Acórdão nº 1003888-11.2020.8.11.0055 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 30-05-2023

Data de Julgamento30 Maio 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo1003888-11.2020.8.11.0055
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TURMA RECURSAL ÚNICA


Número Único: 1003888-11.2020.8.11.0055
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a).
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, DES(A). JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, DES(A). VALDECI MORAES SIQUEIRA]

Parte(s):
[ALCIDES RICARDO OLIVEIRA DE CASTRO - CPF: 285.370.108-55 (RECORRENTE), RAFAEL SOARES DOS REIS GRILO - CPF: 028.012.961-04 (ADVOGADO), FLAVIO DE AZEVEDO SILVA - CPF: 937.609.221-04 (ADVOGADO), PREMIER ESCOLA DE AVIACAO CIVIL LTDA - CNPJ: 19.528.414/0001-16 (RECORRIDO), LEANDRO DOS SANTOS TURATI - CPF: 986.721.181-20 (ADVOGADO), FABIANA DE OLIVEIRA BORGES - CPF: 990.242.681-68 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
VALDECI MORAES SIQUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. ALEGAÇÃO AUTORAL DE OFENSAS VERBAIS E AGRESSÃO FÍSICA PELO RECLAMADO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE CONFIRMAM OS FATOS. GRAVAÇÃO DE CÂMERA DE SEGURANÇA. HUMILHAÇÃO E CONSTRANGIMENTO. CONDUTA OFENSIVA À HONRA DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. ERRO MATERIAL A SER SANADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REJEITADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A responsabilidade por danos morais decorre da proteção a direito da personalidade, inerente a toda pessoa humana, trata-se de aspecto de ordem interna cuja violação é capaz de afetar seu estado psicológico, seja pelo sentimento de humilhação ou qualquer outro constrangimento capaz de repercutir na esfera da sua honra subjetiva ou objetiva.

A agressão verbal e física são atos ilícitos que, por sua natureza, implicam em violação à honra, situação que enseja a responsabilização por dano moral, pois caracteriza violação a atributos da personalidade.

Erro material na parte dispositiva da sentença a ser sanado.

R E L A T Ó R I O

Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 46 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.

V O T O R E L A T O R

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Recurso Inominado:

1003888-11.2020.8.11.0055

Classe CNJ:

460

Origem:

Juizado Especial Cível e Criminal de Tangará da Serra/MT

Recorrente(s):

Alcides Ricardo Oliveira de Castro

Recorrido(s):

Premier Escola de Aviação Civil LTDA – EPP

Juiz Relator:

Valmir Alaércio dos Santos

Data do Julgamento:

30 de maio de 2023

VOTO

Colendos Pares;

Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 46 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.

Trata-se de RECURSO INOMINADO intentado contra a sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação proposta por ALCIDES RICARDO OLIVEIRA DE CASTRO em face de PREMIER ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL – EPP e ALCIDES MANFRINATO JUNIOR, a fim de:

a) CONDENAR os Requeridos, de forma solidária, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir do arbitramento;

Extingue-se o feito com julgamento de mérito.

Sem custas ou honorários nesta fase (Lei n. 9.099/95, art. 55).

Em sede de recurso, o Recorrente pugna pela majoração do quantum indenizatório ou, subsidiariamente, que seja sanado o erro material existente na sentença recorrida.

O caso em apreço se trata de ação de cobrança e indenização a título de dano moral, visando o recebimento em razão de prestação de serviços na modalidade “free lance”, no valor de R$ 533,28, e reparação em razão de agressão física e moral que teria partido do representante da empresa Reclamada...

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