Acórdão nº 1003644-52.2017.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 01-12-2021

Data de Julgamento01 Dezembro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1003644-52.2017.8.11.0002
AssuntoSeguro

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1003644-52.2017.8.11.0002
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Seguro, Seguro]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES

DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[CARNES BOI BRANCO LTDA - CNPJ: 04.352.277/0002-15 (APELANTE), LAELCO CAVALCANTI JUNIOR - CPF: 021.263.671-50 (ADVOGADO), AIG SEGUROS BRASIL S.A. - CNPJ: 33.040.981/0001-50 (APELADO), EDUARDO CHALFIN - CPF: 689.268.477-72 (ADVOGADO), GERTRAN GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA - ME - CNPJ: 25.696.311/0001-68 (APELADO), SERGIO LUIS ALVES PEREIRA - CPF: 421.398.996-87 (ADVOGADO), WALTER LUIZ ARANTES - CPF: 232.080.746-20 (ADVOGADO), ALLAN ALBERTH DA SILVA MARCHI - CPF: 053.855.561-06 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR – CONTRATO DE SEGURO DE CARGA – CDC – INAPLICABILIDADE – TRANSPORTE DE MERCADORIAS – PACTO ACESSÓRIO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA – FURTO/ROUBO DE CARGA – DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS COMPROVADO – COBERTURA SECURITÁRIA NÃO EVIDENCIADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA – NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

A empresa que, na condição de fornecedora do produto transportado, utiliza os serviços securitários para o fomento das suas atividades empresariais, com finalidade evidentemente lucrativa, não é destinatária final da relação jurídica mantida com a seguradora.

Em se tratando de exigência de cobertura securitária, não cabe à empresa gerenciadora de riscos suportar a indenização pleiteada.

É comum e se justifica a adesão do contratante ao Sistema de Gerenciamento de Risco quando o produto é de valor precioso e está, com maior evidência, predisposto a situações de perdas, não havendo falar em abusividade da disposição contratual, até mesmo porque o contrato de seguro é bilateral, e isso quer dizer que a avença gera obrigações para ambas as partes.

O descumprimento do Plano de Gerenciamento de Risco estabelecido no contrato, na linha de entendimento firmado na jurisprudência pátria, exclui a cobertura do sinistro, conforme expressa previsão contida na apólice do seguro.

A condenação em litigância de má-fé exige a presença de uma das situações descritas no artigo 80 do CPC, o que não é o caso dos autos.

Recurso desprovido. Sentença mantida.


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1003644-52.2017.8.11.0002

APELANTE: CARNES BOI BRANCO LTDA.

APELADAS: AIG SEGUROS BRASIL S/A e GERTRAN GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA. ME

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Cuida de apreciar recurso de apelação interposto por CARNES BOI BRANCO LTDA. nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Pagar movida em face de AIG SEGUROS BRASIL S/A e GERTRAN GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA. ME, pelo qual objetiva a reforma da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, Dra. Silvia Renata Anffe Souza, que, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-a ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.

Em suas razões, a apelante pugna pela reforma da sentença proferida pelo juízo a quo.

Pondera, inicialmente, que a sentença foi correta ao reconhecer que, em se tratando de seguro de mercadorias transportadas, o caso deve ser julgado à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser especialmente consideradas as regras que tratam da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII) e da interpretação das cláusulas favoravelmente ao consumidor (art. 47).

Argumenta, de outra parte, que, ao contrário do que entendeu o juízo sentenciante, a empresa Gertran Gerenciamento de Risco Ltda. – ME, na condição de responsável pelo gerenciamento do risco do transporte de carga da parte autora, com competência para a execução do Plano de Gerenciamento existente junto à requerida AIG Seguradora, é parte legítima a ocupar o polo passivo da demanda, por força do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, tanto é assim que afirma na contestação apresentada que “após constatar o sinistro realizou o imediato bloqueio do veículo transportador” (sic).

Frisa, ainda nesse aspecto, que o documento anexado à peça defensiva da empresa gerenciadora de risco, pelo qual busca demonstrar a existência de suposta negativa de autorização para a realização da viagem, “não possui cunho probatório válido, por se tratar de documento unilateral, bem como devido não comprovar que a parte Autora recebeu ou tinha ciência sobre o referido documento, o que de fato não havia” (sic).

Afirma, outrossim, que a seguradora era conhecedora do plano de gerenciamento de risco com a empresa demandada, o que reforça a responsabilidade civil solidária das requeridas pelo sinistro noticiado nos autos, de tal forma que a gerenciadora deveria ter realizado os devidos registros sistêmicos de modo correto para demonstrar o cumprimento do Plano de Gerenciamento de Risco por parte da Autora e assim corroborar a cobertura securitária” (sic).

Salienta, igualmente, que a gerenciadora de risco é empresa indicada e credenciada junto à seguradora, o que demonstra que ambas são da mesma cadeia de consumo da relação jurídica verificada nos autos.

Consigna, ainda, que os documentos anexados à contestação apresentada pela empresa Gertran, em especial o relatório de sindicância por ela emitido, foram produzidos unilateralmente e, por isso, as informações que neles constam não evidenciam conteúdo probatório válido.

Defende, nestes termos, o reconhecimento da legitimidade passiva da empresa gerenciadora de riscos para responder, solidariamente à seguradora, pela indenização originária do sinistro.

Informa, também, que, à vista dos documentos acostados pela própria seguradora, a empresa gerenciadora de risco, ao tempo do sinistro, já havia preenchido todos os requisitos necessários ao respectivo credenciamento.

Destaca, nesse sentido, que “o fato das atividades de análise para credenciamento da Gerenciadora GERTRAN terem sido concluídas somente em 14/03/2016 em nada interfere na obrigação da Seguradora AIG em realizar a cobertura do sinistro, considerando que a demora na referida avaliação gerada por culpa da própria Seguradora AIG não pode gerar prejuízo ao segurado, ora Autor, consubstanciado no art. 39, inciso XII, e art. 51, inciso IV, ambos do CDC, com base ainda no art. 396 do Código Civil, bem como esse fato não enseja em mudança do risco pré-determinado, bem como inexiste dolo ou culpa grave por parte da Autora” (sic).

Aponta, no tocante, que, em julgamento de situação semelhante pelo TJMT, foi reconhecido que o rol de gerenciadoras de risco apresentado pela seguradora é meramente indicativo e, mesmo que o considerasse vinculativo, a exigência seria abusiva por configurar venda-casada e violar o princípio constitucional da liberdade econômica.

Alega, nestes termos, que a alegação da seguradora de que “‘a Gerenciadora de Risco que conduziu o monitoramento/rastreamento do embarque sinistrado não foi uma Prestadora reconhecida por esta CIA Seguradora’” não deve prosperar.

Esclarece, no ponto seguinte, que, ao contrário do que consta na sentença, não existe nos autos prova cabal de que a viagem, no curso da qual ocorreu o sinistro, não foi autorizada pela empresa gerenciadora de risco, já que o documento sobre o qual se funda referida conclusão não possui nenhum valor probatório, nem mesmo possui confirmação do seu envio ou recebimento, evidente que foi produzido de maneira unilateral, não podendo ser admitido” (sic).

Ressalta que, na verdade, os documentos comprovam que os cadastros e a viagem foi de fato autorizada e que estava sendo devidamente monitorada pela Gerenciadora de Risco, não constando nenhum tipo de registro nos Relatórios anexos na inicial de qualquer tipo de anormalidade que ensejasse falha da Autora gerando alteração do risco predeterminado entre as partes” (sic).

Destaca que embora a Gerenciadora GERTRAN alegue que não tinha autorizado a viagem, fica claro por meio das provas válidas constantes nos autos que a viagem estava sob o normal Gerenciamento da mesma, não havendo nenhum óbice ou registro de não autorização de viagem registrada” (sic).

Acrescenta que a única situação de não autorização constante no SISTEMA DE RASTREAMENTO foi a suposta “abertura de Baú”, porém em nenhum momento foi gerado impedimento ou negativa de viagem pela Gerenciadora de Risco, pois se tratava de uma situação comum de ocorrer e estava sendo devidamente monitorada e registrada, não gerando qualquer tipo de alteração do risco predeterminado” (sic).

Sublinha, por outro lado, que, diversamente da conclusão do juízo sentenciante, o motorista que operava o veículo na ocasião do sinistro teve o seu cadastro aprovado com restrição pela Gerenciadora de Risco, circunstância tal que não revela impeditivo à liberação da condução a Denivaldo Barbosa de Paula, tanto que referida situação não foi objeto de controvérsia pela empresa seguradora, razão pela qual se trata de fato que não pode ser considerado como gerador de aumento do risco e, com base nisso, motivar a recusa da cobertura securitária.

Reforça que o Programa de Gerenciamento de Risco – PGR da apólice de seguros revela termos contratuais de adesão, ensejando, de tal modo, a aplicação dos artigos 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor.

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