Acórdão nº 1003878-30.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 25-07-2023

Data de Julgamento25 Julho 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1003878-30.2023.8.11.0000
AssuntoMunicipais

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1003878-30.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Municipais, Prescrição]
Relator: Des(a).
GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS

Turma Julgadora: [DES(A). GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[MUNICIPIO DE CUIABA - MT (AGRAVANTE), LOS ANGELES PAO E CARNE INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - CNPJ: 00.955.583/0001-04 (AGRAVADO), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (AGRAVANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA APÓS A LEI COMPLEMENTAR N.º 118/2005 - VIGÊNCIA DA REDAÇÃO DO ARTIGO 174, I, DO CTN - TAXA DE COLETA DE LIXO - MARCO PRESCRICIONAL INICIAL - DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO TRIBUTO - DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO PODER JUDICIÁRIO - APLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ - PRESCRIÇÃO AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Para os tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso de taxas de coleta de lixo, o prazo prescricional passa a fluir no dia seguinte ao do seu vencimento.

2. Se a ação de execução fiscal foi ajuizada após a vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é interrompido com o despacho ordenador da citação do devedor, nos termos do artigo 174, I, do CTN.

3. Proposta, contudo, a Execução Fiscal em tempo hábil, a demora da ordem de citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição do art. 174 do CTN, devendo ser aplicada a Súmula n.º 106 do STJ em relação aos créditos inscritos nas CDAs objeto deste recurso.

4. Agravo de Instrumento provido.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

O presente Agravo de Instrumento foi interposto pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá nos autos da Execução Fiscal n.º 34239-70.2013.811.0041, Código 828384, ajuizada em desfavor Los Angeles Pão e Carne Indústria & Comércio Ltda., pela qual foi declarada, de ofício, a prescrição direta de parte dos créditos tributários executados, consubstanciados pelas CDAs 379687, 379688, 379689, 378690, 379691, 379692, 379693, 379694, 379695, 379696, 379697, e 379698, com arrimo no art. 269, IV do CPC, permanecendo a tramitação do feito quanto aos demais créditos indicados na inicial.

Em suas razões recursais (id. 159752184 – pp. 1/9), o Agravante assevera que não houve a prescrição das CDAs n.º 379695 (10/09/2008), 379696 (10/10/2008), 379697 (10/11/2008) e 379698 (10/12/2008)”, haja vista a que os débitos declarados prescritos possuem datas de vencimento demonstrando que não houve o transcurso de mais de 05 (cinco) anos para o ajuizamento da Execução. Aduz que o reconhecimento da prescrição como declarado malferiria o disposto no art. 174 do CTN e deve ser afastado, não podendo a fazenda pública “vir a ser prejudicada por ato que dependia exclusivamente do juiz responsável pela condução do feito” e que proferiu tardiamente o despacho ordenatório da citação, conforme entendimento firmado pelo STJ no Resp 1369364 RS 2013/0043063-4, sob a relatoria do Min. Herman Benjamin, que transcreve.

Ao final, pugna pela reforma da sentença e pelo regular prosseguimento do Executivo Fiscal em relação às supracitadas CDAs.

Inicialmente sob a relatoria da Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, foi determinada a intimação da parte agravada para as contrarrazões, uma vez que não houve pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal a ser apreciado liminarmente (id. 159986169).

Sem contrarrazões, apesar de ter a Agravada sido intimada, tal como se infere do Aviso de Recebimento em id. 162652654.

Recurso tempestivo. Embora ausente certidão a respeito, em consulta ao processo originário no Sistema PJe, verifica-se que a decisão recorrida data de 11/08/2014 (id. 28084139 – pp. 1/3), porém a migração, digitalização e inserção dos autos no sistema eletrônico, nos termos do art. 15 da Portaria-Conjunta n.º 371 PRES-CGJ, ocorreu em 10/02/2021 (id. 34808306) e a intimação para prosseguir com o feito ocorreu em 03/02/2023 (id. 109016247), sendo o recurso interposto em 01/03/2023 (id. 159752184 – p. 1), dentro do prazo legal a que alude o art. 1.003, § 5º, do CPC, considerando o prazo em dobro conferido à Fazenda Pública, conforme art. 183, caput, do CPC.

O Agravante é dispensado do preparo recursal (id. 159760651) e desnecessária a intervenção do Ministério Público nas Execuções Fiscais, consoante Súmula n.º 189 do STJ.

Conclusos por redistribuição (id. 174834172).

V O T O R E L A T O R

Colenda Câmara:

Conforme relatório, o presente recurso visa a reforma da decisão proferida pelo Magistrado a quo, pela qual foi reconhecida a prescrição de parte dos créditos tributários e parcialmente extinta o feito executivo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC.

A ação originária, Execução Fiscal n.º 0034239-70.2013.8.11.004, foi ajuizada pelo Município de Cuiabá em 16/08/2013, em desfavor da parte Agravada, Los Angeles Pão e Carne Indústria & Comércio Ltda., visando o recebimento dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2008, 2009, 2012 e 2013, perfazendo, na época, o montante de R$ 9.467,26 (nove mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos).

Precedendo a citação da parte executada, o douto juízo da causa proferiu sentença, em 11/08/2014, extinguindo parcialmente o processo por declarar prescritos os créditos constantes nas CDAs 379687, 379688, 379689, 378690, 379691, 379692, 379693, 379694, 379695, 379696, 379697, e 379698, com arrimo no art. 269, IV do CPC, permanecendo a tramitação do feito quanto às CDAs remanescentes, havendo, no mesmo...

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