Acórdão nº 1003888-11.2020.8.11.0055 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 30-05-2023
Data de Julgamento | 30 Maio 2023 |
Case Outcome | Provimento em Parte |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Turma Recursal Única |
Número do processo | 1003888-11.2020.8.11.0055 |
Assunto | Indenização por Dano Moral |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL ÚNICA
Número Único: 1003888-11.2020.8.11.0055
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS
Turma Julgadora: [DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, DES(A). JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, DES(A). VALDECI MORAES SIQUEIRA]
Parte(s):
[ALCIDES RICARDO OLIVEIRA DE CASTRO - CPF: 285.370.108-55 (RECORRENTE), RAFAEL SOARES DOS REIS GRILO - CPF: 028.012.961-04 (ADVOGADO), FLAVIO DE AZEVEDO SILVA - CPF: 937.609.221-04 (ADVOGADO), PREMIER ESCOLA DE AVIACAO CIVIL LTDA - CNPJ: 19.528.414/0001-16 (RECORRIDO), LEANDRO DOS SANTOS TURATI - CPF: 986.721.181-20 (ADVOGADO), FABIANA DE OLIVEIRA BORGES - CPF: 990.242.681-68 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VALDECI MORAES SIQUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
E M E N T A
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. ALEGAÇÃO AUTORAL DE OFENSAS VERBAIS E AGRESSÃO FÍSICA PELO RECLAMADO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE CONFIRMAM OS FATOS. GRAVAÇÃO DE CÂMERA DE SEGURANÇA. HUMILHAÇÃO E CONSTRANGIMENTO. CONDUTA OFENSIVA À HONRA DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. ERRO MATERIAL A SER SANADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REJEITADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A responsabilidade por danos morais decorre da proteção a direito da personalidade, inerente a toda pessoa humana, trata-se de aspecto de ordem interna cuja violação é capaz de afetar seu estado psicológico, seja pelo sentimento de humilhação ou qualquer outro constrangimento capaz de repercutir na esfera da sua honra subjetiva ou objetiva.
A agressão verbal e física são atos ilícitos que, por sua natureza, implicam em violação à honra, situação que enseja a responsabilização por dano moral, pois caracteriza violação a atributos da personalidade.
Erro material na parte dispositiva da sentença a ser sanado.
R E L A T Ó R I O
Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 46 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
V O T O R E L A T O R
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA
Recurso Inominado: |
1003888-11.2020.8.11.0055 |
Classe CNJ: |
460 |
Origem: |
Juizado Especial Cível e Criminal de Tangará da Serra/MT |
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Recorrente(s): |
Alcides Ricardo Oliveira de Castro |
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Recorrido(s): |
Premier Escola de Aviação Civil LTDA – EPP |
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Juiz Relator: |
Valmir Alaércio dos Santos |
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Data do Julgamento: |
30 de maio de 2023 |
VOTO
Colendos Pares;
Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 46 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de RECURSO INOMINADO intentado contra a sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação proposta por ALCIDES RICARDO OLIVEIRA DE CASTRO em face de PREMIER ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL – EPP e ALCIDES MANFRINATO JUNIOR, a fim de:
a) CONDENAR os Requeridos, de forma solidária, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir do arbitramento;
Extingue-se o feito com julgamento de mérito.
Sem custas ou honorários nesta fase (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Em sede de recurso, o Recorrente pugna pela majoração do quantum indenizatório ou, subsidiariamente, que seja sanado o erro material existente na sentença recorrida.
O caso em apreço se trata de ação de cobrança e indenização a título de dano moral, visando o recebimento em razão de prestação de serviços na modalidade “free lance”, no valor de R$ 533,28, e reparação em razão de agressão física e moral que teria partido do representante da empresa Reclamada...
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