Acórdão nº 1003773-78.2019.8.11.0037 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 27-09-2023

Data de Julgamento27 Setembro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1003773-78.2019.8.11.0037
AssuntoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1003773-78.2019.8.11.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[PEDRO HENRIQUE GOMM - CPF: 193.029.759-91 (APELANTE), EDIVAL MORADOR - CPF: 735.643.709-00 (ADVOGADO), FIAGRIL LTDA - CNPJ: 02.734.023/0001-55 (APELADO), NATHALIA COUTO SILVA - CPF: 426.032.888-30 (ADVOGADO), BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES - CPF: 220.711.028-19 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME.

E M E N T A

APELAÇÃO – EMBARGOS A EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES – CHEQUE EM BRANCO – COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA – TÍTULO EXIGIVEL – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTOS PARCIAIS – CONVERSÃO DO PREÇO DA COTAÇÃO DA SOJA - AVERIGUAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Ainda que o cheque tenha sido assinado em branco, aludida circunstância não retira a validade e eficácia da cambial que é ordem de pagamento à vista, título não causal, autônomo e abstrato.

A questão do preço da conversão do dólar – se a data de cada contrato ou se a data de emissão do cheque - há de ser dirimida, em sede de liquidação de sentença, a fim de apurar e adequar o quantum debeatur.

R E L A T Ó R I O

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003773-78.2019.8.11.0037

APELANTE: PEDRO HENRIQUE GOMM

APELADO: FIAGRIL LTDA

Processo: embargos à execução opostos por Pedro Henrique Gomm em face de Fiagril Ltda. nº 1003773-78.2019.8.11.0037.

Execução nº 1000206-44.

RELATÓRIO

Apelo interposto por PEDRO HENRIQUE GOMM de sentença que julgou parcialmente procedente os Embargos a Execução opostos contra FIAGRIL LTDA. para determinar a retificação do demonstrativo de débito, especificamente para correção do termo inicial de incidência dos juros moratórios, que deve ser a data da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, com a condenação da parte embargante ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, notadamente pela baixa complexidade da ação, ônus suspenso em face da gratuidade da justiça.

Diz que decidiu cultivar terras e sem recursos financeiros para arcar com o plantio da lavoura, celebrou com a recorrida 04 contratos para aquisição, junto à Apelada, de insumos pelo Embargante destinados ao cultivo da lavoura de soja, os quais estão relacionados no documento n. 10021659, datado de 29 de junho de 2011, no valor de R$ 667.162,94, ocasião em que deu um cheque solicitado por prepostos da apelada como garantia de toda a negociação entabulada entre as partes, tendo sido entregue em branco, ou seja, sem preenchimento, mas apenas com a assinatura do emitente. De modo que entende ser inexigível a cobrança do cheque nº 000515, no valor de R$ 503.705,13, cuja emissão não tem qualquer lastro de comprovação.

Afirma que a r. sentença não reconheceu o parcial pagamento com depósito em grãos junto a SIPAL (Num. 72020350 - Pág. 1), valor este que manifestamente não foi descontado do título, a que se quer a invalidade, e se reconhecido válido, deverá ter o abatimento proporcional.

Aduz que o Apelante não plantou, bem como não celebrou contrato ou contraiu dívidas com a Fiagirl nos anos de 2013, 2014, 2015 e principalmente 2016. Adiciona que conforme se verifica no extrato SICREDI, a última movimentação do Embargante na conta corrente, foi em 25.07.2012. É dizer, a Cártula foi a única movimentação após 4 anos de inatividade da conta, demonstrando-se que não havia mais qualquer negociação ativa.

Ao final, pede o provimento do apelo pra julgar procedentes os Embargos a Execução.

Contrarrazões pelo desprovimento (Id 176263371).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO

Apelo interposto por PEDRO HENRIQUE GOMM de sentença que julgou parcialmente procedente os Embargos a Execução opostos contra FIAGRIL LTDA. para determinar a retificação do demonstrativo de débito, especificamente para correção do termo inicial de incidência dos juros moratórios, que deve ser a data da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, com a condenação da parte embargante ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, notadamente pela baixa complexidade da ação, ônus suspenso em face da gratuidade da justiça.

Busca o recorrente o provimento do recurso para reconhecer a nulidade do título por inexigibilidade da dívida e a falta de origem do crédito exequendo. Alternativamente, caso mantido o título, sejam abatidos os valores pagos/depositados.

Pois bem. A relação jurídica travada entre as partes e a aquisição de insumos destinados ao cultivo da lavoura é incontroversa, como também restou indemonstrado a prova do integral adimplemento da obrigação.

A alegação de que houve o pagamento integral da obrigação mediante a entrega de grãos junto a SIPAL e CARGIL (Id 176263228, p. 1/3) não tem lastro de comprovação. A uma porque a empresa Sipal Indústria e Comércio Ltda., regularmente intimada, informou ao Juízo operações de transferência de grãos para a embargada, pelo embargante, em quantidade manifestamente inferior ao volume negociado (Num. 72020350 - Pág. 1) e, a duas, porque a empresa Cargill Agrícola S.A., informou que não houve contratos com o produtor na safra do ano agrícola de 2012 (Num. 80976782).

Assim, ainda que o apelante queira fazer crer que o cheque – objeto da execução – não diga respeito aos contratos pretéritos ou que foi emitido a título de caução assinado e branco, segundo entendimento do Tribunal Superior de Justiça, o cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios, caros ao direito cambiário, da literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé.

Além disso, da prova documental e testemunhal produzida não dá conta que o título de crédito executado tenha mácula capaz de tornar inexigível a execução. A Súmula 387 do STF estatuiu que: "a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto". Cheque é ordem de pagamento à vista e independe do número ou sequência da ordem numérica de cheques do talão/canhoto.

A respeito:

“CHEQUE. Ação monitória. Sentença de procedência. Irresignação da parte ré. Descabimento. Sentença suficientemente fundamentada. Observância do art. 93, IX, da CF, e do artigo 489, §1º, do CPC, na hipótese em exame. Sentença que não se caracteriza como 'citra petita'. Julgamento antecipado da lide....

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