Acórdão nº 1003805-25.2018.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 10-05-2023

Data de Julgamento10 Maio 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1003805-25.2018.8.11.0003
AssuntoPrestação de Serviços

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1003805-25.2018.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Honorários Advocatícios]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[ZOOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - CNPJ: 01.368.688/0001-20 (APELANTE), DUILIO PIATO JUNIOR - CPF: 318.172.111-53 (ADVOGADO), EVELYN C MACIEL - CNPJ: 25.252.720/0001-75 (APELADO), EDUARDO HENRIQUE DE SOUZA - CPF: 958.574.191-15 (ADVOGADO), DECIO CRISTIANO PIATO - CPF: 345.579.201-44 (ADVOGADO), JOSINALDO ANTONIO FIGUEIREDO DA SILVA - CPF: 708.416.081-72 (ADVOGADO), DECIO CRISTIANO PIATO - CPF: 345.579.201-44 (ADVOGADO), DUILIO PIATO JUNIOR - CPF: 318.172.111-53 (ADVOGADO), JOSINALDO ANTONIO FIGUEIREDO DA SILVA - CPF: 708.416.081-72 (ADVOGADO), ZOOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - CNPJ: 01.368.688/0001-20 (APELADO), EDUARDO HENRIQUE DE SOUZA - CPF: 958.574.191-15 (ADVOGADO), EVELYN C MACIEL - CNPJ: 25.252.720/0001-75 (APELANTE), EDUARDO HENRIQUE DE SOUZA - CPF: 958.574.191-15 (APELANTE), 3K MONTAGENS LTDA (TERCEIRO INTERESSADO), GABRIELLE LIPPAUS ALVES - CPF: 013.267.261-88 (ADVOGADO), GABRIELLE LIPPAUS ALVES - CPF: 013.267.261-88 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

Ementa.

DUPLA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA AÇÃO PRINCIPAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – INOCORRÊNCIA – COBRANÇA INDEVIDA – INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA DESCONSTITUIÇÃO DA PROVA PERICIAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECONVENÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO – POSSIBILIDADE - PEDIDO RECONVENCIONAL – PROCEDÊNCIA – VENCEDOR – DESNECESSIDADE EXCEPCIONAL DE RECOLHIMENTO - RECURSOS CONHECIDOS – DESPROVIDO DA PARTE AUTORA – PROVIDO DO PATRONO DA PARTE DEMANDADA.

I - Revisitando as provas carreadas no caderno processual, percebe-se que houve produção de prova, técnica e oral, que demonstram a ausência de falha na prestação de serviço questionado judicialmente.

II - Apesar das suposições realizadas pela recorrente em seu petitório, inexistem provas em contrário que possam determinar que a conclusão ou método utilizado no laudo pericial foram inadequados ou capazes de anular a aferição realizada.

III - O não recolhimento das custas prévias da reconvenção não enseja a nulidade da sentença e, nem mesmo a extinção da reconvenção, eis que tal despesa poderá ser paga, ao final, pela parte sucumbente.

IV - Como o demandando saiu vitorioso na ação principal e na reconvenção, não precisará, excepcionalmente, recolher as custas da presente reconvenção, diante da omissão do magistrado condutor, ficando neste caso a cargo do reconvido.

V - A ação declaratória e a reconvenção são contenciosas e autônomas em relação à ação principal. Em consequência, por se submeterem aos princípios da causalidade e da sucumbência, a verba honorária deve ser fixada, em regra, de forma independente em cada hipótese.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara.

Tratam-se de recurso de Apelação Cível de n. 1003805-25.2018.8.11.0003 interposto por: ZOOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTD e EDUARDO HENRIQUE DE SOUZA contra sentença proferida no “PEDIDO ANTECEDENTE DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR” que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis - MT.

Prolatada a sentença que consta sob ID. 147346784 o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, fincado no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fundamento nas mesmas razões, julgou procedentes os pedidos insertos na reconvenção, extinguindo-a com resolução de mérito, fincado no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte reconvinda a pagar o valor descrito na duplicata cobrada na espécie (id. 13354253), corrigido monetariamente, com base no INPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização, ambos a partir do vencimento. Ante a sucumbência da parte autora/reconvinda, condeno-a ao pagamento das custas/despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com espeque no artigo 85, §2º, do CPC.

Em suma, alega o recorrente ZOOTEC INDÚSTRIA sob ID. 147346799 que a Apelada deixou de recolher as custas atinente à Reconvenção, e, por isso, em sede de impugnação à contestação e contestação à reconvenção (id. 14630753 – pág. 13), a Apelante, em preliminar, alegou a ausência do recolhimento das custas processuais atinente à Reconvenção e requereu que fosse intimada à Apelada para que promovesse o recolhimento das custas devidas, sob pena de indeferimento da Reconvenção;

Aduz que a Apelante, entrou em contato com a Apelada e solicitou um orçamento acerca do problema existente no equipamento, e, a Apelada, através de seus Prepostos, verificaram o problema, e, através do Sr. Fábio Santos, passou o orçamento no valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), conforme documento anexado à exordial;

Afirma que posteriormente solicitou que a Apelada realizasse o serviço consoante orçamento repassado, e, está na data de 20 de abril de 2017, efetuou a realização do serviço. No entanto, após o serviço efetuado, a Apelante, verificou que o problema persistia, e, entrou novamente em contato com a Apelada, mas, está mesmo notificada, por diversas vezes, via contato telefônico, sempre iria verificar, mas, nunca se dirigiu até a Apelante para resolver o imbróglio, ou seja, nada se manifestou acerca dos problemas que continuavam no equipamento, e, em face da necessidade da utilização do equipamento, pois, este encontrava se parado em face dos riscos de utilização para os Funcionários da Apelante, assim, fora solicitado pela Apelante que a Empresa Tecválvulas Automação Industrial efetuasse a verificação do problema;

Sustenta que mesmo a Apelada tendo cientificada dos problemas, e, nada manifestando sequer entrando em contato com a Apelante, mas, esta enviou boleto do serviço imprestável efetuado no equipamento da Apelante, no valor de R$ 5.170,00 (cinco mil cento e setenta reais), e, ainda em face do não pagamento pela Apelante, pois, como dito o serviço não fora efetivamente prestado em face do problema que persistiu e da falta de garantia da Apelada, mas, a Apelante ainda fora surpreendida na data de 23 de maio de 2018, que o título da apelante fora apontado pela apelada para protesto, o qual vence na data de 25-05-2018, no valor de r$ 5.354,86, protocolo n. 1086492;

Argumenta que consoante se afere no depoimento da testemunha supra citada, verifica se que a Apelada efetuou o orçamento, foi autorizado a prestação de serviços, mas, o serviço não fora resolvido, havendo falha;

Registra que houve total falha na prestação de serviços, restando demonstrado que a Apelada não prestou o serviço de forma adequada, e, ainda sequer deu a devida garantia, bem como, tentou receber pelo um serviço totalmente falho e mesmo tendo cientificada da má prestação de serviço, assim, a cobrança e o protesto efetuado não deve e nem pode prosperar no presente caso, e, resta a Apelada ser condenada pelos danos ocasionados a Apelante;

Requer seja acolhida a preliminar de ausência de pressuposto processual, ante a falta de recolhimento das custas da reconvenção, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil; 3) No mérito, seja dado provimento ao presente recurso, reformando a sentença no sentido de julgar procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Lucros Cessantes, bem como, pela improcedência do pedido reconvencional, ante a má prestação de serviços da Apelada, a qual não...

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