Acórdão nº 1003872-67.2021.8.11.0008 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 07-08-2023
Data de Julgamento | 07 Agosto 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 1003872-67.2021.8.11.0008 |
Assunto | Efeitos |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 1003872-67.2021.8.11.0008
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Efeitos, Ambiental]
Relator: Des(a). MARCIO VIDAL
Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]
Parte(s):
[MUNICIPIO DE PORTO ESTRELA - CNPJ: 24.740.268/0001-28 (APELANTE), MUNICIPIO DE PORTO ESTRELA - CNPJ: 24.740.268/0001-28 (REPRESENTANTE), MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO - CNPJ: 03.507.415/0012-05 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MAXSUEL PEREIRA DA CRUZ - CPF: 985.376.012-68 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO – INFRAÇÃO AMBIENTAL E DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE EMBARGO – INCONTROVERSOS – ILEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – NÃO DEMONSTRADA – TESE DE NULIDADE NÃO ACOLHIDA – MULTA – VALOR – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – CRITÉRIOS ESPOSADOS NO ARTIGO 6o, DA LEI FEDERAL N. 9.605/1998 – ATENDIMENTO – REVISÃO – MÉRITO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE – DESPROVIMENTO.
A prática de infração ambiental e o descumprimento do termo de embargo, pelo Município de Porto Estrela-MT, são incontroversos e sequer foram negados pelo ente público municipal.
Inexistindo comprovação de ilegalidades no processo administrativo, não deve ser acolhida a tese de nulidade.
Em vista de o valor da multa estar em conformidade com os requisitos esposados no artigo 6o, da Lei Federal n. 9.605/1998, não se mostra possível ao Judiciário revisar o seu arbitramento.
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL
Egrégia Câmara,
Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Município de Porto Estrela-MT, contra a sentença, proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de Barra do Bugres-MT, que julgou improcedentes os pedidos, formulados nos autos da Ação Anulatória, por ele proposta, em face do Recorrido (id. 158615671, págs. 01/05).
O Recorrente pretende a reforma da sentença recorrida, argumentando que a multa aplicada no Auto de Infração n. 108107, por manter em funcionamento atividade potencialmente poluidora (lixão), em descumprimento ao Termo de Embargo, não foi devidamente motivada.
Aduz que a Lei Federal n. 9.605/1998, no seu artigo 6o, deixa expresso que, para a imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará a gravidade do fato, os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, os antecedentes do...
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