Acórdão nº 1003797-65.2021.8.11.0028 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 21-03-2023

Data de Julgamento21 Março 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1003797-65.2021.8.11.0028
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1003797-65.2021.8.11.0028
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Homicídio Qualificado, Estupro de vulnerável, Crimes de Tortura]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ALTAMIRO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 736.181.285-68 (APELADO), MYKAELLA ATTYLA SANT ANA PRADO - CPF: 053.339.081-84 (ADVOGADO), YASMIN DE PINHO NOVO - CPF: 045.747.311-84 (ADVOGADO), JONATAS PEIXOTO LOPES - CPF: 004.280.311-02 (ADVOGADO), ANEUZA PINTO PONOCENO (APELANTE), FRANCISCO LOPES DA SILVA - CPF: 031.039.411-29 (APELANTE), A. P. P. (APELANTE), ALEXANDRE RICARDO DA SILVA CAMPOS - CPF: 832.731.741-53 (ADVOGADO), F. L. D. S. (APELANTE), LUIS LAUREMBERG EUBANK DE ARRUDA - CPF: 384.099.501-97 (ADVOGADO), EDMILSON VITOR DA SILVA - CPF: 535.663.601-63 (ASSISTENTE), MARCIA ELIZA DE ARRUDA - CPF: 535.912.671-04 (ASSISTENTE), REGINA LUCIA DE ARRUDA E SILVA - CPF: 837.532.061-72 (ASSISTENTE), HORACY LOPES DA SILVA - CPF: 055.946.961-64 (ASSISTENTE), MARIA APARECIDA DO AMARAL - CPF: 027.371.341-88 (ASSISTENTE), ALTAMIRO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 736.181.285-68 (ASSISTENTE), ANTONIA CARLOS MAGALHAES NOVAIS - CPF: 503.928.405-53 (ASSISTENTE), RAFAELA TELLES TURCATTO - CPF: 022.956.111-05 (ASSISTENTE), RITA DE CASSIA SILVA EUFRASIO - CPF: 638.979.207-78 (ASSISTENTE), M. V. L. D. S. (VÍTIMA), JONATAS PEIXOTO LOPES - CPF: 004.280.311-02 (ASSISTENTE), YASMIN DE PINHO NOVO - CPF: 045.747.311-84 (ASSISTENTE), MYKAELLA ATTYLA SANT ANA PRADO - CPF: 053.339.081-84 (ASSISTENTE), JURADOS (TERCEIRO INTERESSADO), Maurício Maciel Pereira Júnior (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO [PELO MOTIVO TORPE, EMPREGO DE MEIO CRUEL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E FEMINICÍDIO], ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO [PRATICADO POR TIOS DA VÍTIMA] EM CONCURSO FORMAL [DEZESSEIS VEZES] E TORTURA QUALIFICADA [LESÕES GRAVES] E MAJORADA [CONTRA CRIANÇA] - SENTENÇA CONDENATÓRIA - DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – [SEGUNDA APELANTE] CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO OU ANULAÇÃO DO JULGAMENTO [SEGUNDA APELANTE] REDUÇÃO DAS PENAS – MATERIALIDADE DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - DEPOIMENTOS EM JUÍZO [DA MÉDICA INTENSIVISTA PEDIÁTRICA QUE ATENDEU A VÍTIMA] – LESÕES CONSTANTES NO LAUDO PERICIAL – TESE DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – QUESITAÇÃO –ACOLHIMENTO PELOS JURADOS - ARESTOS DO STJ E TJMT – PARECER INTEGRADO – ABSOLVIÇÃO OU NULIDADE DO JULGAMENTO POPULAR - NÃO RECONHECIMENTO – “CONFISSÃO PARCIAL” – RECONHECIMENTO NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA – TESE DEBATIDA EM PLENÁRIO – REGISTRO NA ATA DE JULGAMENTO – ATENUANTE RECONHECIDA – PENAS READEQUADAS –AGRAVANTES [DO HOMICÍDIO E TORTURA - MOTIVO TORPE – E DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRATICADO PELOS TIOS DA VÍTIMA-] – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – COMPENSAÇÃO INTEGRAL – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA READEQUAR AS PENAS DA SEGUNDA APELANTE, COM EXTENSÃO PARCIAL AO PRIMEIRO APELANTE, DE OFÍCIO E READEQUAR A PENA DO HOMICÍDIO QUALIFICADO.

O veredito do Tribunal do Júri não pode ser considerado contrário à prova dos autos quando existem elementos de convicção, produzidos sob o crivo do contraditório, que legitimam a decisão do Conselho de Sentença (TJMT, AP nº 151435/2014).

“A violência sexual no caso em apreço está consubstanciada na apreciação das teses pelo Conselho de Sentença, que decidiram que houve o crime de estupro de vulnerável, bem como pelas provas testemunhais que confirma que a vítima apresentava sinais de cicatrização de violência sexual em seu ânus [...] os Jurados escolheram a tese apresentada pelo Ministério Público da instância de primeiro grau [...] na Sessão Solene do Tribunal do Júri [...] que não é contrária as provas dos autos.” (Parecer nº 001327-073/2021, Esther Louise Asvolinsque Peixoto – procuradora de Justiça – ID 156909158).

“Admite-se a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, d, do CPP, apenas quando a decisão dos jurados for absolutamente divorciada das provas dos autos. Optando os jurados por uma das versões apresentadas, [...] a qual encontra lastro no conjunto probatório, deve ser preservado o julgamento realizado pelo Tribunal Popular” (STJ, AgRg no AREsp 1478300/ES).

“Consideram as decisões do conselho de sentença manifestamente contrárias à prova dos autos quando desprovidas de qualquer sustentação nos elementos produzidos sob o crivo do contraditório judicial. Havendo nos autos duas versões, e escolhida uma delas pelos jurados, não há como desconstituir a decisão do júri” (TJMT, Ap 0003849-40.2017.8.11.0086).

No julgamento perante o Tribunal do Júri, “é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento” (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT). No mesmo sentido: STJ, HC 737022/SC.

A confissão, parcial ou qualificada, deve ser reconhecida para fins de atenuar a pena (STJ, HC 478.741/SP; EDcl no AgRg no HC 494295/MS; AgRg no HC 483246/SP).

A agravante do homicídio [motivo torpe] deve ser compensada com a atenuante da confissão, pois igualmente preponderantes (STJ, REsp 1012187/SP).

Admissível [no estupro de vulnerável] a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, do CP [praticado por tios da vítima], porquanto igualmente preponderantes (AgRg no AREsp nº 1168233/ES).

O reconhecimento da continuidade delitiva (CP, art. 71), revela-se mais benéfica que o concurso material e atende a necessidade de repressão/punição do delito, sendo que a escolha da fração de aumento regula-se pelo número de crimes cometidos, sendo “1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações” (STJ, HC 436.521/SC).

“Segundo o artigo 580 do Código de Processo Penal, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros” (TJMT, AP nº 38175/2018).

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1003797-65.2021.8.11.0028 - COMARCA DE POCONÉ

APELANTES: FRANCISCO LOPES DA SILVA

ANEUZA PINTO PONOCENO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

Apelações criminais interpostas por FRANCISCO LOPES DA SILVA e ANEUZA PINTO PONOCENO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Poconé, decorrente de veredito do Tribunal do Júri, nos autos de ação penal 1003797-65.2021.8.11.0028, que os condenou por homicídio qualificado [motivo torpe, meio cruel, recurso que impossibilitou a defesa da vítima e feminícidio], estupro de vulnerável majorado [praticado por tios da vítima], por 16 (dezesseis) vezes [em concurso formal] e tortura qualificada [pela ocorrência de lesões corporais graves] e majorada [cometida contra criança], ambos a 58 (cinquenta e oito) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado – art. 121, § 2º, I, III, IV e VI, c/c art. 217-A, c/c art. 226, c/c art. 71, todos do CP, c/c art. 1º, II, §§ 3º e 4º, da Lei 9.455/1997 – (ID 156483705).

FRANCISCO LOPES DA SILVA sustenta que o “conselho de sentença decidiu de forma totalmente contrária as provas dos autos” porque o “laudo pericial não constatou a prática” de estupro de vulnerável.

Requer o provimento para que seja absolvido (ID 156483712).

ANEUZA PINTO PONOCENO sustenta que: 1) a condenação por estupro de vulnerável seria manifestamente contrária à prova dos autos porque não haveria “elementos de prova firmes e correntes acerca da ocorrência de conjunção carnal ou de outros atos libidinosos”; 2) a confissão “parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” deveria atenuar sua pena.

Pede o provimento para que seja anulada a sessão plenária, a fim de que seja submetido a novo julgamento. Subsidiariamente, sejam reduzidas as penas (ID 156483707).

A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE POCONÉ pugna pelo desprovimento dos apelos (ID 156483709; ID 156483714).

A i. 15ª Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo desprovimento, em parecer assim sintetizado:

“Recurso de Apelação – Recurso da defesa Francisco Lopes da Silva – 1) Nulidade – Decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária às provas dos autos – Não há nos autos provas que demonstrem violência sexual contra a vítima, ante ausência de laudo pericial conclusivo para tanto. Descabimento – Prova acolhida pelos Jurados sustentada pela parte contrária que não se traduz em decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Testemunhas afirmam que havia marca de violência na vítima que é possível indicar coito anal. Recurso interposto por Aneuza Pinto Ponoceno. 1) 1) Nulidade – Decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária às provas dos autos – Não há nos autos provas que demonstrem violência sexual contra a vítima, ante ausência de laudo pericial conclusivo para tanto. Descabimento – Prova acolhida pelos Jurados sustentada pela parte contrária que não se traduz em decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Testemunhas afirmam que havia marca de violência na vítima que é possível...

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