Acórdão nº 1003455-70.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 10-05-2023

Data de Julgamento10 Maio 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1003455-70.2023.8.11.0000
AssuntoCorreção Monetária

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1003455-70.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Correção Monetária]
Relator: Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA]

Parte(s):
[LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO - CPF: 781.702.901-63 (ADVOGADO), ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.655.522/0001-21 (AGRAVANTE), MOACYR NETO - CPF: 040.701.191-91 (AGRAVADO), MINERVINA NEVES NETO - CPF: 502.683.501-59 (AGRAVADO), RITA DE CASSIA LEVENTI ALEIXES - CPF: 429.521.581-34 (ADVOGADO), LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - CPF: 810.532.231-53 (ADVOGADO), DANIELA VOLPE GIL SANCANA - CPF: 003.994.591-03 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL E INDEFERIU A OITIVA DO PERITO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – DIVERGÊNCIA ENTRE CÁLCULOS DO PERITO OFICIAL E DO ASSISTENTE TÉCNICO INDICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PREVALÊNCIA DO CÁLCULO APRESENTADO PELO EXPERT OFICIAL – DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DO PERITO – AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Muito embora não haja adstrição do juiz ao laudo pericial (art. 436, CPC), é recomendável que ocorrendo divergência entre a perícia oficial e a irresignação da parte adversa, deva prevalecer aquela, por estar o expert subordinado à lei e devidamente compromissado, garantindo a imparcialidade necessária à prestação jurisdicional.

“O laudo do exame pericial produzido pelos peritos criminais, desinteressados na lide e embasados em elementos e circunstâncias colhidas logo após o acidente automobilístico, com a descrição pormenorizada do evento e das partes envolvidas, goza de presunção juris tantum de veracidade.” (TJGO, 3ª CC, AC nº 0044909-55.2001.8.09.0006, Rel. Des. Itamar de Lima, DJ de 23/08/2019)

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX em face da decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0013221-76.2022.8.11.0041, movida por MOACYR NETO E OUTRA, homologou o laudo pericial complementar e indeferiu a oitiva do perito em audiência de instrução.


Em suas razões, a parte agravante sustenta a nulidade da decisão por cerceamento de defesa diante da necessidade de designação de audiência instrutória para que o expert esclareça as divergências técnicas existentes entre as perícias produzidas em Juízo e pelo perito contratado pela instituição financeira. Aponta as seguintes divergências: a contabilização de juros, a taxa efetiva dos juros remuneratórios, o método de amortização contratado, a aplicação da TR.


Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, até o julgamento final do presente recurso. No mérito, pretende a reforma definitiva da decisão atacada, para que esta seja declarada nula, com a designação de audiência de instrução.


Efeito suspensivo indeferido (ID 160063674).


Informações prestadas pelo Juízo a quo (160232799).


Contrarrazões devidamente apresentadas (163208178).


Eis os relatos necessários.


Peço dia para julgamento.


Des. DIRCEU DOS SANTOS

RELATOR


V O T O R E L A T O R

Eminentes pares.


Conforme relatado, insurge-se a instituição recorrente em face da decisão de primeiro grau que homologou o laudo pericial complementar e indeferiu a oitiva do perito em audiência de instrução.


Para tanto, aduz que existem divergências técnicas entre as perícias produzidas em Juízo e pelo perito por ele contratado, quais sejam, a contabilização de juros, a taxa efetiva dos juros remuneratórios, o método de amortização contratado, a aplicação da TR, motivo pelo qual, deve ser designada audiência de instrução para a oitiva do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT