Acórdão nº 1003542-19.2020.8.11.0004 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 16-05-2023

Data de Julgamento16 Maio 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1003542-19.2020.8.11.0004
AssuntoReceptação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1003542-19.2020.8.11.0004
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Receptação, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Uso de documento falso]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[TALITA LORRAYNE DO NASCIMENTO ROSA LEITE - CPF: 034.598.831-03 (APELANTE), JOAO MARLON GIMENEZ BARBOSA - CPF: 025.671.792-32 (ADVOGADO), JUNIO CESAR DE SOUZA BRITO - CPF: 021.500.641-03 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), SOCIEDADE (VÍTIMA), ESTADO (VÍTIMA), SIDCLEY FERREIRA DA SILVA - CPF: 838.347.611-68 (TERCEIRO INTERESSADO), MAGNO BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: 998.869.361-34 (TERCEIRO INTERESSADO), DANIEL PAULINO DE SANTANA - CPF: 550.288.021-49 (TERCEIRO INTERESSADO), JEFERSON AUGUSTO PEREIRA BERNARDES - CPF: 030.474.021-75 (TERCEIRO INTERESSADO), NAPOLEAO JORGE DE LIMA - CPF: 377.916.721-20 (VÍTIMA), RICARDO MARTINS ALCANTARA (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1003542-19.2020.8.11.0004


APELANTE: TALITA LORRAYNE DO NASCIMENTO ROSA LEITE, JUNIO CESAR DE SOUZA BRITO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO – CONDENAÇÃO – PRETENSÕES DE JÚNIO CÉSAR DE SOUZA BRITO: ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS NO TOCANTE AO DELITO DE RECEPTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RÉU ENCONTRADO NA POSSE DE VEÍCULO PRODUTO DE CRIME – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM – AUTORIA EVIDENCIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO – ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA – INVIABILIDADE – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO – CABIMENTO – RÉU QUE APENAS PORTAVA A DOCUMENTAÇÃO SEM APRESENTÁ-LA ÀS AUTORIDADES – CONDUTA ATÍPICA –ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO AO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO – POSSIBILIDADE – FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO – AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE AUTORIA – IN DUBIO PRO REO – PRETENSÃO DE TALITA LORRAYNE DO NASCIMENTO ROSA LEITE: ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO – IMPERTINÊNCIA – EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE QUE A ACUSADA SE VALEU DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE FALSA – RECURSO PROVIDO EM PARTE, EM PARCIAL CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

A Edição n. 87 – Crimes contra o patrimônio IV – Jurisprudência em Teses do STJ, dispõe que ‘se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberá à defesa apresentar prova acerca da origem lícita da res ou de sua conduta culposa (art. 156 do CPP), sem que se possa falar em inversão do ônus da prova’.

Demonstradas que as circunstâncias que lindaram a prática do crime de receptação convergem para a ciência prévia da origem ilícita do bem, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência probatória ou de desclassificação para receptação culposa.

O mero porte de documento falso, sem nenhuma tentativa de ludibriar a autoridade policial, não se reveste de tipicidade penal, conduzindo à absolvição do réu, nos termos do art. 386, III, do CPP.

Se não há “provas seguras de que o recorrente participou da execução material da adulteração de sinal identificador de veículo, salvaguardando o princípio in dubio pro reo, a absolvição” se impõe (Ap nº 0001851-59.2017.8.11.0111, Relator: Des. Rui Ramos Ribeiro – 23.9.2020).

Não há falar em absolvição do crime previsto no art. 304 do Código Penal por atipicidade da conduta quando o agente fornece documento de identidade falso à autoridade policial no intuito de se esquivar de mandado de prisão em seu desfavor.

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1003542-19.2020.8.11.0004


APELANTE: TALITA LORRAYNE DO NASCIMENTO ROSA LEITE, JUNIO CESAR DE SOUZA BRITO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO



RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIRA PERRI

Egrégia Câmara:


Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal aforado por Júnio César de Souza Brito e Talita Lorrayne do Nascimento Rosa Leite, pretendendo a reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra do Garças, que condenou o primeiro à pena de 6 (seis) anos de reclusão, no regime semiaberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática dos crimes de receptação, uso de documento falso e adulteração de sinal identificador de veículo (artigos 180, 304 e 311, todos do CP), e a segunda à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de uso de documento falso (art. 304 do CP).

Em suas razões, Júnio César de Souza Brito requer sua absolvição por ausência de provas com relação aos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo e de receptação. Quando não, pede a desclassificação da receptação para a modalidade culposa, haja vista a ausência de dolo na sua conduta.

Talita Lorrayne do Nascimento Rosa Leite e Júnio César postulam, em concomitância, as suas absolvições por atipicidade da conduta no tocante ao crime de uso de documento falso, ao argumento de que “não fizeram uso dos documentos falsos”, pois estavam apenas em posse deles”.

O Ministério Público Estadual rechaçou os alaridos recursais deduzidos pelos apelantes, pleiteando a manutenção da sentença invectivada.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1003542-19.2020.8.11.0004


VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

A denúncia expõe que:

“Consta nos autos do Inquérito Policial incluso que, no dia 19 de outubro de 2020, por volta de 22h, na BR 070 sentido ao Paredão, nas proximidades do KM 109, o denunciado JUNIO CESAR DE SOUZA conduzia em proveito próprio ou alheio, veículo Toyota Corolla GLI18, placa OAX-8A88/GO, cor Prata, que sabia ser produto de crime; bem como adulterou o número do chassi e a placa de veículo automotor ( fls. 270/272 e 36 e 37-IP).

Consta ainda que nas mesmas circunstâncias acima narradas, a denunciada TALITA LORRAYNE DO NASCIMENTO ROSA fez uso de documento falso.

Deflui-se do procedimento encartado que, no dia dos fatos, a guarnição da força tática recebeu a informação de que pessoas portando armas de fogo se dirigiam da cidade de Novo São Joaquim sentido a Barra do Garças, conduzindo um veículo Toyota Corolla, cor prata.

Diante de tais informações, a guarnição se deslocou para BR 070 e, nas proximidades do KM 109, se depararam com um veículo de características semelhantes. Ao abordar o veículo, foi solicitada a apresentação dos documentos pessoais do condutor Junior e da passageira Talita, bem como o documento do veículo.

Na oportunidade, Junior apresentou o CRLV, com placa OAX8A88/GO, chassi 9BRBD48E5C2546234. Ademais, constatou-se que Junior não portava qualquer documento pessoal e que Talita apresentou documento de identificação com nome de Beatriz Kemerich, divergente com os cartões de crédito presentes em sua bolsa. Indagada sobre seu nome verdadeiro, a denunciada confessou para os policiais que seu nome era Talita.

Realizada a consulta no sistema CNJ e do Poder Judiciário, foi constatado que ambos os denunciados possuíam mandado de prisão em aberto, expedido pela comarca de Porto Alegre do Norte, ocasião em que foi cumprido o mandado de prisão e realizada a prisão em flagrante.

Posteriormente, foi constatado que o veículo Corolla era produto de roubo na cidade de Primavera do Leste-MT (B.O n° 2020.177230 às fls. 270/272-IP).

A perícia às fls. 232/238 revelou que o chassi (NIV) e a placa do veículo foram adulterados, sendo o número da placa original NJN1033 e do Chassi 9BRBB42E3B5126628.

Por outro lado, constatou que a denunciada Talita Lorrayne do Nascimento Rosa apresentou documento de identidade (Registro Geral) falso, onde constava a sua foto, porém em nome de Beatriz Kemerich (termo de apreensão fl.15-IP).

Inquirida na Delegacia de Polícia a denunciada confessou, afirmando que apresentou o documento diante da existência de um mandado de prisão contra ela (termo de declaração às fls.19/20)” (id. 157589993).

“O acusado Júnior César de Souza Brito foi denunciado pela prática das condutas tipificadas nos artigos 180 e 311, do Código Penal.

Todavia, após o oferecimento da denúncia e apresentação da resposta à acusação, aportou nesta Promotoria o Laudo Pericial n.º 300.2.09.2020.011719-01, referente a perícia realizada no documento de CRLV apresentado por Júnior César de Souza Brito no dia dos fatos (laudo anexo), bem como o ofício n.º 14405/2020/DETRAN/GO, informando que a série de distribuição correspondente a numeração 014335678335, presente no documento, não pertence a Unidade Federativa de Goiás.

Ademais, após consulta no sistema INFOSEG, constatou-se que o RENAVAM, CHASSI, ano e modelo de fabricação do veículo, pertencem ao veículo registrado em nome de Maria de Jesus Rocha, placa de Valparaíso do Goiás/GO, o que diverge do documento apresentado pelo denunciado, onde consta como proprietário Rogério Geraldo dos Santos (documentos anexos). Logo, Júnior César de Souza Brito apresentou no momento da abordagem policial documento de CRLV...

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