Acórdão nº 1003639-32.2019.8.11.0011 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 25-04-2023

Data de Julgamento25 Abril 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1003639-32.2019.8.11.0011
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1003639-32.2019.8.11.0011
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Relator: Dr. GILBERTO LOPES BUSSIKI.


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP]

Parte(s):
[DILCE BARCELONE MULLER - CPF: 246.568.648-89 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS –efeitos da reveria – inaplicabilidade – incompetência territorial – não demonstrada – PRELIMINARES REJEITADAS – CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA – VIABILIDADE – VERIFICAÇÃO DIÁRIA DO ENDEREÇO ELETRÔNICO PELO CONTRIBUINTE – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (cda) – PRESENÇA DOS REQUISITOS – DO ART. 202, DO CTN E ART. 2°,§ 5°, DA LEI N° 6.830/1980 – NULIDADE NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

1. Inaplicável a Fazenda Pública o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor), uma vez que seus bens e seus direitos são considerados indisponíveis, nos termos do arT. 345, II, do CPC.

2. conforme regra disposta no art. 127, inc. II, do CTN, na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal “quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento”.

3. Com relação a forma de notificação do Aviso de Cobrança Fazendário, o artigo 39-B, da Lei n. 7.098/98, acrescido pela Lei nº 8.715, de 26 de setembro de 2007, passou a autorizar que ela seja realizada por meio eletrônico, DEVENDO O CONTRIBUINTE VERIFICAR DIARIAMENTE SEU ENDEREÇO ELETRÔNICO, COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE INTIMAÇÕES FISCAIS.

4. NOS CASOS EM QUE A CDA ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E NO ARTIGO 2º, §5º, DA LEI Nº 6.830/1980, NÃO HÁ QUE FALAR EM NULIDADE E NEM EM AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, EXIGIBILIDADE E CERTEZA DO TÍTULO.

4. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Dilce Barcelone Muller, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mirassol D´Oeste, que nos autos dos embargos à execução que opôs contra o Estado de Mato Grosso, julgou improcedente o feito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com observância ao quanto disposto no art. 98, do mesmo codex.

Inconformada, a apelante pleiteia, em sede preliminar, que seja reconhecido os efeitos da revelia do apelado, na forma do art. 344, do CPC.

Ainda preliminarmente, requer a nulidade da r. sentença, sob a alegação de fora proferida por Juízo incompetente, nos termos do art. 46, §5º, do CPC, devendo os autos serem remetidos a Comarca de Jales/SP, que é o domicílio da parte ré.

No mérito, sustenta que a CDA em questão é nula, pois, não atendeu a exigência legal relativa à sua intimação prévia e pessoal para constituição do crédito tributário.

Segue sustentando a existência de excesso de execução.

Por fim, requer a reforma da r. sentença, para que a ação seja julgada procedente, a fim de que a CDA objeto dos autos seja declarada nula.

A parte apelada apresentou contrarrazões (id. 127729171), pugnando pelo desprovimento do recurso.

Sem parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ante a sua desnecessidade, nos termos da súmula 189 do STJ.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

V O T O

EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Cinge-se dos autos que o Estado de Mato Grosso ajuizou ação de execução fiscal em desfavor de Gercina Borges Leal de Aquino, visando o recebimento de R$ 202.514,38 (duzentos e dois mil, quinhentos e quatorze reais e trinta e oito centavos), oriundo de Certidão de Dívida Ativa (CDA n. 2018116611).

Diante disso, a executada opôs embargos à execução, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juízo, por estar residindo em outra Comarca e, na matéria de fundo, defendeu a nulidade da CDA objeto do feito executivo, sob a alegação que não foi notificada do lançamento tributário, bem como ante a existência de excesso de execução.

O douto magistrado a quo, sob o fundamento de que “inexistem notícias concretas de que a parte executada, ora embargante, à época da propositura da execução fiscal, possuía domicílio diverso, razão pela qual deve prevalecer a competência deste Juízo, por ser o domicílio inicialmente indicado pelo Fisco”, aliado ao fato de que “A mera alegação de inexistência de notificação, por si só, não é suficiente para desconstituir o procedimento fiscal, ônus do qual incube a parte embargante/executada comprovar, situação que não ocorreu nos autos” e de que “a parte embargante não logrou existo em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Pública, ex vi legis do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, julgou improcedente o feito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com observância ao quanto disposto no art. 98, do mesmo codex (id. 127729164).

Irresignada, a apelante pleiteia, em sede preliminar, que seja reconhecido os efeitos da revelia do apelado, na forma do art. 344, do CPC.

Sem razão. Com o devido respeito, é comezinho no Direito que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor), uma vez que seus bens e seus direitos são considerados indisponíveis, nos termos do artigo 345, II, do CPC, senão vejamos, verbis:

“Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;”

Logo e sem maior delonga, rejeito a preliminar.

Ainda preliminarmente, requer a nulidade da r. sentença, sob a alegação de fora proferida por Juízo incompetente, nos termos do art. 46, §5º, do CPC, devendo os autos serem remetidos a Comarca de Jales/SP, que é o domicílio da parte ré.

Sem razão. Primeiramente, faz-se necessário destacar que não se desconhece que, nos termos do parágrafo 5º, do art. 46, do CPC, “A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT