Acórdão nº 1003460-42.2021.8.11.0007 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1003460-42.2021.8.11.0007
AssuntoEmpreitada

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1003460-42.2021.8.11.0007
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Empreitada, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[ENERGISA S/A - CNPJ: 00.864.214/0001-06 (APELANTE), GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - CPF: 053.972.499-80 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (REPRESENTANTE), WATSON COSTA SANTOS - CPF: 011.713.081-83 (APELADO), ELSON CRISTOVAO ROCHA - CPF: 495.087.849-20 (ADVOGADO), ENERGISA S/A - CNPJ: 00.864.214/0001-06 (APELADO), GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - CPF: 053.972.499-80 (ADVOGADO), ELSON CRISTOVAO ROCHA - CPF: 495.087.849-20 (ADVOGADO), WATSON COSTA SANTOS - CPF: 011.713.081-83 (APELANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU OS RECURSOS.

E M E N T A

Recurso de Apelação 1003460-42.2021.8.11.0007 – Alta Floresta

Apelantes: Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A.

Watson Costa Santos

Apelados: os mesmos.

E M E N T A

AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C DANO MORAL – ENERGIA ELÉTRICA – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA – IRREGULARIDADE NA APURAÇÃO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL – QUANTUM ARBITRADO – VALOR JUSTO E ADEQUADO – SENTENÇA MANTIDA

– HONORÁRIO RECURSAL – RECURSOS DESPROVIDOS.

Ao elaborar o laudo pericial do medidor de energia elétrica, ou mesmo realizar a vistoria e adotar procedimento na unidade consumidora, devem ser respeitadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sob pena de nulidade, sobretudo quando gerador de fatura com cobrança excessiva.

A cobrança indevida, acrescida de negativação do nome do autor, configura o dano moral.

O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes.

Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC.

R E L A T Ó R I O

Recurso de Apelação 1003460-42.2021.8.11.0007 – Alta Floresta

Apelantes: Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A.

Watson Costa Santos

Apelados: os mesmos.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação e recurso adesivo interpostos em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Alta Floresta, que nos autos da ação revisional de débito c/c dano moral ajuizada por Watson Costa Santos contra Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A., julgou procedente os pedidos da inicial, revisando o débito de consumo de energia elétrica da unidade consumidora pertencente ao autor, em relação aos meses de fevereiro a abril de 2021, condenando a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo o entendimento na decisão integrativa.

Irresignada, Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. sustenta, em suma, ser indevida a readequação das faturas discutidas, ante a regularidade da cobrança, tendo em vista que foi adotado o devido procedimento administrativo para o faturamento. Alega a presunção de legalidade dos seus atos, bem como, a ausência dos requisitos do dever de indenizar. Caso não seja o entendimento, requer a minoração do quantum indenizatório.

De outro norte, o autor interpôs recurso adesivo, pleiteando a majoração do dano moral arbitrado.

Autor e ré apresentaram contrarrazões (id. 140876679 e 140876683, respectivamente), ambos pugnando pelo desprovimento do recurso apresentado pela parte adversa.

É o relatório.

Inclua-se na pauta.

Cuiabá, 23 de novembro de 2022.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator

V O T O R E L A T O R

Recurso de Apelação 1003460-42.2021.8.11.0007 – Alta Floresta

Apelantes: Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A.

Watson Costa Santos

Apelados: os mesmos.

V O T O

Cinge-se dos autos que Watson Costa Santos moveu ação revisional de débito c/c dano moral contra a Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A., aduzindo ser titular da unidade consumidora n. 6/3098678- 0, que registrava uma média de consumo de 30kWh, contudo, a partir de fevereiro/21, houve um aumento exorbitante no consumo registrado pela concessionária, atingindo patamar máximo de 1.983kWh, em abril/2021.

Firme em seu propósito, asseverou que procurou solucionar o problema pela via administrativa, contudo, foi informado que a cobrança era regular e que o faturamento da unidade consumidora ocorreu de forma plurimensal, em razão de o imóvel ser localizado na zona rural. Sustentou que o aludido faturamento é totalmente incompatível com a sua realidade, mormente considerando que possui poucos equipamentos eletrônicos em sua residência e que os vizinhos, que vivem em situação semelhante, pagam em média R$ 120,00 (cento e vinte reais) por mês.

Afirmou que o medidor foi substituído e encaminhado ao Inmetro em 03.06.2021, entretanto, não foi apresentado nenhum parecer, tampouco houve a suspensão das cobranças, razão pela qual ajuizou a presente demanda.

Após a instrução processual, o douto magistrado a quo julgou procedente os pedidos da inicial, revisando o débito de consumo de energia elétrica da unidade consumidora pertencente ao autor, em relação aos meses de fevereiro a abril de 2021, reduzindo a cobrança para o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) cada, com o abatimento da quantia paga pela parte autora quando do deferimento da liminar, condenando a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo o entendimento na decisão integrativa.

Irresignada, Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. sustenta, em suma, ser indevida a readequação das faturas discutidas, ante a regularidade da cobrança, tendo em vista que foi adotado o devido procedimento administrativo para o faturamento. Alega que as faturas refletem o efetivo consumo do autor, de acordo com a respectiva leitura do equipamento. Afirma que não compete à concessionaria de energia comprovar a regularidade do débito, pois todas as informações necessárias já constam na fatura entregue ao consumidor.

Segue sustentando que o calor excessivo influencia no aumento de cerca de 20% (vinte por cento) no consumo de energia, sendo que as variações ocorridas ao longo do contrato decorrem exclusivamente de mudanças na rotina dos usuários, sem qualquer relação com erros atribuíveis à concessionária. Alega a presunção de legalidade dos seus atos, bem como, a ausência dos requisitos do dever de indenizar. Caso não seja o entendimento, requer a minoração do quantum indenizatório.

Por seu turno, o autor interpôs recurso adesivo, pleiteando a majoração do dano moral arbitrado.

Por questão de lógica procedimental, passo à análise conjunta dos apelos.

Pois bem. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor, especificamente no ponto afeto a inversão do ônus da prova, é aplicável ao caso, ante a presença dos elementos formadores da relação de consumo, visto que o usuário da empresa-concessionária é consumidor, ao teor da previsão do caput, do art. 2º, da Lei n. 8.078/90. Por sua vez, a recorrente ocupa a condição de fornecedora, consoante art. 3º, §2º, da mesma norma.

Assim, estando caracterizada a relação de consumo, os princípios protetivos da Lei nº 8.078/90 devem ser aplicados na sua integralidade. Na busca pela efetiva proteção do consumidor, o art. 6º, inc. VIII, da Lei n. 8.078/90 permite a inversão do ônus da prova.

In casu, conclui-se pela hipossuficiência do autor, eis que está em posição desvantajosa perante a apelante, tanto econômica, quanto no que se refere às condições de produzir prova técnica, razão pela qual é devida a inversão do onus probandi, com o intuito de promover o equilíbrio entre as partes.

Visto isso, denota-se que o autor juntou aos autos documentos que comprovam a média de consumo da sua unidade consumidora e a discrepância em relação às faturas geradas nos meses de fevereiro a maio de 2021, nas quais foram cobrados os valores de R$ 294,41, R$ 110,45, R$ 1.555,59 e R$ 451,14, respectivamente (id. 140875722).

Além disso, a concessionária de...

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