Acórdão nº 1003908-95.2019.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 10-02-2021

Data de Julgamento10 Fevereiro 2021
Case OutcomeRecurso prejudicado
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1003908-95.2019.8.11.0003
AssuntoSeguro

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1003908-95.2019.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Seguro]
Relator: Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[NILSON RENATO DE ANDRADE - CPF: 826.020.938-15 (APELADO), NILSON NOVAES PORTO - CPF: 468.916.929-20 (ADVOGADO), BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A - CNPJ: 27.833.136/0001-39 (APELANTE), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CPF: 668.018.009-06 (ADVOGADO), COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL - CNPJ: 28.196.889/0001-43 (APELANTE), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - CPF: 016.166.297-89 (ADVOGADO), ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
- CNPJ: 01.378.407/0001-10 (REPRESENTANTE), BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (TERCEIRO INTERESSADO), PRISCILLA AKEMI OSHIRO - CPF: 229.409.898-69 (ADVOGADO), LAUREN ELLWANGER SEFERIN - CPF: 956.524.500-53 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGURADORA PROVIDO. CORRETORA PREJUDICADO. UNÂNIME.

E M E N T A

PODER JUDICIÁRIO

DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


1003908-95.2019.8.11.0003

APELANTE: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL

APELADO: NILSON RENATO DE ANDRADE

DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

E M E N T A

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – PRODUÇÃO DE PROVA NÃO OPORTUNIZADA - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA CASSADA – RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO e RECURSO DA CORRETORA PREJUDICADO.

Acolhe-se preliminar de cerceamento de defesa para cassar sentença de improcedência da lide quando não é propiciada a produção de provas.

R E L A T Ó R I O

PODER JUDICIÁRIO

DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


1003908-95.2019.8.11.0003

APELANTE: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL

APELADO: NILSON RENATO DE ANDRADE

DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

Egrégia Câmara:

Apelações Cíveis em Ação de Cobrança de Seguro de Vida julgada parcialmente procedente para determinar às rés o pagamento de indenização especial por acidente (IEA) e de indenização por invalidez permanente parcial (IPA), nos limites da apólice, cada uma em R$ 256.728,68, atualizados com correção monetária desde a data da contratação e juros de mora a partir da citação, além das custas e dos honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.

Ambas recorreram.

A Seguradora (Brasilseg) alega em preliminar cerceamento de defesa uma vez que postulou na origem a realização de perícia direta e a expedição de ofício à empresa que formalizou o contrato, porém a lide foi julgada antecipadamente sem oportunizar a manifestação das partes. Pugna pela nulidade da sentença e pelo retorno dos autos à primeira instância para a produção de provas.

No mérito, aduz que o apelado não comunicou o sinistro na via administrativa e essa exigência estaria expressamente convencionada, portanto não haveria o interesse processual. Busca a extinção do feito.

Argumenta ainda que a sentença desconsiderou que na avença está consignado que há divergência de valores para sócios e funcionários. Acrescenta que o capital segurado seria equivalente ao global dividido pela quantidade de vidas na categoria.

E mais, que a única cobertura aplicável ao caso é a de Invalidez por Acidente, e não a Indenização Especial, que está vinculada ao evento morte. Diz que o fato de a nomenclatura da indenização estar escrita de forma diferente na apólice e nas condições gerais do seguro em nada altera a definição da cobertura, pois trata-se de mero “erro material.”

Registra que não se incluem no conceito de acidente pessoal as doenças profissionais e as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou semelhantes, tais como a invalidez acidentária, conforme os termos pactuados.

Argui que para a Invalidez Permanente por Acidente a lesão deve ser apurada com base na Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização, consoante a cláusula 61, denominada de “Liquidação dos Sinistros”, e por isso seria imprescindível averiguar o real estado de saúde do apelado e o grau da invalidez.

Subsidiariamente pede a realização de perícia médica em fase de liquidação de sentença para que...

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