Acórdão nº 1003560-94.2018.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 09-06-2021

Data de Julgamento09 Junho 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1003560-94.2018.8.11.0041
AssuntoImissão na Posse

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1003560-94.2018.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Compra e Venda, Aquisição, Imissão na Posse, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[NEIVA APARECIDA ALVES DA SILVA - CPF: 879.582.441-34 (APELANTE), MARA SANDRA VIAN DE OLIVEIRA - CPF: 184.485.248-29 (ADVOGADO), PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A.
- CNPJ: 00.409.834/0001-55 (APELADO), DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - CPF: 918.859.651-68 (ADVOGADO), LEONARDO FIALHO PINTO - CPF: 059.220.376-09 (ADVOGADO), ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - CPF: 036.405.396-80 (ADVOGADO), PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. - CNPJ: 00.409.834/0001-55 (REPRESENTANTE), MRV PRIME PARQUE CHAPADA DO HORIZONTE INCORPORACOES SPE LTDA - CNPJ: 13.602.564/0001-46 (APELADO), MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.343.492/0001-20 (REPRESENTANTE), VANIA REGINA MELO FORT - CPF: 050.417.068-67 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003560-94.2018.8.11.0041


APELANTE: NEIVA APARECIDA ALVES DA SILVA

APELADO: PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. E MRV PRIME PARQUE CHAPADA DO HORIZONTE INCORPORACOES SPE LTDA

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ADIMPLÊNCIA DO PREÇO DO IMÓVEL – RETENÇÃO DE CHAVES – DÉBITO REFERENTE À TAXA DE REGISTRO E ITBI, ABUSIVIDADE NA CONDUTA DE CONDICIONAR A ENTREGA DAS CHAVES À QUITAÇÃO DE ENCARGOS DO CONTRATO – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

Não se consubstancia cerceamento de defesa o indeferimento de produção de determinada prova, na hipótese do magistrado, considerá-la despicienda para o deslinde da controvérsia, máxime se a questão for de direito, hipótese em que cabe à parte trazer a documentação que entende necessária para o esclarecimento de sua pretensão.

A retenção das chaves, como meio de impor o adquirente o pagamento de valores a título de taxas de registros e de ITBI, considerada adimplência do preço do contrato, afigura-se prática abusiva, com possibilidade de indenização e arbitramento em valor razoável.

R E L A T Ó R I O

APELAÇÃO N. 1003560-94.2018.8.11.0041

APELANTE: NEIVA APARECIDA ALVES DA SILVA

APELADO: PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. E MRV PRIME PARQUE CHAPADA DO HORIZONTE INCORPORACOES SPE LTDA

Proc. referência: Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Condenação em Danos Morais e Materiais c/c Tutela Antecipada n.º 1003560-94.2018.8.11.0041, da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá.

RELATÓRIO

Egrégia Câmara:

Apelação interposta por Neiva Aparecida Alves da Silva.

AÇÃO: Obrigação de Fazer c/c Pedido de Condenação em Danos Morais e Materiais, ajuizada por Neiva Aparecida Alves da Silva em face de Prime Incorporações e Construções S/A. e MRV Prime Parque Chapada do Horizonte Incorporações SPE Ltda.

SENTENÇA: (proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá) julgou improcedentes os pedidos da ação, bem como autorizou o depósito judicial das chaves do imóvel pelas requeridas.

Condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da condenação, com base no art. 98, § 3º, do CPC.

APELAÇÃO: a apelante argui o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide.

Aduz que foi obstada pelas apeladas da entrega das chaves do apartamento adquirido, apesar de estar em dias com o pagamento das parcelas do financiamento, que a mora se refere apenas às taxas de ITBI e de registro do contrato, no valor ínfimo de R$3.610,41, bem como que paga aluguel por mais de 4 anos.

Sustenta que a falta de pagamento das taxas de registro e de ITBI não configura impeditivo para reter as chaves do imóvel, que as apeladas não fizeram proposta de parcelamento da quantia devida, depositaram em juízo as chaves sem oferecer garantia de que o imóvel está em perfeitas condições de estrutura e acabamento.

Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada procedentes os pedidos da demanda para condenar as requeridas ao pagamento dos danos materiais a título de alugueres e danos morais. Subsidiariamente, caso não seja o entendimento, requer que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos para designar audiência de instrução e julgamento.

CONTRARRAZÕES: as apeladas pugnam para que seja negado provimento ao recurso (Id. 83395539 - pág. 1-12).

É relatório.

V O T O R E L A T O R

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003560-94.2018.8.11.0041


APELANTE: NEIVA APARECIDA ALVES DA SILVA

APELADO: PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. E MRV PRIME PARQUE CHAPADA DO HORIZONTE INCORPORACOES SPE LTDA

VOTO

Egrégia Câmara:

Apelação interposta por Neiva Aparecida Alves da Silva.

AÇÃO: Obrigação de Fazer c/c Pedido de Condenação em Danos Morais e Materiais, ajuizada por Neiva Aparecida Alves da Silva em face de Prime Incorporações e Construções S/A. e MRV Prime Parque Chapada do Horizonte Incorporações SPE Ltda.

SENTENÇA: (proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá) julgou improcedentes os pedidos da ação, bem como autorizou o depósito judicial das chaves do imóvel pelas requeridas.

Condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da condenação (art. 98, § 3º, do CPC).

A lide advém da não entrega das chaves da unidade imobiliária adquirida pela autora, em razão do inadimplemento com relação às taxas de obra e registro do imóvel e de ITBI.

Narra a inicial que a autora é legítima proprietária do apartamento situado no Condomínio Parque Chapada do Horizonte, bloco E, apartamento 112, na cidade de Várzea Grande, localizado na Rua Goiás, n. 525, no Bairro Nova Várzea Grande, adquirido na planta em 05/03/2014, conforme Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, pelo preço total de R$ 120.100,00, do qual foi pago R$ 3.022,00 a título de corretagem, a quantia de R$ 1.892,00 a título de sinal, mais 36 parcelas mensais de R$ 262,00, o restante, R$ 105.736,00, por meio de financiamento habitacional, bem assim que está em dias com as parcelas contratuais, que já quitou mais de 80% (oitenta por cento) do valor do imóvel, no entanto, a unidade imobiliária está pronta desde a data de 10/05/2016 e as requeridas se negam a entregar as chaves, em decorrência do não pagamento de taxa de registro em cartório e ITBI, cujos valores em aberto perfazem o montante de R$ 3.610,41 (três mil seiscentos e dez reais e quarenta e um centavos) com multa e juros.

Anota a autora que em razão da retenção das chaves do apartamento sofre prejuízos de ordem material e moral, a par disso, pugna pela restituição dos valores pagos a título de aluguéis durante o período do atraso da entrega do imóvel, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.

Em sede de contestação, as demandadas asseveram que a autora não foi imitida na posse do bem em razão de sua inadimplência com relação a juros de obra e taxas de registros, que perdura há mais de um ano quando configurada a data em que o apartamento seria...

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