Acórdão nº 1003906-95.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 10-05-2023

Data de Julgamento10 Maio 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1003906-95.2023.8.11.0000
AssuntoAlienação Fiduciária

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1003906-95.2023.8.11.0000


Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)


Assunto: [Alienação Fiduciária]


Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES



Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[ELEONOR CRISTINA OLIVEIRA FERREIRA - CPF: 742.958.709-78 (AGRAVANTE), AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 (AGRAVADO), MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - CPF: 102.083.118-90 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME.


E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA VIA E-MAIL – INVIABILIDADE – MORA NÃO COMPROVADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

Inexiste no microssistema específico da alienação fiduciária de bens móveis, previsão legal que autorize a constituição em mora através de simples mensagem eletrônica.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por ELEONOR CRISTINA OLIVEIRA FERREIRA, com fito de suspender a decisão que, nos Autos da Ação de Busca e Apreensão de n° 1045962-54.2022.8.11.0041, ajuizada pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.

A Agravante alega que a notificação extrajudicial enviada pela Agravada não a constituiu em mora, visto que foi expedida por meio de endereço eletrônico, modalidade inválida para o fim almejado.

O pedido liminar de efeito suspensivo foi deferido ( ID 159929650).

Não há contraminuta, haja vista do decurso de prazo para a manifestação da Agravada.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R

Na espécie, a Agravada enviou a notificação extrajudicial para o endereço eletrônico da devedora.

Ocorre que, inexiste no microssistema específico da alienação fiduciária de bens móveis, previsão legal que autorize a constituição em mora através de simples mensagem eletrônica.

A esse respeito, muito esclarece a jurisprudência deste tribunal:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA –...

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