Acórdão nº 1003896-51.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Órgão Especial, 30-11-2023

Data de Julgamento30 Novembro 2023
Case OutcomeProcedência
Classe processualCível - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL
ÓrgãoÓrgão Especial
Número do processo1003896-51.2023.8.11.0000
AssuntoEfeitos da Declaração de Inconstitucionalidade

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

ÓRGÃO ESPECIAL


Número Único: 1003896-51.2023.8.11.0000
Classe: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)
Assunto: [Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade]
Relator: Des(a).
MARIA EROTIDES KNEIP


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[EXCELENTÍSSIMO SR.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, Senhor JOSÉ CARLOS JUNQUEIRA DE ARAÚJO (ZÉ CARLOS DO PÁTIO) (AUTOR), CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 00.177.279/0001-83 (REU), JOSE CARLOS JUNQUEIRA DE ARAUJO - CPF: 214.086.611-87 (AUTOR), TIAGO BRAGA GAMA - CPF: 984.829.472-49 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (TERCEIRO INTERESSADO), PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS (AUTOR), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (AUTOR)]


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.


E M E N T A

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº 11.354, DE 07 DE ABRIL DE 2021, DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS – DEFINIÇÃO DE ATIVIDADE DE NATUREZA ESSENCIAL E RESPECTIVA PROIBIÇÃO A FECHAMENTO EM QUAISQUER HIPÓTESES, INCLUSIVE CRISES PANDÊMICAS – COMPETÊNCIA COMUM E CONCORRENTE DOS ENTES FEDERATIVOS, COMPETINDO À UNIÃO A DEFINIÇÃO DE NORMAS GERAIS – COMPETÊNCIA SUMPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS – ENTENDIMENTO DO STF – EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO – MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA – LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL.

1. “4.Em relação à saúde e assistência pública, a Constituição Federal consagra a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, II e IX, da CF), bem como prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CF); permitindo aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local (art. 30, II, da CF). ” (ADI 6343 MC-Ref, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-273 DIVULG 16-11-2020 PUBLIC 17-11-2020).

2. Lei municipal que extrapola a competência suplementar, ao definir atividade como de caráter essencial, impedindo seu fechamento em absolutamente qualquer cenário.

3. Ação julgada procedente.

RELATÓRIO

Exma. Sra. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP

Egrégia Câmara:

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de suspensão cautelar, proposta pelo PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, em face da Lei nº 11.354, de 07 de abril de 2021, do Município de Rondonópolis, que “Estabelece que todos cultos religiosos de qualquer natureza, realizados em seus respectivos templos, e fora deles, sejam considerados como atividades essenciais que devem ser mantidas em períodos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas, epidemias, pandemias ou catástrofes naturais em toda e qualquer decisão do Executivo municipal, comitê de crise e decretos publicados.”, por violação aos artigos 173, 174, 193 e 217 da Constituição Estadual de Mato Grosso, bem como por ofensa aos artigos , 18, 30, II e 196 da Constituição Federal.

Sustenta o requerente que a norma impugnada extrapola a competência suplementar municipal inscrita no artigo 30, II, da Constituição Federal, bem como nos artigos 173, § 2º e 193 da Constituição Estadual de Mato Grosso, uma vez que não leva em consideração as normas estaduais e federais sobre a questão.

Afirma que ao estabelecer que independentemente do que ocorra, cultos religiosos serão sempre considerados atividades essenciais, o legislador municipal viola direitos fundamentais como o direito à vida e à saúde, tomando uma decisão previamente a um possível fato, sem que se possa haver discussão de critérios científicos para adotar medidas mais adequadas.

Pontua que as estratégias em saúde devem ser limitadas no tempo e espaço, considerando evidências científicas, dados estatísticos e peculiaridades locais.

Após a oitiva da Câmara Municipal e da manifestação do Procurador-Geral de Justiça, foi deferida a medida cautelar requestada, para suspender os efeitos da Lei nº 11.354/2021, do Município de Rondonópolis.

Intimada a Câmara Municipal de Rondonópolis para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 172 do RITJ/MT, bem como do Município de Rondonópolis para formulação da defesa do texto legislativo impugnado (Ids 178155199 e 178159150), todavia, sem qualquer manifestação por parte do Município de Rondonópolis quanto a defesa do texto legislativo e por parte da Câmara Municipal com referência à solicitação de informações (Id 181219157).

Remetidos os autos ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, sobreveio parecer pela procedência da ação, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.354/2021, do Município de Rondonópolis, por extrapolação da competência legislativa suplementar conferida pelo art. 30, II, da CF/88 e referendada pelos arts. 173, § 2º e 193 da CE/MT (Id 181780715).

É o relatório.

VOTO

Eminentes pares.

Conforme relatado, trata-se de ação direta de inconstitucionalidade em face de lei do município de Rondonópolis que estabelece que todos os cultos religiosos, de qualquer natureza, realizados em seus respectivos templos, e fora deles,...

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