Acórdão nº 1003626-32.2021.8.11.0021 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 16-05-2023

Data de Julgamento16 Maio 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1003626-32.2021.8.11.0021
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1003626-32.2021.8.11.0021
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[LEANDRO FERREIRA BATISTA - CPF: 002.771.581-76 (APELANTE), PAULO HENRIQUE VIANA DE CAMPOS - CPF: 022.109.001-07 (ADVOGADO), KASSIO COSTA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: 024.738.851-33 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), LEOMIR CAETANO BATISTA - CPF: 427.435.751-15 (APELADO), KASSIO COSTA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: 024.738.851-33 (ADVOGADO), HUMBERTO TADEU REZENDE BELEM - CPF: 782.230.161-68 (ASSISTENTE), ALEANDRO ALVES DE LIMA - CPF: 000.249.031-59 (ASSISTENTE), MARCONE FURTADO DE ALMEIDA - CPF: 770.023.423-04 (ASSISTENTE), ROGERIO ATAIDE RIBEIRO - CPF: 020.018.801-11 (ASSISTENTE), A SOCIEDADE (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), LEOMIR CAETANO BATISTA - CPF: 427.435.751-15 (APELANTE)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PRIMEIRA PRELIMINAR: NULIDADE DAS BUSCAS DOMICILIAR, PESSOAL E NO VEÍCULO – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES – REJEIÇÃO – 2. SEGUNDA PRELIMINAR: AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTADUALIDADE NO DELITO DE TRÁFICO –– EXORDIAL ACUSATÓRIA NÃO NARRA QUE A DROGA TERIA DESTINO INTERESTADUAL E INEXISTE ADITAMENTO DA DENÚNCIA PARA INCLUSÃO DA REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – ACOLHIMENTO – 3. MERITO: ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO RECORRENTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS – INVIABILIDADE – COMPROVAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 4. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 PARA AMBOS OS APELANTES – NÃO ACOLHIMENTO – VEÍCULO PREVIAMENTE PREPARADO PARA O TRANSPORTE DO ENTORPECENTE, ALIADO À GRANDE QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA – DEMONSTRAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – 5. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME – INVIABILIDADE – ENUNCIADO 47 DA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 6. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VEÍCULOS E OUTROS OBJETOS EMPREGADOS NO TRÁFICO – CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – 7. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE DESPROVIDO E DO SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Demonstrado que houve denúncia anônima de tráfico, aliado a diligências preliminares, subsiste a justa causa para a realização de buscas pessoal, veicular e domiciliar realizada, porquanto excepcionada em casos que tais a inviolabilidade de ingresso nos bens particulares, para fazer cessar a situação de flagrância e a continuidade do cometimento de ilícitos.

2. É incabível o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/06 se a exordial acusatória não narra que a droga teria destino interestadual e inexiste aditamento da denúncia para inclusão da referida circunstância, sob pena de violação ao princípio da correlação.

3. Deve ser mantida a condenação dos apelantes pelo crime de tráfico de drogas, porquanto os elementos probatórios colhidos durante a instrução processual demonstram a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

4. Para que seja aplicada a minorante preconizada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, faz-se imprescindível a presença concomitante dos requisitos elencados neste dispositivo, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, tampouco integração a organizações com tal desiderato, de modo que, na hipótese, fica evidente a dedicação dos apelantes a atividades ilícitas em razão da elevada quantidade da droga apreendida, a participação de outros indivíduos e utilização de veículo previamente preparado para garantir o sucesso da conduta, o que impede a incidência do benefício.

5. Se, da análise conjugada dos art. 59 do Código Penal com a do art. 42 da Lei Antidrogas, ficar evidenciada a existência de circunstância judicial desfavorável (quantidade e natureza da droga apreendida), a imposição de um regime prisional mais gravoso é medida que se impõe.

6. O perdimento de veículo empregado na traficância é consequência lógica da sentença condenatória, conforme previsão do art. 63 da Lei 11.343/06; bem como de qualquer outro objeto utilizado na empreitada criminosa, nos termos da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

7. Recurso do primeiro desprovido e do segundo parcialmente provido.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA:

Ilustres membros da Segunda Câmara Criminal:

Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por Leandro Ferreira Batista e Leomir Caetano Batista contra a sentença prolatada nos autos da Ação Penal n 1003626-32.2021.8.11.0021, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Água Boa/MT, condenando, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (arts. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/06), o primeiro à pena de 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 608 (seiscentos e oito) dias-multa, fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente; e o segundo à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente.

Leandro Ferreira Batista, primeiro apelante, nas razões encontradiças no ID 138613768, deduziu os seguintes pedidos: “anular a condenação por ter sido colhida a prova para condenação sem a existência de busca e apreensão; Pelo princípio da eventualidade, não sendo anulada a sentença, que seja aplicada a causa especial de diminuição de pena, conforme a fundamentação acima; Por fim, que seja reformada a sentença para não decretar a perda dos veículos em favor da União, na forma do determina o art. 63-F, da Lei de Drogas.”

Leomir Caetano Batista, segundo apelante, nas razões que se encontram no ID 138613771, formulou os seguintes pedidos: “que seja declarada a nulidade da sentença no que toca a incidência do disposto no art. 40, IV, da Lei de Drogas; b- que seja reformada a sentença recorrida e declarada a nulidade da abordagem pessoal e veicular levada a efeito em face do Apelante, com a consequente anulação de todos os atos posteriores, em face da não obediência do art. 244, CPP; c- não sendo declarada as nulidades retro, que se seja reformada a sentença para declarar a nulidade da busca e apreensão sem observância dos limites constitucionais e legais, e de igual modo dos precedentes que tratam da matéria, para ao final absolver o Apelante por ausência de prova da materialidade delitiva – ex vi do art. 386, II, CPP; d- pelo princípio da eventualidade, não sendo acolhida as teses agitadas acima, no mérito, que seja reformada a sentença para absolver o Apelante por ausência de provas para condenação, haja vista a existência de elementos seguros para manutenção do édito penal condenatório, determinando a restituição do veículo que estava de posse por ocasião de sua prisão; e- caso não seja acolhido o pleito absolutório, que seja aplicada a causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, haja vista que a quantidade de entorpecentes apreendido foi fundamento para exasperar a pena base; f- Por fim, que seja reformado o regime inicial de cumprimento de pena, mormente porque não houve fundamento idôneo para fixação do regime mais gravoso.”

Nas contrarrazões constantes nos IDs 138613777 e 138613778), o Ministério Público postula o desprovimento de ambos os recursos.

Nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer encontradiço no ID. 151243655, assim se manifestou: “2- PROVIMENTO, em parte, dos RECURSOS DEFENSIVOS, nos seguintes termos: 2.1- ACOLHER a preliminar suscitada pela defesa de LEOMIR CAETANO BATISTA quanto ao afastamento da majorante descrita no art. 40, V, da Lei n° 11.343/06 (interestadualidade), afastando de ofício a referida majorante quanto ao APELANTE LEANDRO FERREIRA BATISTA ; 2.2- RECONHECER a favor dos APELANTES os benefícios do tráfico privilegiado, nos termos do disposto no art. 33, §4º, da Lei n° 11.343/06; 2.3- Prosperando o parecer ministerial pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, MODIFICAR o regime de cumprimento de pena dos APELANTES para diverso do fechado; e 2.3- MANTER incólume os demais termos da sentença..”

É o relatório. À revisão.

V O T O R E L A T O R

PRIMEIRA PRELIMINAR

Nulidade das provas obtidas por busca domiciliar, pessoal e veicular.

Leomir Caetano alega, nesta preliminar, que “na realidade busca e apreensão, ocorreu sem a observância da garantia fundamental da inviolabilidade do domicílio (também entendido o estabelecimento comercial), já que não se achava na hipótese nenhuma das exceções prevista na Carta Fundamental.” Em razão disso, pugna pela declaração de nulidade da prova obtida na busca realizada no hotel, devendo ser desentranhada destes autos e, por conseguinte, a sua absolvição nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal.

Aduz, outrossim, que foi abordado pelos policiais militares, mas nada de ilícito foi encontrado com sua pessoa. No...

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