Acórdão nº 1003780-68.2021.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 20-02-2024

Data de Julgamento20 Fevereiro 2024
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1003780-68.2021.8.11.0015
AssuntoFurto Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1003780-68.2021.8.11.0015
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Furto Qualificado]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), VALDEIR CARDOSO DE SOUZA (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), CLAUDEIR CARDOSO DE SOUSA - CPF: 612.006.823-60 (APELANTE), ANTONIO MARCOS DE MORAIS ARAUJO - CPF: 032.217.111-31 (TERCEIRO INTERESSADO), JONATAS UCHOA FEITOZA - CPF: 014.217.041-02 (TERCEIRO INTERESSADO), DIEKSON DA CUNHA OLIVEIRA - CPF: 033.317.201-94 (TERCEIRO INTERESSADO), MAICON PEDRO GARCIA DE SOUZA - CPF: 951.165.401-20 (TERCEIRO INTERESSADO), SIDINEI ROCHA MEIRELES - CPF: 000.728.991-07 (TERCEIRO INTERESSADO), DENISE DENES CECONELLO DE ANDRADE - CPF: 009.179.471-42 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), VALDEIR CARDOSO DE SOUZA (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, DO CÓDIGO PENAL) – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENSÃO – REDUÇÃO DA PENA – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ART. 16 DO CP) – IMPROCEDÊNCIA – ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A VOLUNTARIEDADE E MUITO MENOS ESPONTANEIDADE DA CONDUTA DO APELANTE PARA REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO OU RESTITUIÇÃO AS RES FURTIVA – RECURSO DESPROVIDO.

A pretensão do reconhecimento do arrependimento posterior (art. 16 do CP), não merece prosperar, porque o sentenciante agiu de forma assertiva ao deixar de aplicá-lo em favor do apelante, na medida em que a voluntariedade exigida para a configuração da referida minorante não ficou demonstrada pelas provas produzidas na instrução processual.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Claudeir Cardoso de Sousa, contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT, nos autos da ação penal n.º 1003780-68.2021.8.11.0015, que condenou no incurso das infrações previstas no art. 155, §4º, do CP (Furto qualificado) e art. 307 do CP (Falsa identidade), à pena de 02 (dois) anos de reclusão, 03 (três) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo substituída por duas restritivas de direito, ou seja, prestação de pecuniária do valor de 01 (um) salário mínimo e limitação de final de semana a ser estabelecido pelo juízo da execução. (Id. 152458043)

Nas razões, a defesa busca-se pela reforma da sentença, a fim de reconhecer e aplicar a causa de redução de pena referente ao crime de furto, em razão do arrependimento posterior (art. 16 do CP). (Id. 152452964)

Nas contrarrazões, o parquet pugna pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a r. sentença penal condenatória vergastada inalterada. (Id. 152452968)

Em sequência, a Procuradoria Geral de Justiça, no parecer subscrito pela i. Procuradora de Justiça Dra. Rosana Marra, manifestou-se pelo desprovimento do recurso defensivo, cujo entendimento vem assim sintetizado (Id. 158729672):

Sumário: Apelação criminal – Furto qualificado e falsa identidade – Recurso defensivo – Pretendido o reconhecimento da figura do arrependimento posterior – Descabimento – Não comprovação de entrega da res furtiva de forma voluntária; requisito fundamental para aplicação da causa de diminuição da pena – Parecer pelo DESPROVIMENTO do apelo.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Conheço o presente recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Claudeir Cardoso de Sousa, contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT, nos autos da ação penal n.º 1003780-68.2021.8.11.0015.

Consta na denúncia, in verbis:

“[...] Consta, também, que no dia 07 de março de 2021, na Delegacia Municipal desta cidade de Sinop/MT, CLAUDEIR CARDOSO DE SOUSA, dotado de vontade e consciência do caráter ilícito de sua conduta, atribuiu para si falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio, consistente na sua não identificação junto aos demais órgãos de segurança pública, consoante termo de qualificação de ID nº 50893495 - Págs. 19/21 e laudo pericial de confronto papiloscópico nº 75/2021 de ID nº 56489148 - Págs. 01/04. e folha de antecedentes de ID nº 56489147 - Págs. 01/02.”

[...]

Denota-se que perante a autoridade policial, o indiciado CLAUDEIR CARDOSO DE SOUSA, visando ocultar sua verdadeira identidade, se identificou como sendo Valdeir Cardoso de Souza, conforme termo de qualificação de ID nº 50893495 - Págs. 19/21.

Ressai do Laudo de Confronto Papiloscópico de ID nº 56489148 - Págs. 01/04 que, em confronto entre os datilogramas apostos na ficha datiloscópica em nome de VALDEIR CARDOSO DE SOUZA/VALDEMIR CARDOSO DE SOUZA, com os datilogramas aposto no prontuário civil nº 2.974.186-6 SSP – MT, em nome de CLAUDEIR CARDOSO DE SOUSA, constatou-se a coincidência entre os desenhos das digitais, razão pela qual se pode afirmar que as impressões foram produzidas pela mesma pessoa.

[...]

Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso denuncia CLAUDEIR CARDOSO DE SOUZA como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, e artigo 307, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, razão pela qual requer seja a presente inicial recebida, registrada e autuada, citando-o para apresentar resposta à acusação (artigo 396 CPP) e se ver processar, prosseguindo-se nos demais termos e atos processuais, tudo com observância das regras insculpidas no artigo 394 e seguintes do Código de Processo Penal, devendo ao final ser condenado.

[...]

Assim, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua agente signatária, requer o recebimento do presente aditamento, sendo que, a fim de prestigiar os primados da ampla defesa e do contraditório, pugna, outrossim, pelo prosseguimento do feito nos termos estabelecidos no artigo 384, § 2º, do Código de Processo Penal, salientando-se que não há necessidade de se aditar o rol contido na denúncia de ID nº 51256449 - Págs. 03/04 ou, ainda, de produção de novos elementos de prova. [...]” (Id. 152457976)

Extrai-se da exordial acusatória que, por volta das 15h45min no dia 07/03/2021, o denunciado arrombou a janela do banheiro do referido estabelecimento comercial, subtraindo coisas alheias móveis, sendo: 01 (uma) bermuda branca, 01 (uma) bermuda cinza, 01 (uma) camiseta branca e 01 (um) cinto, tais objetos avaliados em R$ 232,60 (duzentos e trinta e dois reais e sessenta centavos).

Denota-se ainda que, o acusado visou ocultar sua verdadeira identidade perante aos policiais, se identificando como “Valdeir Cardoso de Souza”.

Após a instrução processual, o Magistrado julgou procedente a denúncia, no qual condenou o réu pelo crime de furto qualificado (art. 155, §4º, do CP) à pena de 02 (dois) anos de reclusão, além do delito de falsa identidade (art. 307 do CP) à pena em 03 (três) meses de detenção e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo substituída por duas restritivas de direito, ou seja, prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo e limitação de final de semana a ser estabelecido pelo juízo da execução. Vejamos o teor da sentença, in verbis:

“[...]Fundamento e Decido.

O processo encontra-se em ordem, sem nenhuma ocorrência de nulidade, estando apto para prolação de sentença.

O Ministério Público pretende atribuir a CLAUDEIR CARDOSO DE SOUSA, a prática do crime tipificado no do artigo 155, §4º, incisos I e artigo 307, ambos do Código Penal.

Do crime de furto qualificado

A descrição do crime imputado aos réus é a seguinte:

Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (...)

O tipo do crime imputado aos acusados consiste em “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.

Já no que respeita ao elemento objetivo do tipo, a conduta penalmente relevante consiste em subtrair, tirar, arrebatar a coisa alheia móvel.

Por sua vez, no que se refere ao elemento subjetivo desse tipo penal, temos o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia, para si mesmo ou para outra pessoa.

Quanto à qualificadora prevista no §4º, inciso I, está se aplica, quando o delito é praticado “com destruição ou rompimento de obstáculo”.

Da materialidade e autoria

A materialidade delitiva está devidamente satisfeita, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante de Id n° 50893495 - Pág. 6, boletim de ocorrências de Id n° 50893495 - Pág. 7/8, termo de apreensão de id n° 50893495 - Pág. 9, laudo de confronto papiloscópico de Id n° 56489148, Laudo Pericial N. º 500.2.05.2021.006394-01 de exame em local de crime contra o patrimônio (Id n° 70519918), além das declarações prestadas tanto na fase extrajudicial, quanto em juízo, corroboradas ainda pela confissão do acusado.

Quanto à autoria, também resta incontroversa, eis que todas as provas produzidas nos autos são uníssonas e harmoniosas nesse sentido.

Quando de suas declarações, em Juízo, a vítima Denise Denis Ceconello de Andrade, esclareceu que, por volta das 15h15min, recebeu uma...

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