Acórdão nº 1003450-90.2021.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 07-12-2022
Data de Julgamento | 07 Dezembro 2022 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1003450-90.2021.8.11.0041 |
Assunto | Indenização por Dano Moral |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1003450-90.2021.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]
Parte(s):
[PRISCILA ALBERNAZ COSTA ARRUDA - CPF: 020.593.881-71 (APELADO), JULIANA DE SOUSA ANDRADE - CPF: 619.354.761-49 (ADVOGADO), CONSTRUTORA LOPES S.A. - CNPJ: 09.177.659/0001-92 (APELANTE), JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA - CPF: 035.761.311-24 (ADVOGADO), GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONCA - CPF: 022.871.091-02 (ADVOGADO), GLAM EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.685.541/0001-05 (APELANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - ATUAÇÃO DAS DUAS EMPRESAS APELANTES NO CICLO DE PRODUÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBAS CONFIGURADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – IMÓVEL NOVO – INFILTRAÇÃO – SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O MERO ABORRECIMENTO – REPARAÇÃO NECESSÁRIA – VALOR FIXADO NA ORIGEM COM RAZOABILIDADE – REDUÇÃO INDEVIDA – ASTREÍNTES E DANOS MORAIS – CUMULAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
É evidente a legitimidade passiva da empresa que integra a cadeia de fornecimento do imóvel objeto da compra e venda.
Os defeitos surgidos em imóvel novo ferem o princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais. E quando geram risco à vida e à segurança dos consumidores, é claro o direito à indenização por dano moral.
Não há óbice à cumulação de astreíntes pelo não cumprimento de tutela de urgência e condenação em reparação por danos morais.
R E L A T Ó R I O
Apelação Cível em Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais e Materiais julgada procedente para:
“CONDENAR os Requeridos CONSTRUTORA LOPES S.A. e GLAM EMPREENDIMENTOS LTDA, a consertar os problemas do apartamento da Autora, bem como, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do presente decisum.
CONDENO ainda, a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.”
As apelantes suscitam preliminar de ilegitimidade passiva da Construtora.
No mérito, arguem que não há responsabilidade pelo reparo e que não foram observadas as especificações técnicas e o decurso do prazo de garantia.
Alegam que não há prova do dano moral e alternativamente, pugnam por sua redução.
Defendem a impossibilidade de cumulação da multa por descumprimento da liminar e danos morais.
Contrarrazões no Id n. 150576896.
É o relatório.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Relator
V O T O R E L A T O R
Apelação Cível em Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais e Materiais julgada procedente.
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE DE PARTE
As apelantes suscitam preliminar de ilegitimidade passiva da Construtora.
Rizzatto Nunes faz a seguinte observação a respeito da solidariedade:
"Como se viu, quando dos comentários ao parágrafo único do art. 7°, o sistema de responsabilidade civil objetiva instituído no CDC impõe ampla solidariedade aos partícipes do ciclo de produção. Como a oferta e colocação de produtos e serviços no mercado pressupõe, em larga medida, a participação de mais de...
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