Acórdão nº 1003913-20.2019.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 12-05-2021

Data de Julgamento12 Maio 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1003913-20.2019.8.11.0003
AssuntoInventário e Partilha

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1003913-20.2019.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Inventário e Partilha]
Relator: Des(a).
SERLY MARCONDES ALVES


Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[NELMA MARIA DE SOUSA MASSANEIRO - CPF: 536.018.071-49 (APELANTE), MARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN - CPF: 054.691.939-18 (ADVOGADO), MARCELO DA SILVA MASSANEIRO - CPF: 482.460.931-34 (APELADO), MARIA AUXILIADORA ARAUJO RAMOS - CPF: 432.871.661-15 (ADVOGADO), MARCINO FERREIRA - CPF: 495.484.501-78 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – ANULATÓRIA DE PARTILHA DE BENS – PARTILHA REALIZADA EM SESSÃO DE CONCILIAÇÃO – TERMO DEVIDAMENTE ASSINADO PELAS PARTES E RESPECTIVOS ADVOGADOS – HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – COAÇÃO E AMEAÇA - AUSÊNCIA DE PROVAS – ATO JURÍDICO VÁLIDO, PERFEITO E ACABADO - RECURSO NÃO PROVIDO.

O vício de consentimento, capaz de macular o negócio jurídico, deve se fundar na existência de erro, dolo e/ou coação, que, devidamente comprovados, sejam de tal proporção, que promova o desequilíbrio da atuação volitiva da parte, de modo a forçar a deliberação e estabelecer divergência entre a vontade real ou, ainda, não possibilitar que esta vontade se forme.

No caso, a autora foi previamente intimada da realização da sessão de conciliação, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, e para lá se dirigiu, acompanhada por sua advogada, ocasião em que, mediante livre e espontânea vontade, concordou com o divórcio consensual e ajustou acerca da partilha de bens, tudo conforme Termo de Sessão de Conciliação, que foi devidamente homologado pela magistrada singular.

Não havendo qualquer elemento de prova que demonstre, de forma conclusiva, que a parte autora tenha assinado o propalado acordo, sob a influência de alguma ameaça ou coação, que tenha induzido a sua vontade, ou mesmo que tenha impedido a manifestação dela, e, por consequência, maculado o negócio jurídico, é de rigor a improcedência do pedido anulatório.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por Nelma Maria de Sousa Massaneiro, com o fito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Rondonópolis, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Anulatória de Partilha de Bens, ajuizada em face de Marcelo da Silva Massaneiro; deixando de condenar a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Nas razões recursais, a autora alega que ajuizou esta demanda com a intenção de anular parcialmente a sentença homologatória do acordo, realizado na Sessão de Conciliação, relativamente à partilha de bens do ex-casal, em razão de vício no consentimento.

Diz que os litigantes contraíram matrimonio em 1993 e que conviveram por mais de 24 (vinte e quatro) anos, quando, então, sobreveio a separação do casal, ensejando, inclusive, pedido judicial de afastamento do apelado do lar conjugal, por meio do Processo nº 1003749-89.2018.8.11.0003.

Alega que foram apresentados aos autos a partilha dos bens do casal, conforme decisão proferida no Procedimento nº 173361/2018, que tramitou perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos de Rondonópolis, e que a divisão ocorreu de forma desproporcional, tendo em vista que o apelado ficou com a maioria dos bens adquiridos durante a constância da sociedade conjugal.

Afirma que apelado agiu de má-fé, colacionando aos autos um acordo pré-estabelecido com informações inverídicas, referente ao patrimônio que ficou para si, e seus verdadeiros valores.

Sustenta que o dolo ficou demonstrado pela constatação de valores discordantes do patrimônio e que a coação moral ficou comprovada pelos áudios, conversas entre eles, bem como pela própria medida judicial de afastamento do lar.

Diz que a lesão também ficou evidenciada em conversa mantida com o Apelado, ocasião em que admitiu que seu caminhão vale muito mais que o mencionado no acordo.

Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido e, assim, anulada a partilha, a fim de possibilitar uma melhor divisão de patrimônio.

As contrarrazões vieram ao id. 82200493.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Nelma Maria de Sousa Massaneiro ajuizou esta demanda, alegando que foi casada com o Sr. Marcelo da Silva Massaneiro desde 1993 e que conviveram por mais de 24 (vinte e quatro) anos, quando, então, sobreveio a separação do casal, ensejando, inclusive, pedido judicial de afastamento do apelado do lar conjugal, por meio do Processo nº 1003749-89.2018.8.11.0003.

Alega que, no Procedimento nº 173361/2018, que tramitou perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos de Rondonópolis, foi apresentada a partilha dos bens do casal, que restou homologada, conforme decisão proferida nos referidos autos.

Afirma, contudo, que a divisão ocorreu de forma desproporcional, uma vez que o apelado ficou com a maioria dos bens adquiridos durante a constância da sociedade conjugal, e que tal fato de deu, porque a assinatura do referido acordo foi motivada por ameaças, chantagens e pressões psicológicas, por parte do requerido.

Por essas razões, pugna pela anulação da partilha de bens, realizada em Sessão de Conciliação no Centro...

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