Acórdão nº 1003453-31.2022.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 29-08-2023

Data de Julgamento29 Agosto 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1003453-31.2022.8.11.0002
AssuntoCrimes do Sistema Nacional de Armas

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1003453-31.2022.8.11.0002
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[GUSTAVO RONDELO DUARTE - CPF: 219.250.408-01 (APELANTE), BIANCA DE SOUZA - CPF: 650.150.701-44 (ADVOGADO), RODRIGO CARRIJO FREITAS - CPF: 049.049.436-60 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), FERNANDO MENDES SANTOS - CPF: 699.704.161-20 (TERCEIRO INTERESSADO), EDSON AUGUSTO DOS SANTOS - CPF: 702.074.701-97 (TERCEIRO INTERESSADO), JORAMA LEAO PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: 846.126.651-04 (TERCEIRO INTERESSADO), SOCIEDADE (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1003453-31.2022.8.11.0002


APELANTE: GUSTAVO RONDELO DUARTE

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – IMPOSSIBILIDADE – INOBSERVÂNCIA DA ROTA DELIMITADA NA GUIA DE TRÂNSITO – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS ARTEFATOS APREENDIDOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 91, II, ‘A’, DO CÓDIGO PENAL, C/C O ART. 25 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

É inviável o pleito de absolvição por atipicidade da conduta do acusado que porta arma de fogo de uso permitido fora dos limites estabelecidos na guia de trânsito [residência – clube de tiros – residência], expedida pelo Exército Brasileiro.

Nos termos do art. 91, II, ‘a’, do CP[1], c/c art. 25 da Lei nº 10.826/03[2], é incabível a restituição da arma de fogo e dos carregadores se os bens são instrumentos do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, pelo qual o acusado foi condenado.



[1] Art. 91 - São efeitos da condenação: (...). II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.

[2] Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.


ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1003453-31.2022.8.11.0002


APELANTE: GUSTAVO RONDELO DUARTE

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO



RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIRA PERRI

Egrégia Câmara:

Trata-se de apelação criminal interposta por Gustavo Rondelo Duarte, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande/MT, que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento [porte ilegal de arma de fogo de uso permitido].

A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo da Execução Penal.

Em suas razões, a defesa sustenta que: 1) a arma de fogo é registrada, possuía guia de trânsito e não foi apreendida com nenhuma munição; 2) o apelante é atirador desportivo e, após o trabalho (plantão médico), se deslocaria para o clube de tiro de Várzea Grande para praticar; 3) não é coerente afirmar que o simples fato de uma pessoa ter em seu poder uma arma desmuniciada ou munição sem arma próxima possa constituir um delito; 4) o simples fato de o agente parar com sua arma registrada no ambiente de trabalho, deixando-a acomodada em seu armário pessoal, para depois do expediente ir até o estande de tiro realizar a prática esportiva, tudo isto amparado pela permissão legal e documental para portar, não justifica a imposição de uma sanção penal, já que não se constata um perigo imediato de lesão a qualquer bem jurídico; 5) em momento algum as autoridades solicitaram documentações sobre o registro da arma apreendida e; 6) o apelado não estava ameaçando e nem manipulando a arma de forma que pudesse estar intimidando qualquer pessoa.

Ao final, almeja: a) a absolvição por atipicidade da conduta e; b) a restituição da arma de fogo e dos dois carregadores apreendidos.

Em contrarrazões, o Ministério Público reclama o desprovimento do recurso, mesmo caminho trilhado pela Procuradoria-Geral de Justiça.

É o relatório.

À douta revisão.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1003453-31.2022.8.11.0002


VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso denunciou Gustavo Rondelo Duarte, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido [art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003], consoante se extrai de excerto da peça acusatória:

Consta no procedimento investigatório que, no dia 28 de dezembro de 2021, por volta das 11h40min, no interior do Hospital Metropolitano, situado na Avenida Dom Orlando Chaves, Bairro Cristo Rei, no município de Várzea Grande/MT, o denunciado GUSTAVO RONDELO DUARTE portava 01 (uma) arma de fogo da marca Taurus, modelo G2c, calibre 9 mm, e 02 (dois) carregadores vazios, em desacordo com determinação legal, conforme termo de exibição e apreensão (ID. 75368128 – Pág. 1).

Segundo apurado, na data e horário do fato, a diretora técnica do Hospital Metropolitano, senhora Jorama Leão Pereira do Nascimento, foi informada por demais empregados do hospital de que teriam visualizado o médico do plantão GUSTAVO RONDELO DUARTE visivelmente ferido, com comportamento alterado e portando uma arma de fogo, motivo pelo qual ela evacuou o centro cirúrgico e acionou o Ciosp.

Com a chegada dos policiais militares, foi feito contato com o denunciado, o qual se encontrava na sala de descanso e afirmou estar em posse da arma de fogo, apresentando a referida arma e, também, uma pistola de airsoft, alegando que seus ferimentos eram em decorrência de uma briga no dia anterior e que teria levado a arma de fogo para o hospital por medo dos filhos mexerem nela em casa.

Diante do estado flagrancial, o denunciado foi conduzido à Delegacia para providências necessárias.

Em interrogatório prestado em sede policial, Gustavo Rondelo Duarte confessou a prática delitiva, alegando que a arma de fogo e os dois carregadores são de sua propriedade e que os portava, pois pertence a um clube de tiro em Várzea Grande e pretendia ir até o local após finalizar seu plantão.

Quanto à caracterização e eficiência da arma de fogo apreendida, concluiu-se que é eficiente para efetuar disparos e produzir tiros, inclusive em regime de tiro semiautomático, conforme laudo pericial (anexo).

Em consulta ao sistema SIAP, constatou-se que o denunciado possui registros criminais em andamento pelos crimes de ameaça e injúria contra 03 (três) pessoas diferentes, em todos os casos fazendo menção em atirar e/ou utilizar de arma de fogo para ameaçar as vítimas.

Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO denuncia GUSTAVO RONDELO DUARTE como incurso na conduta prevista no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03 (...)”.

Encerrada a instrução criminal, o juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande/MT julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na exordial para condenar Gustavo Rondelo Duarte pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em sentença assim exarada:

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em desfavor de Gustavo Rondelo Duarte, qualificado nos autos pela prática do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003, pelos seguintes fatos, a seguir narrados em síntese:

No dia 28 de dezembro de 2021, por volta da 11:40, no interior do Hospital Metropolitano, situado à Av. Dom Orlando Chaves, bairro Cristo Rei, Várzea Grande – MT, o réu Gustavo Rondelo Duarte portava 01 (uma) arma de fogo, marca Taurus, modelo G2c, calibre 9mm, e 02 (dois) carregadores vazios, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O Ministério Público requereu conforme recomenda a praxe. A denúncia datada de 06.04.2022 (id. 81729989) foi recebida em 07.04.2022 (id. 81792994). Citado, apresentou resposta à acusação via i. Advogado (id. 88339935). Na instrução foram inquiridas as testemunhas Jorama Leão P. Do Nascimento (id. 94393565), Taciana Amorim Obici (id. 94393568), PM Edson Augusto dos Santos (id. 94393569), bem como o réu foi interrogado (id. 96759593). As partes requereram vista e apresentaram alegações finais por escrito.

O Ministério Público (id. 102260376) requereu a condenação do réu nos termos da denúncia.

A defesa via a i. Advogado (id. 103926315) requereu: a) absolvição do réu, alegando ausência de materialidade; b) restituição da arma de fogo apreendida nos autos; c) restituição do valor pago em fiança.

Relatei.

Decido.

A denúncia é procedente.

A materialidade encontra-se no Inquérito Policial através do Auto de prisão em flagrante; termo de depoimentos; boletim de ocorrência; termo de apreensão; laudo pericial da arma de fogo; e relatório da Autoridade Policial. A...

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