Acórdão nº 1003879-94.2020.8.11.0040 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 13-05-2021

Data de Julgamento13 Maio 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo1003879-94.2020.8.11.0040
AssuntoPerdas e Danos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TURMA RECURSAL ÚNICA


Número Único: 1003879-94.2020.8.11.0040
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Perdas e Danos]
Relator: Des(a).
LUCIA PERUFFO


Turma Julgadora: [DES(A). LUCIA PERUFFO, DES(A). LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR]

Parte(s):
[MARCELO APARECIDO ALCANTARA LIMA - CPF: 033.599.769-40 (RECORRENTE), ADRIANO VALENTE FUGA PIRES - CPF: 885.943.271-53 (ADVOGADO), BRF S.A. - CNPJ: 01.838.723/0001-27 (RECORRIDO), RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA - CPF: 336.777.958-00 (ADVOGADO), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - CPF: 220.375.488-50 (ADVOGADO), OMEGA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - CNPJ: 16.791.062/0001-07 (RECORRIDO), SERGIO LUIS DALTO DE MORAES - CPF: 280.841.468-40 (ADVOGADO), MARCELA SANTANA MIRANDA - CPF: 910.846.606-87 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUCIA PERUFFO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

EMENTA

RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TRANSPORTE DE CARGA – TRANSPORTADOR AUTÔNOMO – CUSTEIO PARTICULAR DE PEDÁGIO – PLEITO DE RESTITUIÇÃO E MULTA PREVISTA EM LEI – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA BRF – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE VALE-PEDÁGIO – INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001 – CABIMENTO – PRECEDENTES DO STJ. DEVER DE INDENIZAR EM QUANTIA EQUIVALENTE A DUAS VEZES O VALOR DO FRETE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil para postular ou ser demandado é necessário que haja legitimidade. A legitimidade decorre da titularidade da relação jurídica de direito material objeto da demanda, de modo que legitimado ativo é aquele que atribui a si o direito que pleiteia e legitimado passivo é aquele a quem o autor atribui o dever de satisfazer a pretensão.

Considerando que a Recorrente é a destinatária da carga, não há se falar em ilegitimidade passiva.

Nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.209, de 23.03.2001: “sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete”.

Não havendo o pagamento do pedágio, faz jus o transportador autônomo à restituição dos valores pagos e à multa prevista em lei.

Sentença mantida.

Recurso desprovido.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

Egrégia Turma:

Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela promovida BRF, ora Recorrente, contra a sentença prolatada nos autos supramencionados, a qual julgou procedente a pretensão inicial e a condenou a restituir o valor do pedágio e a pagar multa prevista no 8º da Lei nº 10.209, de 23.03.2001, conforme dispositivo que cito:

Ex positis e, por tudo que consta nos autos, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim específico de condenar a requerida BRF a pagar ao autor o valor de R$ 2.157,82 (dois mil e cento e cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a incidirem a partir do desembolso.

Nos termos do art. 487, I, do CPC, declaro o feito extinto com resolução de mérito.

Sem custas processuais e honorários advocatícios[2].

A parte promovida, nas razões recursais, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva porque não celebrou qualquer contratação com a parte promovente, uma vez que a carta-frete juntada apenas comprova que é a destinatária da mercadoria transportada “não havendo um documento sequer nos autos que indique que a BRF contratou, ou, ainda, subcontratou, o Sr. Marcelo para realizar aquele serviço”.

No mérito, alegou que a parte promovente jamais prestou serviços para si, bem como que manteve relação jurídica com a Omega, de modo que se esta contratou o Sr. Marcelo para a realização desse serviço e não lhe repassou o valor de eventuais pedágios, a BRF em nada pode ser responsabilizada por esse fato, não havendo prova da “da existência de qualquer vínculo com a BRF que respalde a sua pretensão, de modo fulminar seus pedidos, ao menos em face desta”, ônus que lhe incumbe nos termos do artigo 373, inciso I1 , do CPC.

Requereu o acolhimento da preliminar e, no mérito, seja reformada a sentença para julgar improcedente a pretensão em relação a si.

Houve apresentação de contrarrazões com pedido de rejeição da preliminar e desprovimento do recurso.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO

Colendos Pares,

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

A parte promovida, nas razões recursais, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva porque não celebrou qualquer contratação com a parte promovente, uma vez que a carta-frete juntada apenas comprova que é a destinatária da mercadoria transportada “não havendo um documento sequer nos autos que indique que a BRF contratou, ou, ainda, subcontratou, o Sr. Marcelo para realizar aquele serviço”.

Sem razão a parte Recorrente, uma vez que, tal como fundamentado na sentença, uma vez que “a carta-frete anexada à inicial comprova ser ela proprietária da carga (art. 1º, § 3º, I, da Lei nº 10209/2001)”.

Dispõe a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, que “institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências”,...

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