Acórdão nº 1003717-04.2017.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1003717-04.2017.8.11.0041
AssuntoCompra e Venda

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1003717-04.2017.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Relator: Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[SIMONE VERLANGIERI CARMO - CPF: 495.571.571-00 (APELADO), MARCYLENE ANDRADE D AVILA SOUSA ALVES - CPF: 787.003.021-04 (ADVOGADO), SPE BROOKFIELD CONTORNO LESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 14.901.299/0001-60 (APELANTE), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - CPF: 218.808.288-55 (ADVOGADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), BROOKFIELD INCORPORACOES S.A. - CNPJ: 07.700.557/0001-84 (APELANTE), TG SAO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A - CNPJ: 58.877.812/0001-08 (APELANTE), TG SAO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS 2 S.A - CNPJ: 15.274.943/0001-80 (APELANTE), WILLIAM HEMILLIESE ORACIO SILVA - CPF: 026.371.301-64 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A


RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – OPÇÃO VOLUNTÁRIA DO COMPRADOR PELA RESCISÃO CONTRATUAL – RETENÇÃO – PERCENTUAL DE 15% DO VALOR PAGO – APARTAMENTO NÃO USUFRUÍDO PELA COMPRADORA E VALORIZADO COM O DECORRER DO TEMPO – TERMO INICIAL DOS JUROS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Apesar de a jurisprudência mais atual do STJ dispor sobre o “padrão indenizatório de 25% do valor pago” (AgInt no REsp 1816960/RJ, Quarta Turma, DJe 26/08/2020); no caso concreto, não justifica a retenção desse percentual, sendo justa a retenção de apenas 15% do montante quitado, pois o imóvel se trata de imóvel sem benfeitorias, valorizado com o decorrer do tempo, e que a Construtora poderá revendê-lo pelo valor atualizado, ausente qualquer tipo de prejuízo.

2 – O TEMA n.º 1.002 proferido pelo Superior Tribunal de Justiça dirimiu o termo inicial dos juros de mora nestes casos, no sentido de que conta-se a partir do trânsito em julgado, e não da citação.

R E L A T Ó R I O


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela construtora ERBE Incorporadora 164 Ltda. (atual denominação da SPE Brookfield Contorno Leste Empreendimentos Imobiliários Ltda.) em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Resolução de Contrato de Compra e Venda c/c Restituição de Valores ajuizada por Simone Verlangieri Carmo.

A Juíza sentenciante acolheu o pedido de resilição do Contrato de Compra e Venda do imóvel na planta por opção voluntária da compradora. Declarou que a taxa de retenção deve ficar limitada em 15% do valor efetivamente pago pela Apelada, tendo permitido o abatimento da quantia já devolvida administrativamente. Determinou a restituição em parcela única, corrigida pelo INPC a partir de cada pagamento realizado e acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.

Julgou improcedente o pedido indenizatório por danos morais. Ao final, distribuiu o ônus da sucumbência em 50% para cada parte e arbitrou os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (muito embora não tenha havido verba condenatória).

Nas razões recursais, a Apelante busca majorar o percentual de retenção das parcelas pagas de 15% para 50%, conforme previsto a Cláusula 7.4 e seus parágrafos, não havendo que falar em afronta à jurisprudência consolidada no STJ. Alternativamente, pede para que o percentual seja fixado em 25% do montante pago.

Além disso, pretende alterar o termo inicial dos juros de mora, a fim de que passem a contar do trânsito em julgado, e não da citação, conforme REsp n. 1.211.323, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

As contrarrazões foram apresentadas no ID147853715.

É a síntese do necessário.

V O T O R E L A T O R

Eminentes Pares,

Exsurge dos autos que, em 23/10/2013, por meio do Contrato de Promessa de Compra e Venda celebrado com a SPE Brookfield Contorno Leste Empreendimentos Imobiliários Ltda., a servidora pública Simone Verlangieri Carmo adquiriu, na planta, o apartamento nº 1606, da quadra 05, no Empreendimento Alvorada Cuiabá, ao custo de R$ 271.540,00 (duzentos e setenta e um mil quinhentos e quarenta reais), assumindo o compromisso de pagar o sinal, as parcelas balões e o financiamento do saldo residual até 10/11/2015.

A obra estava prevista para ser entregue em 30/11/2015, com previsão de prorrogação pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme item 7.3.1.1. do contrato (ID 147853680).

De acordo com a promitente compradora Apelada, conseguiu pagar a importância de R$ 21.676,91 (vinte e um mil seiscentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos) a título de sinal e comissão de corretagem. Devido ao atraso na entrega de outro imóvel (também adquirido na planta da mesma construtora), a Apelada resolveu desistir do contrato objeto desta demanda antes de alcançado o termo para entrega da unidade adquirida por impossibilidade financeira de continuar pagando as parcelas, decisão reportada à Apelante que, por sua vez, não se opôs à resolução...

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