Acórdão nº 1003547-76.2022.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Turma Recursal, 10-10-2023

Data de Julgamento10 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Número do processo1003547-76.2022.8.11.0002
AssuntoCPF/Cadastro de Pessoas Físicas

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA TURMA RECURSAL


Número Único: 1003547-76.2022.8.11.0002
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [CPF/Cadastro de Pessoas Físicas, Repetição de indébito]
Relator: Des(a).
ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE]

Parte(s):
[LEANDRO AUGUSTO MARTINS - CPF: 005.312.141-41 (RECORRIDO), LUCILENE CARNEIRO XAVIER - CPF: 567.847.081-72 (ADVOGADO), MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - CNPJ: 03.507.548/0001-10 (RECORRENTE), MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - CNPJ: 03.507.548/0001-10 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. Ministério Público: A Dra. Sasenazy Soares Rocha Daufenbach, promotora de Justiça externou nos processos constantes na listagem feita pela secretaria, a falta de interesse primário, conforme oficio para tais casos.

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITO À AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal possui jurisprudência no sentido de que o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) se verifica com a transferência efetiva da propriedade no cartório de registro de imóveis. (ARE 1410373 AgR / SP, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/12/2022, public. 06/02/2023).

2. Hipótese dos autos em que a sentença está alinhada ao entendimento jurisprudencial.

3. Recurso conhecido e desprovido.


R E L A T Ó R I O

Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para “01). DECLARAR nulo o débito fiscal em nome do autor, guia nº 18834/2021; e 02). DETERMINAR a restituição do valor pago de R$4.980,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de desembolso dos valores, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação”.

Em suas razões, defende que não há ilegalidade no recolhimento em decorrência do registro da escritura pública de compra e venda e da promessa de compra e venda, em referência aos artigos 34 a 55, Lei Municipal n. 1.178/91, pelo qual caberia o recolhimento nos dois contratos.

Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

Dispensada a manifestação do Ministério Público, com base no Ofício n. 01/2023, expedido pela d. Promotoria responsável por oficiar nesta 2ª Turma Recursal, cujas matérias e/ou partes descritas que justificarão a intervenção ministerial não se amoldam ao presente feito.

É o relato do necessário.

V O T O R E L A T O R

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto.

Eis trecho da sentença recorrida:

“Verifico que no registro do imóvel de matrícula nº 89.023, objeto dos autos (id nº75453399), consta outorgante vendedora, Gincovgd Alfa Incorporações Ltda., realizando a venda para sr. Leandro Augusto Martins, sendo paga a guia do ITBI nº 7479/2019 no valor de R$3.202,41. Ato contínuo, buscando o autor transferir o imóvel para seu nome, quitou outra guia de ITBI nº 18834/2021, cujo montante foi de R$ 4.980,00 (id nº 75453402).

Assim, tem-se demonstrado nos autos, portanto, vício no lançamento do crédito tributário ora impugnado.

Nesse sentido:

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ITBI. FATO GERADOR: REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, o fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade no cartório de registro de imóveis. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art....

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