Acórdão nº 1003464-15.2017.822.0007 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo1003464-15.2017.822.0007
Órgão2ª Câmara Especial

2ª Câmara Criminal / Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro



Processo: 1003464-15.2017.8.22.0007 - APELAÇÃO CRIMINAL (417)

Relator: Des. ÁLVARO KALIX FERRO



Data distribuição: 09/07/2021 08:36:19

Data julgamento: 02/02/2023

Polo Ativo: JHONATAN OLIVER PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA SILVA STEDILE - RO8579-A, AECIO DE CASTRO BARBOSA - RO4510-A
Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA


RELATÓRIO
Jhonatan Oliver Pereira apela da sentença proferida pela 1a. Vara Criminal da comarca de Cacoal, em ação penal proposta em seu desfavor pelo Ministério Público do Estado de Rondônia.
A sentença recorrida (id 12787639 - Pág. 33) condenou o apelante na prática do crime previsto no art. 1, incisos I e II da Lei n. 8.137-90, por três vezes, nos moldes do art. 71 do Código Penal, fixando-lhe a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, em regime aberto, com direito à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária).
Em suas razões recursais, o réu pretende o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, argumenta a necessidade de reforma da sentença, sob fundamento de não ter sido regularmente notificado da exclusão de sua empresa do regime do Simples Nacional, o que inviabilizaria a pretensão condenatória do art. 1, I da Lei n. 8.137-90.
No que concerne ao crime do inciso II do art. 1, da Lei n. 8.137-90, alega não ter sido apresentado pela acusação o livro ou documento que atestou a conduta para a defesa, e frente sua inexistência, pretende sua absolvição.
Pugna pelo provimento do recurso para reconhecimento da prescrição ou reforma integral da sentença, com absolvição do acusado com fulcro no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal.
Contrarrazões ao id 12787653 pela não ocorrência da prescrição, considerando que seu termo inicial é a data de constituição do crédito tributário, no caso, a inscrição em dívida ativa (13.03.2015), e ainda, diante da existência de marcos interruptivos da prescrição, como o recebimento da denúncia.
No mérito, sustenta pela manutenção da sentença condenatória e improvimento do recurso, ante a existência de provas suficientes da prática delitiva.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se ao id n. 12978152 pela não ocorrência da prescrição, e ainda, salientou que o tipo não exige elemento subjetivo específico, bastando, para sua configuração, o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de fraudar a fiscalização tributária, o que se demonstrou nos autos. Opinou pelo improvimento do recurso.
É o relatório.






VOTO
DESEMBARGADOR ÁLVARO KALIX FERRO
O recurso é próprio e tempestivo, e por isso, conheço-o.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

Preambularmente, o apelante pretende a extinção de sua punibilidade diante da prescrição da pretensão punitiva, sob argumento de que o termo a quo para cômputo do prazo prescricional é a data do fato gerador (exercício 2012) ou da data da lavratura dos autos infracionais (06.02.2013, 19.02.2013 e 31.10.2013).
Contudo, tratando-se de crimes materiais contra a ordem tributária, previstos no art. 1°, I a IV, da Lei n. 8.137/90, o termo inicial da prescrição é a data da consumação do delito, que ocorre na data da constituição definitiva do crédito tributário, conforme entendimento pacífico do STF (STJ, RHC 122.339 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 4-8-2015, DJE 171 de 1º-9-2015) e deste Tribunal (v. g. TJ-RO, APR: 00007359620188220007, Rel. Des. José Antônio Robles, Data de Julgamento: 04/10/2021, dentre outros).
No caso em análise, os débitos foram definitivamente constituídos por ocasião de sua inscrição em dívida ativa estadual, a saber:
a) 1° fato – Auto de infração n. 20132903600006 (lavrado em 06.02.2013), que deu origem à CDA 20170200000283, cujo lançamento ocorreu em 13.01.2017;

b) 2° fato – Auto de infração n. 20133000400414 (lavrado em 19.11.2013), que deu origem à CDA 20170200008294, com lançamento em 25.05.2017, e Auto de Infração n. 20133000400416 (lavrado em 20.11.2013), que deu origem à CDA 20170200009896, com lançamento em 11.07.2017.

No que
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