Acórdão nº 1003870-44.2020.8.11.0037 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1003870-44.2020.8.11.0037
AssuntoInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1003870-44.2020.8.11.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Relator: Des(a).
SERLY MARCONDES ALVES


Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[GELAVIR TOME ZANIN - CPF: 176.287.689-20 (APELADO), EZEQUIEL DE MORAES NETO - CPF: 021.123.941-00 (ADVOGADO), IGOR GIRALDI FARIA - CPF: 841.693.111-91 (ADVOGADO), GENEZE SEMENTES S.A. - CNPJ: 64.290.117/0001-30 (APELANTE), LIMAGRAIN BRASIL S.A. - CNPJ: 12.770.927/0002-70 (APELANTE), GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO - CPF: 402.475.709-15 (ADVOGADO), LIMAGRAIN BRASIL S.A. - CNPJ: 12.770.927/0005-13 (APELANTE), GENEZE SEMENTES S.A. - CNPJ: 64.290.117/0001-30 (TERCEIRO INTERESSADO), TIAGO GODOY ZANICOTTI - CPF: 048.590.029-70 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO SUSCETÍVEL A EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE COMANDO DE PAGAR QUANTIA, FAZER OU NÃO FAZER – INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO RESP 1.324.152/SP – AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO – PARIDADE DE ARMAS – SISTEMA COLABORATIVO – AÇÃO SEM CARÁTER DÚPLICE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO

1. A tese fixada no julgamento do REsp 1.324.152/SP prevê como exequível nos próprios autos a sentença de qualquer natureza, desde que contenha comando de pagar quantia, fazer ou não fazer.

2. A sentença que se limita a julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito formulado pelo autor, sem a imposição de qualquer obrigação, não é suscetível de execução direta pelo réu nos mesmos autos; exceto em relação ao ônus sucumbencial.

3. Ressalvadas as ações de caráter dúplice, o princípio da paridade de armas, consagrado no CPC/2015, não permite a concessão de tratamento privilegiado ao réu, permitindo a satisfação de sua pretensão de direito material na fase de cumprimento de sentença sem a propositura de reconvenção, para o que deveria pagar as custas processuais e a assumir o risco de arcar com o ônus sucumbencial, assim como o autor ao ajuizar a ação.

4. O modelo cooperativo adotado pelo CPC/2015 impõe aos litigantes o ônus de auxiliar o juiz na formação da decisão, inclusive para viabilizar a aplicação do permissivo reconhecido pelo STJ no julgamento do REsp 1.324.152/SP.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação, interpostos pela LIMAGRAIN BRASIL S/A, contra a sentença que, acolhendo a impugnação formulada por GELAVIR TOME ZANIN, julgou extinto o cumprimento de sentença instaurado em face do autor da ação de conhecimento, condenando a exequente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido.

A apelante defende que...

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