Acórdão nº 1003662-06.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 19-12-2023

Data de Julgamento19 Dezembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1003662-06.2022.8.11.0000
AssuntoIndenização por Dano Ambiental

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1003662-06.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Indenização por Dano Ambiental]
Relator: Des(a).
GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS


Turma Julgadora: [DES(A). GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVANTE), DIEGO VILELA TEODORO - CPF: 023.614.271-25 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ANA PAULA REZENDE VILELA - CPF: 075.321.986-77 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - PRETENDIDA IMPLEMENTAÇÃO DA TOTALIDADE DAS MEDIDAS INIBITÓRIAS - PROBABILIDADE DO DIREITO E FUNDADO RECEIO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS - DANO AMBIENTAL DATADO DE 2013-2015 - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICAS AMBIENTAIS ILEGAIS ATUAIS - RISCO DE PERICULUMIN IN MORA INVERSO - NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA.

1. O Agravo de Instrumento tem sua análise restrita à decisão de origem e não aborda temas ali não tratados, de modo a se resguardar o princípio do duplo grau de jurisdição.

2. Embora o dano ambiental, por sua complexidade, demande ações processuais ágeis e eficazes para evitar que se torne permanente, se as razões do recurso são insuficientes para alterar a decisão inicial, impõe-se a sua manutenção, sob pena de se criar um risco inverso (periculum in mora inverso).

3. Mostra-se aconselhável, no caso, aguardar a instrução probatória, respeitando o devido processo legal, para, com base em informações mais detalhadas, melhor decidir sobre a necessidade de implementação da totalidade das medidas restritivas, notadamente quanto à interrupção de incentivos fiscais e bloqueio de bens, visto que tais medidas são justificáveis somente após a garantia da ampla defesa, sobretudo na ausência de sinais de dilapidação patrimonial ou tentativa de transferência de bens a terceiros.

4. Agravo de Instrumento desprovido.


R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica nos autos da Ação Civil Pública Ambiental n.º 1000120-27.2022.8.11.0049, pela qual foi indeferida a tutela de urgência contra DIEGO VILELA TEODORO, em que se objetivava a implementação de uma série de medidas inibitórias em seu desfavor.

Em suas razões (id. 119985978) o Agravante sustenta, em síntese, que:

- laudos, vistorias, relatórios técnicos, autos de infração e imagens de satélite elaborados por Órgãos estatais têm presunção relativa de legalidade, legitimidade e veracidade, conforme o art. 405 do CPC, o que inverte o ônus da prova, permitindo a sindicância judicial mais ampla;

- apesar de não ter havido vistoria in loco pelo Órgão ambiental, as imagens de satélite fornecem evidências suficientes da degradação ambiental, substituindo a necessidade de uma vistoria física, em conformidade com o art. 369 do CPC, que permite o uso de todos os meios legais e moralmente legítimos de prova;

- está equivocada a afirmação do juízo de que a regressão florestal poderia decorrer de queimadas criminosas por terceiros, pois o cadastro da área em nome do Agravado gera uma presunção juris tantum (presunção refutável) de sua responsabilidade pelo desmatamento ocorrido na propriedade.

Com base nesses fundamentos, pugna pelo provimento do Agravo, para que seja reformada a decisão objurgada e acolhido o pleito de imposição das medidas inibitórias buscadas no ajuizamento da ACP Ambiental contra DIEGO VILELA TEODORO.

O efeito ativo pleiteado foi indeferido (id. 128292165).

Sem contrarrazões (id. 188457693).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do preclaro Dr. Luiz Alberto Esteves Scaloppe, manifestou-se pelo provimento do Agravo de Instrumento, ao argumento de que dano ambiental restou comprovado pelo auto de infração, relatório de fiscalização ambiental, relatório de imagens e demais provas documentais carreadas aos autos e o particular não logrou êxito em demonstrar o contrário, de modo a refutar as provas trazidas pela Administração Pública (id. 192915685).

Autos conclusos por redistribuição (id. 159873653).

É o relatório.


V O T O R E L A T O R

Colenda Câmara:

Como relatado, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica, pela qual foi indeferida a tutela de urgência contra DIEGO VILELA TEODORO, em que se objetivava a efetivação de diversas medidas inibitórias em seu desfavor

Colhe-se dos autos de origem que, em 23/09/2016, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA/MT) fez incidir contra DIEGO VILELA TEODORO os Autos de Infração n.º 9112111/E e n.º 9108956/E, atuando-o por desmatamento ilegal de 38,235 ha de vegetação nativa/tipologia floresta, no bioma Amazônia, em área objeto de especial preservação, além de fazer funcionar atividade agropecuária, utilizadora de recursos naturais, potencialmente poluidora, em uma área de 414,828 hectares, sem licença ambiental (Licença Ambiental Única) no imóvel rural denominado “Fazenda Caracol”, situado no Município de Vila Rica, e que teria ocorrido no período compreendido entre 06/2013 a 10/2015.

Ainda, decorrente daquela autuação ambiental, o IBAMA aplicou medidas de embargo das atividades econômicas desenvolvidas no imóvel autuado (Termos de Embargo/Interdição n.º 707012/E e n.º 707013/E, ambos lavrados em 23/09/2016).

De posse de tais informações, o Parquet ajuizou a Ação Civil Pública autuada sob o n.º 1000120-27.2022.8.11.0049, com vistas à responsabilização civil de DIEGO VILELA TEODORO por danos causados ao meio ambiente e solicitou, em sede de antecipação de tutela, que fossem adotadas inúmeras providências inibitórias em desfavor do Requerido, relacionadas no id. 74009635 dos autos de origem.

O Juízo singular, contudo, proferiu decisão de indeferimento da tutela pleiteada, aos seguintes argumentos:

“(...)

Pois bem. Após detida análise dos autos, entendo que os documentos apresentados não dão a verossimilhança suficiente para o deferimento dos pleitos liminares.

Os autos de infração e termos de embargos lavrados pelo órgão ambiental gozam de presunção de veracidade e legitimidade, atributos inerentes aos atos administrativos em geral, em razão da fé...

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