Acórdão nº 1003486-18.2022.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 20-09-2023

Data de Julgamento20 Setembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1003486-18.2022.8.11.0003
AssuntoObrigação de Entregar

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1003486-18.2022.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Obrigação de Entregar]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[EVANDRO RICARDO RIES DA SILVEIRA - CPF: 334.449.430-91 (APELANTE), LUIS FERNANDO ROESLER BARUFALDI - CPF: 804.815.580-04 (ADVOGADO), BJD DIREITOS CREDITORIOS S/S LTDA - CNPJ: 12.368.922/0001-35 (APELADO), JOSEMAR CARMERINO DOS SANTOS - CPF: 460.352.061-15 (ADVOGADO), WALTER ARTHUR AUGUSTIN - CPF: 040.628.090-87 (TERCEIRO INTERESSADO), CELY DA CARMEN AUGUSTIN - CPF: 687.056.110-91 (TERCEIRO INTERESSADO), WILLIAM LONGHI - CPF: 021.706.650-05 (ADVOGADO), BARBARA SCHMITT ALBA - CPF: 056.790.459-82 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE WALTER ARTHUR AUGUSTIN (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

APELANTE(S):

EVANDRO RICARDO RIES DA SILVEIRA

APELADO(S):

BJD DIREITOS CREDITÓRIOS S/S LTDA

TERCEIRO INTERESSADO:

CELY DA CARMEN AUGUSTIN

TERCEIRO INTERESSADO:

WALTER ARTHUR AUGUSTIN

TERCEIRO INTERESSADO:

ESPÓLIO DE WALTER ARTHUR AUGUSTIN

E M E N T A:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CÉDULA DE PRODUTO RURAL) - IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – REJEIÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA E/OU INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO ACERCA DAS TESES DEFENSIVAS – REJEIÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – REJEIÇÃO – MÉRITO: APLICABILIDADE DO CDC – DESCABIMENTO - ALEGADA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO – ILEGITIMIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, EXCESSO DE EXECUÇÃO E INVIABILIZAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DO DÉBITO POR CULPA DA CREDORA – QUESTÕES JÁ DIRIMIDAS EM OUTRA DEMANDA ANTECEDENTE – PRECLUSÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO POR DESCONSIDERAÇÃO DE AMORTIZAÇÃO – INOCORRÊNCIA – DOCUMENTO UNILATERALMENTE PRODUZIDO – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA – DESACOLHIMENTO – PREVALÊNCIA DA OBRIGAÇÃO NOS TERMOS LIBERALMENTE ASSUMIDOS – VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – RECURSO DESPROVIDO.

Desnecessária a prova pericial quando os parâmetros e a metodologia para calcular o débito são didáticos e de fácil compreensão, bastando um simples cálculo aritmético para chegar ao valor correto, não havendo se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

A ausência ou deficiência da fundamentação capaz de tornar nula a decisão na forma dos incisos do §1º do art.489 do CPC/15 e inciso IX do art.93 da CF/88 não pode ser confundida com fundamentação sucinta, tampouco com error in judicando.

Por força da regra do §1º do art. 1.013 do CPC/15, a apelação devolve ao Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que tenha sido objeto de impugnação recursal.

Ajuizada tempestivamente a execução, se além de o credor não ter permanecido inerte por três anos ininterruptos, a demora na satisfação do crédito cedular exequendo se deu pela renitência obstinada do devedor em não honrar o compromisso assumido e por falhas no mecanismo judiciário, especificamente pelo atraso de anos para exame das postulações do credor, especialmente no atendimento do pedido de citação editalícia quando o devedor mudou-se de endereço sem comunicar seu credor, descabe falar-se e prescrição intercorrente.

Nas Cédulas de Produto Rural, a relação jurídica contratual travada entre as partes não é de consumo e sim de fomento da atividade financeira do emitente, classificando-se, assim como uma relação de insumo, a afastar a incidência as normas do CDC.

Consoante estabelece o parágrafo único do art.786 do CPC/15, “A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.”

Se as questões relativas à (i) legitimidade da formação da Cédula exequenda, mais especificamente no que diz respeito ao momento da conversão dos pedidos originalmente convencionados em dólar para moeda nacional, e (ii) à suposta conduta inapropriada da credora originária em impedir o apelante embargante de obter parcelamento do saldo devedor da CPR exequente por força de programas governamentais, foram enfrentadas noutra ação, de conhecimento, cuja sentença de improcedência já transitou em julgado, descabida a retomada de tais discussões em embargos à execução, haja vista a ocorrência da preclusão.

Consoante os arts. 319 e 320 do CC/2002, o devedor que paga tem direito à quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada, e a quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. (TJ/MT - RAC nº 0005379-74.2012.8.11.0015).

Além disso, em caso de pagamento parcial da dívida, ao devedor cabe exigir o recibo de quitação, com expressa referência ao negócio a que se vincula, sob pena de incorrer no secular brocardo jurídico: “quem paga mal, paga duas vezes”.

Ainda que haja precedentes meramente persuasivos no sentido de não ser cabível encargos moratórios em obrigação de entrega de coisa incerta, à míngua de orientação paradigma a esse respeito (art.927 do CPC/15), qualquer alteração ou supressão dos encargos de inadimplemento liberal e expressamente assumidos pelo emitente na CPR exequenda implicaria permitir o indesejado venire contra pactum proprium.-

R E L A T Ó R I O

APELANTE(S):

EVANDRO RICARDO RIES DA SILVEIRA

APELADO(S):

BJD DIREITOS CREDITÓRIOS S/S LTDA

TERCEIRO INTERESSADO:

CELY DA CARMEN AUGUSTIN

TERCEIRO INTERESSADO:

WALTER ARTHUR AUGUSTIN

TERCEIRO INTERESSADO:

ESPÓLIO DE WALTER ARTHUR AUGUSTIN

R E L A T Ó R I O:

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EVANDRO RICARDO R. DA SILVEIRA contra a sentença proferida nos Embargos à Execução n. 1003486-18.2022.8.11.0003 opostos pelo ora apelante em face da Execução de Título Executivo Extrajudicial (Cédula de Produto Rural) n. 0006537-45.2008.8.11.0003 ajuizada originalmente por FERTILIZANTES MITSUI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO – antecessora cedente da ora apelada BJD DIREITOS CREDITÓRIOS S/S LTDA (cessionária do crédito), a qual não conheceu da tutela revisional aviada pelo apelante e julgou improcedentes os demais pedidos defensivos apresentados nos embargos, pelo que o condenou ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.

Suscita o recorrente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com clara violação aos artigos 369, 370, parágrafo único, 355, inciso I, e 489, §1º, inciso IV, todos do CPC/15, ante o indeferimento do pedido de produção de prova pericial, assim como pela ausência ou generalidade da fundamentação exposta.

Sustenta a nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de 5 (cinco) questionamentos aviados nos Embargos à Execução, a saber, (i) a necessidade de a conversão da obrigação (inicialmente convencionada em dólares) ocorrer na data do pagamento, e não na data das notas fiscais; (ii) a ilegalidade da incidência de encargos moratórios e juros de mora sobre obrigação de entrega de coisa incerta; (iii) pedido subsidiário de substituição dos encargos moratórios pela Taxa SELIC; (iv) excesso de execução; e (v) postulação pelo reconhecimento da natureza consumerista da relação havida entre as partes.

Argui, ainda em prejudicial meritória, a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva ante o transcurso de quase 14 (quatorze) anos entre o ajuizamento da Execução em 27/06/2008 e a citação editalícia ocorrida em 21/01/2022, por culpa da exequente embargada, o qual teria indicado a pouquíssimos endereços nesse longo tempo.

Afirma que esse Tribunal já reconheceu os efeitos interruptivos da prescrição retroativos à citação para fins de declarar a prescrição intercorrente da pretensão creditícia em razão de ausência da citação dentro do lapso prescricional.

Sustenta, ainda, que o crédito exequendo seria ilíquido, pelo que a execução deve ser extinta sem resolução de mérito.

Alega que, conforme demonstrado na inicial, a CPR objeto da execução foi emitida como instrumento de “garantia” de débitos anteriores (representados por uma série de notas fiscais decorrentes da aquisição de insumos através dos Pedidos ns. 372.270, 372.271, 372.272 e 372.273), conforme consta do próprio título, sendo que em todos eles os pagamentos foram pactuados em dólares, com vencimento previsto para 30/09/2006. Entretanto, após entregar alguns produtos – com cumprimento meramente parcial de sua obrigação – a exequente embargada exigiu que lhe fosse emitida uma Cédula de Produto Rural que embasa a execução como forma de garantia ao pagamento dos pedidos, sob pena de suspender a entrega dos insumos remanescentes.

Afirma que chegando próximo à data do vencimento ajustado entre as partes, a credora embargada passou a desconsiderar o contrato (preço em dólares, com conversão na data do pagamento, tal como a prática comum do mercado), e passou a realizar a cobrança dos valores constantes das Notas Fiscais, em reais, unicamente em razão da baixa do dólar à época, que, na conversão final, favorecia indiretamente ao executado embargante – o que teria gerado um excesso de execução.

Alega que, desse modo, passou a...

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