Acórdão nº 1003469-25.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 09-06-2021

Data de Julgamento09 Junho 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1003469-25.2021.8.11.0000
AssuntoPena Privativa de Liberdade

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1003469-25.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto: [Pena Privativa de Liberdade]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[WESLLEN SALES DA COSTA - CPF: 056.375.601-29 (AGRAVANTE), THAYANE PINHEIRO DO NASCIMENTO - CPF: 030.159.461-96 (ADVOGADO), 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA - MT (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NO QUE CONHECIDO, DEU PROVIMENTO EM PARTE.

E M E N T A

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE IMPÔS O PATAMAR DE 60% OU 3/5 DE PENA CUMPRIDA COMO O REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO REGIME QUANTO À PENA DO CRIME HEDIONDO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO – REEDUCANDO CONDENADO POR CRIMES PUNIDOS APENAS COM RECLUSÃO – 2. PLEITO DE REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO COM ARTESANATO – PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – 3. ALMEJADA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/5 (DOIS QUINTOS) DE PENA CUMPRIDA – PROCEDÊNCIA – ADVENTO DA LEI N.º 13.964/2019 – NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP – CRITÉRIO TEMPORAL MAIS GRAVOSO QUE DORAVANTE EXIGE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM INFRAÇÕES HEDIONDAS OU EQUIPARADAS – 4. PRETENDIDO O CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME – IMPERTINÊNCIA – PERÍODO JÁ DETRAÍDO DO TOTAL DE PENA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE CONHECIDO, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Carece de interesse recursal a irresignação voltada contra a pretensa unificação das penas de reclusão e detenção, na hipótese em que o agravante só foi sancionado com penas de reclusão.

2. Não tendo o juízo a quo analisado pedido de remição de pena pela atividade de artesanato realizada dentro da unidade prisional, é defeso a este e. Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre o tema, sob pena de supressão de instância.

3. Ante a revogação do §2.º do artigo 2.º da Lei n.º 8.072/1990 e da nova redação dada pela Lei n.º 13.964/2019 ao art. 112 da Lei n.º 7.210/1984, devem ser aplicados aos condenados por crime hediondo ou equiparado e não reincidentes em infrações penais dessa específica natureza, ainda que já possuam condenações pretéritas por delitos comuns, os índices de 40% e de 50% de pena cumprida para o cômputo da progressão de regime, a depender da ocorrência ou não do resultado morte, nos termos do art. 112, incisos V e VI, alínea ‘a’, da Lei de Execução Penal. Precedentes do STJ e do TJMT.

4. Se os períodos de prisão provisória do agravante foram devidamente computados no cálculo de pena, com a respectiva detração e para usufruto dos benefícios executórios, não subsiste qualquer reparo a ser feito.

Agravo em execução conhecido em parte e, no que conhecido, parcialmente provido.

R E L A T Ó R I O

AGRAVANTE:

WESLLEN SALES DA COSTA

AGRAVADO:

MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por WESLLEN SALES DA COSTA contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tangará da Serra/MT, nos autos do processo executivo de pena n.º 0001740-45.2017.811.0024, que aplicou a fração de 3/5 (três quintos) de pena cumprida como requisito objetivo para a progressão de regime especificamente em relação à condenação pelo delito do art. 157, §3º, inciso I c/c art. 14, inciso II e art. 61, II, alínea c, todos do Código Penal, prolatada na ação penal n.º 0005839-28.2018.811.0055.

Nas razões recursais disponíveis no ID 78247969 – Págs. 219/233, o reeducando requer a reforma do r. decisum a fim de que seja aplicada a fração de 2/5 (dois quintos) em detrimento da de 3/5 (três quintos) reconhecida pelo juízo a quo, alegando, em síntese, que por se tratar de reincidente simples ou genérico, isto é, condenado por delito hediondo ou equiparado, mas cuja reincidência se dá por força de condenação anterior derivada da prática de crime comum, com a superveniência das inovações trazidas pela Lei n.º 13.964/2019, resta aplicável o patamar de 40% (quarenta por cento) de pena cumprida como a condição objetiva para a progressão de regime no curso da execução da pena, na medida em que a novel legislação faz menção expressa à reincidência específica em crime hediondo para aplicação da fração mais gravosa.

Como segunda vertente, pugna pela retificação do cálculo, a fim de que as penas de reclusão e de detenção sejam executadas separadamente, sendo primeiro a de reclusão e depois a de detenção, pois a Lei de Execução Penal autoriza a unificação apenas para efeito de fixação do regime, ao que agrega a impossibilidade de a pena de detenção ser cumprida em regime inicial fechado.

Por fim, sustenta que a atividade de artesanato desenvolvida pelo reeducando deve ser contabilizada para fins de remição de pena, e pretende ainda que o período de prisão provisória suportado nas ações penais n.º 0003251-21.2016.8.12.0013 e n.º 0005839-28.2018.8.11.0055, seja detraído do total da pena unificada.

Em contrarrazões vistas no ID 78247969 – Págs. 240/251, o Ministério Público concordou parcialmente com a tese defensiva, tão somente quanto à aplicação da fração de 2/5 (dois quintos) como condição objetiva para a progressão de regime no que refere ao crime de latrocínio tentado, manifestando pelo desprovimento das demais pretensões.

Ao exercer o juízo de retratação, a d. magistrada prolatora manteve o decisum reprochado, consoante se vê no ID 78247969 – Pág. 252.

Instada a se manifestar, a i. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer encartado no ID 83601957, adotou motivação per relationem das contrarrazões ministeriais e opinou pelo parcial provimento do recurso.

É o relatório.

Não estando o feito submetido à Revisão, inclua-se-o em pauta para julgamento.

V O T O R E L A T O R

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Inicialmente, cumpre registrar que quanto ao pedido de retificação do cálculo de pena, a fim de que as reprimendas de reclusão e de detenção sejam executadas separadamente, verte dos autos que todas as condenações do ora agravante são referentes a crimes punidos com pena de reclusão, de modo que é patente a ausência de interesse recursal neste ponto.

Igualmente, no que diz respeito ao pleito de remição de pena pelo artesanato, em tese, empreendido pelo reeducando dentro da unidade prisional, não foi objeto de deliberação pelo juízo a quo, mesmo porque a defesa técnica sequer havia requerido àquele tempo a remição da pena – o que o fez somente posteriormente à interposição do recurso de agravo (PEP nº 0001740-45.2017.811.0024 – SEEU seq. 89.1), tendo se limitado a postular a expedição de ofício à Direção da Cadeia Pública para que informasse se o encarcerado exerceu atividades laborativas e/ou educacionais.

Portanto, a manifestação deste e. Tribunal de Justiça sobre o tema evidenciaria nítida supressão de instância.

Nesse sentido é o precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA) - ENSINO FUNDAMENTAL. INSURGÊNCIA CONTRA A QUANTIDADE DE DIAS REMIDOS NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CURSO PROFISSIONALIZANTE. EXIGÊNCIA LEGAL DE QUE A INSTITUIÇÃO MINISTRANTE SEJA CONVENIADA COM O PODER PÚBLICO. INIDONEIDADE DO CERTIFICADO APRESENTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INVIÁVEL REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A alegação de constrangimento ilegal relativo ao número de dias de remição em razão da aprovação no ENCCEJA não foi apreciada pelo acórdão impugnado, ao argumento de que a remição foi concedida pela primeira instância há tempo demasiadamente longo, não comportando mais ser reformada. Desse modo, o agravo em execução interposto na origem não foi conhecido quanto ao tema, que não pode, portanto, ser revisado por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. (...)

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 574.605/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 22/09/2020).

De outro lado, quanto às teses remanescentes de detração do período de custódia cautelar e retificação do requisito objetivo necessário à concessão de benefícios executórios quanto à pena do crime hediondo (latrocínio tentado); de se reconhecer que o recurso em apreço é tempestivo, foi interposto por quem tinha legitimidade para fazê-lo e o meio de impugnação empregado afigura-se necessário e adequado para se atingir a finalidade colimada, motivos por que, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do agravo manejado pela i. Defesa.

A teor das cópias trasladadas para o fim de instruir este instrumento recursal, constato que, no processo executivo de pena n.º 0001740-45.2017.811.0024, o agravante WESLLEN SALES DA COSTA cumpre pena privativa de liberdade unificada de 15 (quinze) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, decorrente das condenações definitivas proferidas nas seguintes ações penais:

i) Ação penal n.º 0003251-21.2016.8.12.0013, que...

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