Acórdão nº 1003468-40.2022.8.11.0021 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 08-08-2023

Data de Julgamento08 Agosto 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1003468-40.2022.8.11.0021
AssuntoRoubo Majorado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1003468-40.2022.8.11.0021
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Roubo Majorado, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), JOAO BATISTA BALBINO DA SILVA - CPF: 008.524.841-00 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), RONAN DE SOUSA TOLEDO - CPF: 025.213.611-00 (TERCEIRO INTERESSADO), DINAMAR FERREIRA DOS SANTOS - CPF: 015.702.481-41 (TERCEIRO INTERESSADO), VALKIRIA AMORIM DA SILVA - CPF: 970.240.311-15 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDRE GALVAO ATAIDES - CPF: 033.908.631-92 (TERCEIRO INTERESSADO), BRUNO DE CARVALHO FERREIRA - CPF: 026.582.651-90 (TERCEIRO INTERESSADO), T. A. L. - CPF: 080.531.691-47 (TERCEIRO INTERESSADO), KAIK OLIVEIRA SILVA - CPF: 088.706.961-46 (TERCEIRO INTERESSADO), SUPERMERCADO BOM PREÇO (VÍTIMA), T. D. S. S. - CPF: 066.154.271-84 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO [CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA] E CORRUPÇÃO DE MENOR - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA AS CONDENAÇÕES, MAUS ANTECEDENTES NÃO CONFIGURADOS, APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE O ROUBO E A CORRUPÇÃO DE MENOR E AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DAS PENAS, COM GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES - AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL - DEPOIMENTO DO ADOLESCENTE - FASE POLICIAL - AUXÍLIO MATERIAL - CONDUÇÃO DA MOTOCICLETA - DIVISÃO DO DINHEIRO SUBTRAÍDO - AUTORIA COMPROVADA - CORRUPÇÃO DE MENOR - ENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE DEMONSTRADO - DELITO FORMAL - CONDENAÇÕES PRESERVADAS - NEGATIVAÇÕES DOS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS - FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA - REINCIDÊNCIA - MAJORAÇÃO DA PENA EM 1/6 (UM SEXTO) - ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR - SOMA DAS PENAS MAIS BENÉFICA - CONCURSO FORMAL PRESERVADO - PENA IMPOSTA - SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS - REINCIDÊNCIA - REGIME INICIAL FECHADO - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA [ISENÇÃO DE CUSTAS] - ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - JULGADOS DO STJ E TJMT - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA READEQUAR AS PENAS.

“Não há que se cogitar de insuficiência de prova quando presentes nos autos elementos de convicção aptos a demonstrar de forma inequívoca a autoria e materialidade do delito, tais como a palavra da vítima, depoimentos dos policiais e delação do adolescente infrator, indicando que o Apelante efetivamente praticou os crimes de Roubo Majorado e Corrupção de Menor, sendo imperativa em casos tais, a condenação.” (TJMT, AP NU 1000577-97.2022.8.11.0101)

A corrupção de menor caracteriza-se “independente da prova da efetiva corrupção, por se tratar de delito formal” (STJ, Súmula 500). Em outras palavras, a participação de criança ou adolescente com sujeito penalmente responsável, por si só, configura o delito previsto no art. 244-B do ECA, independentemente da comprovação de que tenha sido efetivamente corrompido (STJ, AgRg no AREsp 1640414/DF; TJMT, AP NU 1000497-66.2020.8.11.0049).

Afigura-se pertinente “a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, bem como para configurar a agravante da reincidência, na segunda fase, ficando apenas vedado o bis in idem.” (STJ, AgRg no HC nº 799.521/SC)

A incidência de 2 (duas) causas de aumento no roubo [concurso de pessoas e emprego de arma branca] “autoriza a utilização de uma delas na terceira fase da dosimetria e as demais na primeira, como circunstâncias judiciais desfavoráveis” (TJMT, Enunciado Criminal 32).

O c. STJ tem entendido ser proporcional a exasperação da pena-base em 1/6 (um sexto) “para cada circunstância judicial negativa” (AgRg no HC 600.179/SP).

Se a soma das penas do roubo e da corrupção de menor se mostrar mais benéfica que fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mais grave (TJMT, Enunciado Criminal 35), impõe-se preservar o concurso material (CP, art. 69).

A pena imposta - superior a 8 (oito) anos -, as circunstâncias judicias desfavoráveis e a reincidência justificam o inicial fechado (CP, art. 33, § 2º, ‘c”, e § 3º).

A análise à hipossuficiência econômica [isenção de custas] cabe ao Juízo da Execução Penal, por ser a fase processual oportuna para se aferir a real situação financeira do infrator (TJMT, AP NU 0023005-20.2015.8.11.0042; AP NU 0002427-61.2017.8.11.0108).

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO NU 1003468-40.2022.8.11.0021 - CLASSE CNJ - 417- COMARCA DE ÁGUA BOA

APELANTE(S): JOAO BATISTA BALBINO DA SILVA

APELADOS(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

Apelação criminal interposta por JOAO BATISTA BALBINO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Água Boa, nos autos de ação penal (NU 1003468-40.2022.8.11.0021), que o condenou por roubo majorado [concurso de pessoas e emprego de arma branca] e corrupção de menor, em concurso material, a 12 (doze) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 282 (duzentos e oitenta e dois) dias-multa, em regime inicial fechado - art. 157, § 2º, II e VII, do CP e art. 3244-B do ECA c/c art. 69 do CP - (ID 166379362 - fls. 411/427).

O apelante sustenta que: 1) as provas seriam insuficientes para as condenações; 2) os maus antecedentes não estariam configurados; 3) deveria ser aplicado o concurso formal entre o roubo e a corrupção de menor; 4) não possui condições financeiras de pagar as custas processuais.

Pede o provimento para que seja absolvido de ambos os delitos. Subsidiariamente, reduzidas as penas, com gratuidade da justiça (ID 166379367).

A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ÁGUA BOA pugna pelo desprovimento do apelo (ID 166379369).

A i. 15ª Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo parcial provimento, em parecer assim sintetizado:

“APELAÇÃO CRIMINAL - ARTS. 157, § 2º, II E VII DO CÓDIGO PENAL E 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - MÉRITO. DA AUTORIA E MATERIALIDADE: COMPROVAÇÃO ROBUSTA - AMPLA DEMONSTRAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS E OUTRAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS - TESTEMUNHO POLICIAL - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - DESPROVIMENTO. DA DOSIMETRIA DA PENA: ELEVAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL É PLENAMENTE JUSTIFICADA -ANTECEDENTES CRIMINAIS (MULTIRREINCIDENTE) - AUMENTO NA SEGUNDA FASE POR SER REINCIDENTE ESPECÍFICO - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA NA EXASPERAÇÃO DE PENA - DESPROVIMENTO. DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL AOS DELITOS IMPUTADOS AO APELANTE: CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR COMETIDO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO E MOMENTO DA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO - ENTENDIMENTO DA 6ª TURMA DO STJ - PROVIMENTO. DO PAGAMENTO DE CUSTAS: GRATUIDADE JUDICIÁRIA – MOMENTO ADEQUADO - FASE DE EXECUÇÃO. PARECER PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO, APENAS APLICANDO O CONCURSO FORMAL DE CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES AO PRESENTE CASO.” (Esther Louise Asvolinsque Peixoto, procurador de Justiça - ID 169573677)

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O recurso é cabível (CPP, art. 593, I), manejado por quem tem interesse (CPP, art. 577) e não se verifica hipótese de extinção de punibilidade (CP, art. 107).

Consta da denúncia que:

“[...]no dia 12 de dezembro de 2022, por volta das 13h10, no estabelecimento comercial ‘Supermercado Bom Preço’, localizado na Avenida Planalto, nessa urbe, o denunciado JOÃO BATISTA BALBINO DA SILVA e o adolescente Kaik Oliveira Silva, consciente e voluntariamente, com ânimo de assenhoramento definitivo e com identidade de propósitos e unidade de desígnios, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca (faca), a quantia aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pertencente ao estabelecimento comercial “Supermercado Bom Preço”, conforme boletim de ocorrência n.º 2022.342194 e 2022.341553, termo de exibição e apreensão id. 106711317, mídias id’s. 106711309, 106711310, 106711311, 106711537, 106711313 e 106711314 e relatório de investigação n.º 2022.13.87004.

[...]no contexto fático supranarrado, o denunciado JOÃO BATISTA BALBINO DA SILVA corrompeu o adolescente Kaik Oliveira Silva, com 17 (dezessete) anos, nascido em 26/01/2005, com ele praticando infração penal. [...]

Ante o exposto, o denunciado JOÃO BATISTA BALBINO DA SILVA teve sua conduta incursa no art. 157, §2º, II e VII do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente [...].(Luane Rodrigues Bomfim, promotora de Justiça - ID 166379323)

O Juízo singular reconheceu a responsabilidade penal e dosou as penas nos seguintes termos:

“[...]2.2. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ROUBO [...]

A materialidade do crime está comprovada pelo auto de prisão em flagrante; boletins de ocorrências; relatório de investigação; termo de exibição e apreensão e depoimentos prestados em sede extrajudicial pela vítima e pelos policiais que atenderam à...

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