Acórdão nº 1003624-77.2022.8.11.0037 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 23-08-2023

Data de Julgamento23 Agosto 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1003624-77.2022.8.11.0037
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1003624-77.2022.8.11.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS

ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[SUPERMERCADO SAO MIGUEL LTDA - CNPJ: 31.102.900/0001-73 (APELANTE), KELLI MARIANI LIMA DA SILVA - CPF: 019.106.941-85 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELADO), GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - CPF: 058.141.644-92 (ADVOGADO), KALLYL PALMEIRA MAIA - CPF: 061.903.104-27 (ADVOGADO), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR - CPF: 008.037.384-47 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – NÃO CONFIGURAÇÃO – FALHA INTERNA NO SISTEMA ELÉTRICO DA UNIDADE CONSUMIDORA – DISJUNTOR DESARMADO – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR ATESTADA POR RELATÓRIO TÉCNICO PERICIAL – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE VERIFICADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor é afastada se provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Ap 8867/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/03/2017, Publicado no DJE 17/03/2017).

Havendo a comprovação por meio de relatório técnico, onde se evidencia que a suspensão do fornecimento de energia ocorreu em razão do disjuntor da unidade consumidora da parte autora estar desarmado, resta afastada a responsabilidade da concessionária, em face da culpa exclusiva do consumidor.


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1003624-77.2022.8.11.0037

APELANTE: SUPERMERCADO SÃO MIGUEL LTDA

APELADA: ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo SUPERMERCADO TORRES LTDA., contra r. sentença proferida pela MMª. Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, Dra. Myrian Pavan Schenkel, lançada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº. 1003624-77.2022.8.11.0037, ajuizada em face da ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, §2º do Código de Processo Civil.

Inconformada, a apelante defende em suas razões que a r. sentença proferida pelo M.M Magistrado a quo merece ser reformada a fim de julgar procedente os pedidos da exordial, uma vez que a apelante comprovou todos os elementos ao qual se faz necessário para a reparação civil” (sic).

Alega que “não possui justificativa para a interrupção da energia elétrica, haja vista que todas as faturas de energia da Apelante encontravam-se devidamente quitadas. Se não havia faturas em atraso é incontroverso que a interrupção do fornecimento de energia ocorreu indevidamente” (sic).

Assevera que os danos materiais suportados pela apelante foram devidamente comprovados nos autos através da juntada das notas fiscais, bem como do depoimento colhido em sede de audiência de instrução e julgamento” (sic).

Defende que “o apelado em sede de defesa aduziu que a interrupção do fornecimento de energia no estabelecimento da apelante ocorreu devido a problemas internos no padrão, qual seja, disjuntor desarmado, contudo, menciona que tais alegações não foram comprovadas no feito pelo apelado, ônus este que lhe incumbe, conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (sic).

Ademais, informa que a demora no restabelecimento do fornecimento do serviço de energia elétrica, configura conduta abusiva, que dá azo à reparação por danos morais, haja vista a essencialidade do serviço para a garantia da subsistência digna do ser humano” (sic).

A par desses argumentos, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, no que tange a indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), sendo acrescidos de juros legal de 1% ao mês, desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula nº. 54 do STJ, e correção monetária a incidir a partir da data do arbitramento do valor indenizatório do dano moral, consoante a Súmula nº. 362 do STJ, bem como aos danos materiais, no valor de R$52.241,13 (cinquenta e dois mil, duzentos e quarenta e um reais e treze centavos), os quais deverão ser pagos com juros e correção monetária, desde o evento danoso (Id. 173808394).

A apelada ofertou as contrarrazões, postulando pelo desprovimento do recurso, requerendo, ao final, a majoração dos honorários recursais, conforme Id. 173808398.

A apelante efetuou o recolhimento do preparo no Id. 173808395.

É o relatório.


VOTO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Conheço do presente recurso de apelação, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se dos autos que o SUPERMERCADO SÃO MIGUEL LTDA ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face da ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, sob a unidade consumidora nº 6/2515042-6, Município de Primavera do Leste, onde narra que na data de 16 de outubro de 2021, as proprietárias da empresa, ora requerente/apelante, ao chegarem no estabelecimento para trabalhar, se depararam com a falta de energia no local, conforme relatado em Boletim de Ocorrência nº 2021.272931, anexo.

Continuou narrando que em razão do comércio tratar-se de um supermercado e possuir vários produtos perecíveis, ligaram para a concessionária de energia elétrica buscando resolver o problema quanto a falta de energia, contudo sem sucesso.

Afirma que o local permaneceu por mais de 16 (dezesseis) horas sem energia, ocasionando, assim, um grande prejuízo para a apelante, visto que perdeu diversas mercadorias em seu estabelecimento por falta de energia, razão pela qual requereu a procedência dos pedidos quanto a indenização por danos morais e materiais.

Após regular tramitação do feito, ao proferir a sentença, a juíza singular julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob fundamento de que a Concessionária de energia elétrica, ora apelada, não cometeu nenhum ato ilícito que enseja sua responsabilização.

Inconformada, a empresa apelante insurge-se com o presente apelo, visando a reforma da sentença para que a concessionária de energia, ora apelada, seja condenada ao pagamento da indenização por danos morais e materiais, em razão da queda de energia que ocorreu no seu estabelecimento comercial, bem como a demora no restabelecimento da mesma.

Pois bem. Consoante estabelece o artigo 22 do CDC, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,...

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