Acórdão nº 1003867-35.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 30-11-2022

Data de Julgamento30 Novembro 2022
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1003867-35.2022.8.11.0000
AssuntoCompra e Venda

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1003867-35.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Compra e Venda]
Relator: Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[MARCO ANTONIO DIAS - CPF: 316.355.639-68 (TERCEIRO INTERESSADO), KARLOS LOCK - CPF: 024.967.141-73 (ADVOGADO), CONSTRULOC CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA - ME - CNPJ: 07.958.278/0001-15 (AGRAVANTE), XAVIER ENGENHARIA SANITARIA E AMBIENTAL EIRELI - ME - CNPJ: 24.548.840/0001-51 (AGRAVADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE – CONTRATO DE COMPRA E VENDA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE RESTROESCAVADEIRA –POSSIBILIDADE – CONTRATO DE COMPRA E VENDA PREVÊ RESCISÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – INADIMPLÊNCIA COMPROVADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

Para a concessão da tutela cautelar, a parte deverá comprovar o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam o grau de probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Na hipótese, ficou comprovado por meio de documentos, áudios e prints extraídos do aplicativo WhatsApp, bem como do contrato de compromisso de compra e venda e do comprovante de pagamento efetuado em 07/12/2021, que a empresa Recorrida não cumpriu o pactuado, o que impõe a retomada da máquina retroescavadeira objeto da lide, em favor da Agravante.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRULOC CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA.ME em virtude de decisão proferida pela Juíza da 10.ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Tutela Cautelar em caráter Antecedente n.° 1002497-92.2022.8.11.0041 movida em face de XAVIER ENGENHARIA SANITÁRIA E AMBIENTAL EIRELI-ME, indeferiu o pedido liminar de reintegração na posse da retroescavadeira (marca JCB, modelo 3C, 4X2, CHASSI nº 9B9214T64CBDT4098).

Em suas razões recursais, afirma que as partes celebraram contrato de compra e venda do bem objeto dos autos pelo valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), para pagamento em 06 (seis) parcelas mensais.

Aduz que, em caso de inadimplemento pela empresa Agravada, pactuou-se que o contrato seria rescindido e os pagamentos efetuados considerados aluguel da máquina no período em que a Recorrida esteve na posse do bem.

Afirma que a última parcela com vencimento em 01/09/2021 foi paga parcialmente, na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e que a diferença na importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais) foi paga com 03 (três) meses de atraso, em dezembro de 2021; em razão do inadimplemento contratual, afirma que tem direito de ser imediatamente reintegrada na posse da máquina.

Sustenta que é dispensável a notificação extrajudicial da Agravada, eis que a obrigação é líquida e certa, e a mora constitui-se automaticamente em razão do inadimplemento.

Assegura que o contrato celebrado entre as partes prevê...

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