Acórdão nº 1003492-68.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 07-04-2021

Data de Julgamento07 Abril 2021
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1003492-68.2021.8.11.0000
AssuntoCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1003492-68.2021.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA]

Parte(s):
[WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - CPF: 054.636.421-76 (ADVOGADO), JOSE CARLOS PEREIRA DE FREITAS JUNIOR - CPF: 706.462.551-26 (PACIENTE), 3 Vara Criminal de Barra do Bugres (IMPETRADO), WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - CPF: 054.636.421-76 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JULIANA MARIA DE SOUZA - CPF: 047.152.981-80 (TERCEIRO INTERESSADO), WELINGTON ALVES DA SILVA - CPF: 716.379.431-21 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - 1) PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO – NÃO OCORRÊNCIA - REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL - 2) REVOGAÇÃO COM OU SEM APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES - IMPROCEDÊNCIA – INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA E REGISTROS CRIMINAIS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - MAIOR PERICULOSIDADE IN CONCRETO - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA – INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - REITERAÇÃO DELITIVA - 3) OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE – INOCORRÊNCIA – DIFERENÇA DE NATUREZA DA PRISÃO PROCESSUAL E PRISÃO-PENA - 4) PANDEMIA COVID-19 – RISCO DE CONTAMINAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – MEDIDAS DE SEGURANÇA E HIGIENIZAÇÃO NO CÁRCERE – ORDEM DENEGADA. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

1 – Não se trata de prisão preventiva decretada de ofício quando o seja mediante provocação de autoridade policial; em casos tais, não haverá qualquer ofensa ao sistema acusatório, vigente nas investigações de natureza criminal.

2 – É idônea a fundamentação da custódia cautelar na maior periculosidade em concreto do paciente, tendo em vista a existência de indícios de ser integrante de facção criminosa de alta periculosidade, bem como possuir registros criminais, de modo a evidenciar a probabilidade de reiteração delitiva e necessidade de se garantir da ordem pública. Pelas mesmas razões, revela-se descabida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao encarceramento, dada a evidente inadequação ou insuficiência delas para resguardar o pressuposto referido e impedir a reiteração criminosa.

3 - A prisão preventiva não viola o Princípio da Homogeneidade pois tem natureza meramente processual e acautelatória, e com finalidade completamente distinta da prisão-pena, enquanto esta tem viés condenatório e...

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