Acórdão nº 1003490-97.2018.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 18-04-2023

Data de Julgamento18 Abril 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1003490-97.2018.8.11.0002
AssuntoIndenização por Dano Material

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1003490-97.2018.8.11.0002
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[CURB URBANISMO LTDA - CNPJ: 07.495.163/0001-31 (APELANTE), EDUARDO PEIXOTO MENNA BARRETO DE MORAES - CPF: 010.027.584-24 (ADVOGADO), LUCAS LIMA RODRIGUES - CPF: 015.502.031-50 (ADVOGADO), ORLEANS EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 18.289.243/0001-57 (APELANTE), THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - CPF: 313.094.418-47 (ADVOGADO), IAGO DO COUTO NERY - CPF: 061.376.116-20 (ADVOGADO), MARIA BESSA DA FONSECA - CPF: 638.086.928-04 (APELADO), RODOLPHO AUGUSTO SOUZA DE VASCONCELLOS DIAS - CPF: 841.490.511-00 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A


APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA – COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO (CONDOMÍNIO URBANÍSTICO VERANA VÁRZEA GRANDE I) – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – MITIGAÇÃO DO “PACTA SUNT SERVANDA” – EXISTÊNCIAS DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EXORBITANTES (RETENÇÃO EM PERCENTUAL ACIMA DO PERMITIDO, PRETENSÃO DE ABATIMENTO DE VALOR A SER DEVOLVIDO A TÍTULO DE TAXAS DE CONSUMO, TRIBUTOS E TAXAS DE RETENÇÃO) – INVIABILIDADE - PRETENSÃO DE RETENÇÃO DE 30% DO VALOR PAGO PELA CONSUMIDORA – PLAUSIBILIDADE DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA (20%) – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PERCENTUAL ENTRE 10% e 25% - PRECEDENTES DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPTU APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO (NATUREZA “PROPTER REM”) - DESCABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO.

Não merece guarida a alegação de impossibilidade de intervenção estatal, em homenagem ao princípio do “pacta sunt servanda”, sobretudo diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da constatação de ilegalidade perpetradas pelo contrato firmado (pretensão de retenção de 30% dos valores pagos pela consumidora, pretensão de abatimentos de tais valores, a título de taxas, tributos e taxas de retenção, todas incompatíveis, pois não houve a transferência do imóvel para a consumidora)

“(...) 3. Ocorrida a rescisão contratual e o retorno ao status quo ante, o imóvel volta ao patrimônio da vendedora, não é cabível a retenção de valores a título de IPTU, que constitui tributo de natureza propter rem, desde que haja débitos anteriores ao reconhecimento da rescisão. (...) (N.U 1000275-69.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/03/2023, Publicado no DJE 16/03/2023)”.

“(...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. 4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto atacado acerca do percentual de retenção adotado encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2018699 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0348665-5 Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 09/11/2022 Data da Publicação/Fonte DJe 16/11/2022)”.


R E L A T Ó R I O


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CURB URBANISMO LTDA E OUTRO(S), em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT que, nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Pedido de Tutela de Urgência n. 1003490-97.2018.8.11.0002, proposta por MARIA BESSA DA FONSECA (Apelada), JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em desfavor de ORLEANS EMPREENDIMENTOS LTDA. e CIPASA URBANISMO LTDA., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR rescindido o ‘Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra’ firmado entre as partes, que tem como objeto a Unidade Autônoma nº 4 – Quadra 15 – do “Condomínio Urbanístico Verana Várzea Grande I”; b) Declarar nulas as cláusulas 5.6, A, B, C, D e 5.6.1 do capítulo V, do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, firmado entre as partes, c) CONDENAR as requeridas a restituírem à parte autora, em parcela única o valor equivalente a 80% (oitenta por cento) dos valores pagos (R$22.012,29), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir a partir do trânsito em julgado da decisão (conforme o julgamento do REsp 1740911/DF, pelo rito de repetitivo – Tema 1002) e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela, conforme extrato do cliente constante no id. 20643079. A sentença, portanto, ratificou a tutela de urgência concedida e, diante da sucumbência da parte Requerida, CONDENOU-A ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação; tendo em vista a natureza da causa; o grau do zelo dos trabalhos profissionais e o tempo despendido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Em síntese, após os Apelantes alegam que “(...) firmaram “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra” (“Contrato”), objetivando a venda e compra do lote 04, da quadra 15, do “Condomínio Urbanístico Verana Várzea Grande I”, pelo valor de R$ 114.169,43 (cento e quatorze mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e três centavos), sendo que, em 25/05/2017, requereu a rescisão do contrato e o ressarcimento dos valores pagos, no montante de R$22.012,29 9 (vinte e dois mil, doze reais e vinte e nove centavos); que “(...) a Apelada alega que as Apelantes informaram que devolveriam apenas 15.408,64 (quinze mil, quatrocentos e oito reais e cinquenta e sessenta e quatro centavos), 30% dos valores pagos, e requereu (i) a rescisão do contrato; (ii) devolução imediata dos valores pagos; (iii) retirada do nome da Apelada dos cadastros de proteção ao crédito”; que “(...) As Apelantes ofereceram contestação, aduzindo que (i) a retenção de 30% (trinta por cento) dos valores pagos é legítima, já que a causa de pedir fática se refere à desistência imotivada da Apelante, tendo nas Apelantes custos oriundos do Contrato que devem ser suportados pela Apelada; (ii) os juros moratórios devem incidir somente do trânsito em julgado; (iii) inexistência de dano moral; (iv) subsidiariamente, fixação do quantum em consonância com a razoabilidade. 6. Inobstante as ponderações das Apelantes, foi proferida r. sentença, a qual julgou procedente a demanda, (i) declarando a rescisão do contrato entabulado entre as partes; (ii) declarando a nulidade das cláusulas 5.6, A, B, C, D e 5.6.1 do capítulo V, do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda; (iii) condenando as Apelantes a restituírem à Apelada 80% (oitenta por cento dos valores pagos) com incidência de juros de mora de 1% a.a. a partir da citação e correção monetária pelo INPC do desembolso de cada parcela. 7. Opostos embargos de declaração pelas Apelantes, o M.M. Juízo a quo acolheu em parte o pleito, determinando a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) a.a. a partir do trânsito em julgado, nos termos da decisão emanada do E. STJ no Tema 1002”.

Defendem a reforma da sentença, em razão do “pacta sun servanda”, obrigatoriedade de cumprimento do contrato pelas partes, atrelado ao princípio da probidade e da boa-fé, mencionado acerca da validade das disposições contratuais.

Destaca que “(...) no ato de celebração do Contrato, as partes tiveram inequívoca ciência dos termos contratuais, inclusive no que diz respeito aos valores do lote, das parcelas mensais a serem pagas e dos termos e condições relativos à eventual rescisão contratual, tendo anuído expressamente, valendo-se da sua autonomia privada”.

Esclarece que “(...) autonomia privada é compreendida como "direito indeclinável da parte de auto regulamentar os seus interesses, decorrente da dignidade humana, mas que encontra limitações em normas de ordem pública, particularmente nos princípios sociais contratuais."

Sustentam a impossibilidade de relativização do “pacta sunt servanda” ao caso, sendo vedada a intervenção estatal para tanto, eis que não há onerosidade excessiva, lesão ou qualquer outra discrepância entre as obrigações livremente assumidas entre as partes.

Diz a rescisão decorreu por desistência imotivada do comprador, caracterizando a culpa do comprador; e, diante disso, é necessária a retenção de 30% dos valores pagos sobre o montante a ser restituído, não se justificando a manutenção da sentença que determinou a devolução de 80% dos valores pagos.

Requer o provimento do recurso para: “(i) julgar integralmente improcedente a demanda, diante da ausência de culpa das Apelantes quanto à resilição imotivada da Apelada, mantendo-se incólumes as cláusulas 5.6, A, B, C, D e 5.6.1 do capítulo V, do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda. (ii) Subsidiariamente, caso se entenda pela possibilidade de rescisão contratual, o que se admite ad argumentandum...

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