Acórdão nº 1003906-95.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 10-05-2023
Data de Julgamento | 10 Maio 2023 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1003906-95.2023.8.11.0000 |
Assunto | Alienação Fiduciária |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1003906-95.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Alienação Fiduciária]
Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES
Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]
Parte(s):
[ELEONOR CRISTINA OLIVEIRA FERREIRA - CPF: 742.958.709-78 (AGRAVANTE), AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 (AGRAVADO), MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - CPF: 102.083.118-90 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME.
E M E N T A
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA VIA E-MAIL – INVIABILIDADE – MORA NÃO COMPROVADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Inexiste no microssistema específico da alienação fiduciária de bens móveis, previsão legal que autorize a constituição em mora através de simples mensagem eletrônica.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por ELEONOR CRISTINA OLIVEIRA FERREIRA, com fito de suspender a decisão que, nos Autos da Ação de Busca e Apreensão de n° 1045962-54.2022.8.11.0041, ajuizada pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
A Agravante alega que a notificação extrajudicial enviada pela Agravada não a constituiu em mora, visto que foi expedida por meio de endereço eletrônico, modalidade inválida para o fim almejado.
O pedido liminar de efeito suspensivo foi deferido ( ID 159929650).
Não há contraminuta, haja vista do decurso de prazo para a manifestação da Agravada.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
Na espécie, a Agravada enviou a notificação extrajudicial para o endereço eletrônico da devedora.
Ocorre que, inexiste no microssistema específico da alienação fiduciária de bens móveis, previsão legal que autorize a constituição em mora através de simples mensagem eletrônica.
A esse respeito, muito esclarece a jurisprudência deste tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA –...
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