Acórdão nº 1003570-91.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 17-05-2023
Data de Julgamento | 17 Maio 2023 |
Case Outcome | Conhecimento em Parte e Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1003570-91.2023.8.11.0000 |
Assunto | Arrendamento Rural |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1003570-91.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Arrendamento Rural, Liminar]
Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]
Parte(s):
[ALEX JOSE SILVA - CPF: 870.723.351-53 (ADVOGADO), RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA - CPF: 004.955.011-07 (ADVOGADO), KASIMERAS DOS SANTOS JOSEVICIUS - CPF: 017.173.271-50 (ADVOGADO), JAIME ANDRE GUARESCHI - CPF: 413.509.361-20 (AGRAVANTE), NAYARA ANDREA PEU DA SILVA - CPF: 870.275.341-34 (ADVOGADO), ANNA KARULINY ALVES JOSEVICIUS - CPF: 036.461.381-57 (ADVOGADO), LILIAN LIMONGI DE FREITAS - CPF: 405.209.001-20 (AGRAVADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSE PONTO PROVIDO, UNÂNIME.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO – TUTELA DE URGÊNCIA – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS – REQUISITOS NECESSÁRIOS (ART. 300 DO CPC) – AÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL –MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE BENS – VEDAÇÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO FINAL –INVIABILIDADE – ILEGITIMIDADE E INÉPCIA DA INICIAL – MATÉRIAS NEM SEQUER SUSCITADAS NO JUÍZO DE ORIGEM – ANÁLISE IMPEDIDA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA –RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESSE PONTO PROVIDO.
É vedado ao Tribunal analisar questões não apreciadas no juízo a quo, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto (art. 301 do CPC), a qual será concedida, independentemente de sua natureza, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Não há como deferir o arresto no início da fase de conhecimento da Ação quando não comprovada de forma inequívoca a insolvência do devedor e a probabilidade do direito.
R E L A T Ó R I O
Agravo de Instrumento n. 1003570-91.2023.8.11.0000 de decisão da Vara Única da Comarca de Ribeirão Cascalheira que, em Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Cobrança, deferiu a tutela cautelar para determinar o arresto de toda safra de soja 2022/2023 sobre 1.200 hectares da Fazenda Duas Estrelas.
O agravante alega que a lide foi proposta pela agravada e se refere ao arrendamento dessa Fazenda, da qual seria o arrendatário.
Ressalta que a agravada diz ser a proprietária de 50% da área e não anuiu à avença, que, por seguinte, seria anulável.
Afirma que ela não é mais proprietária desde 2015, “quando outorgou a Procuração Pública lavrada às Fls. 044, do Livro 207, do Cartório de 2º Ofício de Notas de Barra do Garças-MT, em favor de Celma Alves Guimarães. Importante destacar que a procuração em comento fora em causa própria, com caráter irrevogável e irretratável”.
Acrescenta que através dessa Procuração a parte dela foi vendida para o atual proprietário e ex-marido (Adalto de Freitas Filho) em 3-10-2019.
Argui sua ilegitimidade passiva uma vez que seria estranho à relação jurídica existente entre o arrendador (Adalto) e a autora, já que é terceiro de boa-fé e não responde pelos frutos do arrendamento.
Destaca que se trata de arrendamento, e não de parceria, portanto não pode ser privado dos frutos de sua lavoura por suposta dívida do arrendador.
Assinala também que, ainda que houvesse o “imaginário condomínio”, apenas um dos condôminos pode receber e administrar o bem (art. 1.324 do CC), de maneira que, segundo entende, não errou ao pagar apenas para Adalto (arrendador).
Registra que, além da ausência de interesse da autora e da sua ilegitimidade passiva, a inicial é inepta porque há confusão dos pedidos, das razões, e faltam documentos essenciais para a comprovação dos argumentos por ela apresentados.
Insurge-se contra o deferimento da pretensão de recolhimento das custas no final do processo.
Efeito suspensivo concedido (ID n. 159895676).
Contraminuta no ID n. 163244178.
É o relatório.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Relator
V O T O R E L A T O R
O Novo Código de Processo Civil extinguiu as medidas cautelares nominadas e instituiu duas espécies de tutela provisória, sendo uma delas a de urgência, que abrange as satisfativas e as cautelares.
No artigo 300 enuncia que esta última será concedida, independentemente de sua natureza, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E no art. 301 preceitua que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser...
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