Acórdão nº 1003614-96.2013.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 22-06-2016

Data de Julgamento22 Junho 2016
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo1003614-96.2013.822.0601
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :12/06/2015
Data de julgamento :22/06/2016
1003614-96.2013.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 10036149620138220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente : União das Escolas Superiores de Rondônia - UNIRON
Advogado : José Cristiano Pinheiro(OAB/RO1529)
Recorrido : UELINGTON HENRIQUE DE SOUZA TEIXEIRA
Advogada : Claudecy Cavalcante Feitosa(OAB/RO3257)
Relator : Juiz Arlen Jose Silva de Souza



VOTO VENCIDO PROFERIDO PELO JUIZ ARLEN JOSÉ SILVA DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória de rescisão de contrato c/c indenização por danos morais interposta por Uelinton Henrique de Souza contra União das Escolas Superiores de Rondônia ¿ Uniron - decorrentes do descaso no atendimento dos pleitos do autor e consumidor

O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para declarar rescindida a relação contratual firmada entre as partes, sem qualquer ônus ao consumidor, condenou a Uniron a restituir o valor da matrícula e da mensalidade, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais

A Uniron recorreu, pleitando, preliminarmente, pela manutenção do Instituto Educar Brasil Programas Educacionais ¿ Educa Mais, no polo passivo da demanda, no mérito, pediu a improcedência do pedido que versou sobre os danos morais ou, subsidiariamente, a sua redução

É o relatório

VOTO

Conheço o presente recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Preliminarmente, o recorrente postulou pela manutenção da segunda requerida no polo passivo (EDUCAR BRASIL PROGRAMAS EDUCACIONAIS LTDA - PROGRAMA EDUCA MAIS), sob a alegação de que valor repassado R$1.151,10 corresponde a taxa de adesão ao Programa Educa Mais Brasil, exigida por esta, que fora excluída do polo passivo da ação após a decisão do juiz a quo.

No caso em apreço, verifica-se a relação contratual que se discute é entre a Uniron, que presta o serviço de ensino superior, e o recorrido, não havendo argumentos que sustentem a inclusão do EDUCAR novamente no polo passivo da demanda, uma vez que não se evidencia qualquer tipo de quebra contratual por este.

Afasto a preliminar e submeto ao pares.

Passo à análise do mérito.

Observo que no contrato do recorrido o curso de Fisioterapia seria ministrado em horário noturno e na Unidade localizada no Porto Velho Shopping, próximo ao trabalho do recorrido. Dos fatos narrados, verifico que o recorrido alegou que, após o início das aulas, foi surpreendido com as alterações. Entretanto, não há nos autos qualquer descrição de ato ilícito praticado pela recorrente.

Conforme consta no contrato de prestação de serviços educacionais, vide cláusula 6ª, §4º, o acadêmico poderá requerer o ressarcimento de 80% do valor da matrícula caso haja rescisão antes do início das aulas escolares.

Também há que destacar que, na cláusula 8ª, parágrafo único, como preza no contrato de prestação de serviços educacionais, o autor poderá requerer o cancelamento ou desistência do curso a qualquer momento. Nesse caso, não há que se falar em ressarcimento do mês já pago, que no presente caso corresponde ao mês de fevereiro de 2013, haja vista já ter iniciado o ano letivo.

Dessa forma, entendo que não restou demonstrado os danos morais suportados pela parte autora, haja vista que não houve descumprimento contratual, sendo prestado os serviços educacionais como de praxe, estando o autor quando da pactuação do contrato, ciente de todas as suas cláusulas, apondo sua assinatura no contrato, concordando no que foi estipulado quanto ao horário e local das aulas, não havendo que se falar em desconhecimento dos mesmos.

Nesse sentido a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

(TJ-MG - AC: 10287130008991001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos,
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