Acórdão nº 1003472-77.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 06-07-2021

Data de Julgamento06 Julho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Data de publicação14 Julho 2021
Classe processualCriminal - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
Número do processo1003472-77.2021.8.11.0000
AssuntoCrimes do Sistema Nacional de Armas

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1003472-77.2021.8.11.0000
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto: [Homicídio Qualificado, Crimes do Sistema Nacional de Armas]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (RECORRIDO), PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), SIMONE PEREIRA - CPF: 004.852.601-07 (RECORRENTE), ANTONIO MARCOS LOPES - CPF: 875.009.491-20 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), EDIVALDO KANAAK DE OLIVEIRA (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (RECORRIDO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 1003472-77.2021.8.11.0000


RECORRENTE: SIMONE PEREIRA

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO – PRETENDIDA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – CENÁRIO FÁTICO DELINEADO QUE DEMONSTRA SURPRESA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – ALMEJADO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – DESCABIMENTO – INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE CONDUTAS AUTÔNOMAS – RECURSO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Deve ser conserva a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido quando comprovada, pelo cenário fático delineado nos autos, a ocorrência de possível surpresa no ataque sofrido.

“Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de se suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri” [Enunciado Orientativo n. 2].

Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e os a eles conexos, e não havendo provas de que o réu portasse a arma com o fim único de praticar o delito de homicídio, improcede, nesta fase sumária, a exclusão do crime do artigo 14 da Lei n. 10.826/03 da decisão de pronúncia.


ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 1003472-77.2021.8.11.0000


RECORRENTE: SIMONE PEREIRA

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO



RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIRA PERRI

Egrégia Câmara:


Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Simone Pereira, em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal e Cível da Comarca de São José do Rio Claro, que a pronunciou pela prática dos crimes de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido [art. 121, § 2º, inciso IV, do CP, c.c. art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003], submetendo-a a julgamento perante o Tribunal do Júri.

A defesa postula a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido, uma vez que a vítima se encontrava agachada, “à espreita”, observando a acusada, que ao percebê-lo realizou os disparos com a arma de fogo, inexistindo surpresa.

Pretende, ainda, o reconhecimento do princípio da consunção entre os delitos de homicídio e de porte de arma de fogo, com sua absolvição em relação ao aludido crime conexo.

A Promotoria de Justiça de São José do Rio Claro requer a manutenção da decisão hostilizada.

O magistrado de origem, em juízo prévio de admissibilidade, manteve a sentença de pronúncia por seus próprios fundamentos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça, Rosana Marra, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 1003472-77.2021.8.11.0000


VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Pesa contra a recorrente, Simone Pereira, a prática dos crimes de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido, e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido [art. 121, § 2º, inciso IV, do CP, c.c. art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003], consoante se extrai de excerto da exordial acusatória:

1º FATO DELITUOSO:

Consta dos inclusos autos do inquérito policial que, no dia 3 de fevereiro de 2018, em local e horário ignorados, nesta cidade de São José do Rio Claro/MT, SIMONE PEREIRA adquiriu arma de fogo de uso permitido (revólver calibre .38), apta a efetuar disparos e em perfeitas condições de uso, sem possuir autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

2º FATO DELITUOSO:

Consta também dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 18 de fevereiro de 2018, por volta das 15h50min, nas dependências do estabelecimento comercial denominado ‘BAR DO AMADEU’, sediado na Rua Paraná, s/n, Bairro Novo Horizonte, na cidade de São José do Rio Claro/MT, SIMONE PEREIRA, consciente e imbuída de animus necandi (vontade de matar), com recurso que dificultou a defesa da vítima, valendo-se daquela arma de fogo anteriormente adquirida (revólver .38), efetuou 06 (seis) disparos contra EDIVALDO KANAAK DE OLIVEIRA, causando-lhe, pois, a sua morte (vide laudo de exame de necropsia de fls. 24/27 e certidão de óbito de fl. 29).

Fazem esclarecer as investigações policiais que, no dia dos fatos, SIMONE PEREIRA visualizou o ofendido EDIVALDO KANAAK DE OLIVEIRA nas dependências do ‘BAR DO AMADEU’ e para lá se deslocou com a arma de fogo já com a intenção de assassiná-lo.

Consta que SIMONE PEREIRA aproximou-se da vítima e, aproveitando-se de sua distração – já que o ofendido encontrava-se sentado em uma das mesas do recinto empresarial –, sacou repentinamente o revólver que carregava (e portava) consigo àquela ocasião e, de surpresa, sem que EDIVALDO KANAAK DE OLIVEIRA pudesse esboçar qualquer reação (recurso que dificultou e/ou tornou impossível a defesa), efetuou vários disparos de arma de fogo em sua direção, acertando-lhe nas regiões do rosto, peito e pernas.

Logo após ter sido alvejado, EDIVALDO KANAAK DE OLIVEIRA, impulsionado pelo instinto de preservação da própria vida, tentou correr dali, porém, sem êxito, já que SIMONE PEREIRA ainda atingiu o ofendido por trás com mais um disparo de arma de fogo, acertando-lhe na região das costas, pelo que provocou, assim, a sua morte.

No desdobramento dos fatos, SIMONE PEREIRA empreendeu fuga imediata do local, pelo que evitou, assim, sua prisão em flagrante delito”.

Encerrada a instrução preliminar, o juízo de origem pronunciou a recorrente pela prática dos crimes de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, assim fundamentando:

“Imputa-se à acusada SIMONE PEREIRA a suposta prática do crime de homicídio consumado qualificado à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido [artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal], porque, no...

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