejar nulidade seria a inexistência de citação para apresentação de contestação. Oportunamente:

“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL...

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