Acórdão nº 1003918-80.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 25-05-2021

Data de Julgamento25 Maio 2021
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1003918-80.2021.8.11.0000
AssuntoColaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1003918-80.2021.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas]
Relator: Des(a).
PAULO DA CUNHA


Turma Julgadora: [DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI]

Parte(s):
[ALLAN LOPES DIAS FERNANDES - CPF: 039.408.811-55 (ADVOGADO), ALLAN LOPES DIAS FERNANDES - CPF: 039.408.811-55 (IMPETRANTE), JACKSON FERNANDES DE ALMEIDA - CPF: 055.093.571-18 (PACIENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COLNIZA (IMPETRADO), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COLNIZA (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)

IMPETRANTE: ALLAN LOPES DIAS FERNANDES
PACIENTE: JACKSON FERNANDES DE ALMEIDA

IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COLNIZA


EMENTA:

HABEAS CORPUS – CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – 1 - ALEGADA DESNECESSIDADE DA MEDIDA – DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DE GRUPO CRIMINOSO – MOTIVAÇÃO IDÔNEA - PERICULUM LIBERTATIS - MEDIDA EXTREMA POR OUTRAS CAUTELARES – INVIABILIDADE – PRISÃO - 2 -DOMICILIAR – IMPOSSIBILIADE – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - ORDEM DENEGADA - EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

1 - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, pois a suposta participação do paciente não seria residual, mas incisiva para o êxito das atividades ilícitas do grupo, pois seria o responsável em abastecer com entorpecentes o distrito de Guariba.

O Superior Tribunal de Justiça (RHC 109.548/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019), reiterando tradicional compreensão do Supremo Tribunal Federal (HC n. 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009), tem compreendido que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.

Demonstrada a necessidade da medida extrema, não é possível a incidência das medidas cautelares diversas da prisão.

2 - A fundamentação exarada pelo Juízo a quo para negar a concessão de prisão domiciliar ao Paciente não se mostra desarrazoada, pois não há a necessária comprovação efetiva do debilitado estado de saúde do Preso e da incapacidade de assistência médica ou tratamento no interior da Unidade Prisional, pois, consoante esclareceu o Magistrado, “ (...) foi lhe informado que o réu já encerrou o tratamento para Leishmaniose, devendo repetir os exames em 90 dias para aferir a completa cura (...)”.




R E L A T Ó R I O

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GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1003918-80.2021.8.11.0000

IMPETRANTE: ALLAN LOPES DIAS FERNANDES
PACIENTE: JACKSON FERNANDES DE ALMEIDA

IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COLNIZA

RELATÓRIO:

Trata-se de habeas corpus, impetrado pelo advogado Allan Lopes Dias Fernandes, em favor de JACKSON FERNANDES DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Colniza/MT.

Narra que o paciente teve a prisão preventiva decretada no dia 23/4/2020, no bojo de inquérito policial que investiga a suposta prática de crime de tráfico de drogas e organização criminosa. O mandado de prisão foi efetivamente cumprido em 6/1/2021.

Neste contexto, o acusado teria apresentado resposta escrita, como também postulado a revogação da prisão preventiva e/ou concessão de prisão domiciliar, pois faz tratamento de Leishmaniose, cujo pleito não teria sido apreciado até a impetração do writ.

Sustenta que não estão presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva e as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes ao caso, notadamente diante dos bons predicados do paciente.

Aduz que não há justa causa à ação penal, a qual se pautaria exclusivamente em conversa telefônica interceptada, não sendo suficiente para demonstrar a ocorrência de ilícito penal.

Afirma ainda que a decisão que negou a revogação da prisão preventiva não foi adequadamente fundamentada, como também há excesso de prazo na duração da custódia cautelar.

Diante disso, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a ordem de prisão, expedindo o contramandado, ou subsidiariamente, a conversão em prisão domiciliar, tendo em vista o seu quadro clínico de saúde, bem como o alto risco de contaminação por COVID-19, na Cadeia Pública da Comarca de Colniza–MT.

Ao final, pleiteia o impetrante que seja intimado da data e horário do julgamento do presente habeas corpus.

Solicitei informações prévias, as quais vieram aos autos (ID 80158992).

Indeferi o pedido de liminar, consoante id. N. 80286488.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, conforme id. N. 84157474.

Em petição complementar aduz que a instrução processual já se findou, de forma que não há mais motivos em manter a prisão preventiva do paciente, pois todas as informações colhidas para o decreto de prisão foi com base na representação policial, não havendo após esta decisão novos elementos idôneos para manutenção da prisão, id. n. 84653960.

É o relatório.






V O T O R E L A T O R


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GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)

IMPETRANTE: ALLAN LOPES DIAS FERNANDES
PACIENTE: JACKSON FERNANDES DE ALMEIDA

IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COLNIZA

VOTO:

Como relatado, cuida-se de alegação de constrangimento ilegal suportado pelo paciente JACKSON FERNANDES DE ALMEIDA, apontando ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não há fundamentação idônea no decreto constritivo, além de ser possível a aplicação de cautelares menos onerosas, ou subsidiariamente, a conversão em prisão domiciliar tendo em vista o estado clínico de saúde do paciente.

Primeiramente, registro que o magistrado de primeiro grau revisou a necessidade de manutenção da prisão preventiva e indeferiu fundamentadamente tanto o pedido de revogação da prisão, como àquele de concessão de prisão domiciliar.

Por outro lado, extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pelos delitos previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material de crimes consoante artigo 69, do Código Penal, conforme fragmento da denúncia, in verbis:

(... )

Restou evidenciado que Jackson Fernandes de Almeida (J Egua) é traficante local e também responsável por abastecer os pontos de venda da região de Colniza e do Distrito do Guariba, conforme extrai-se das conversas entre o denunciado e Jucéia, entre os meses de setembro e outubro/2019 (fls.77v/79v do IP), haja vista que por diversas vezes informa a gerente que pessoas querem “feijão” (maconha) e óleo (pasta base de cocaína), e ainda fala que vai para o Guariba levar as drogas. (...)”

A prisão preventiva do paciente tem origem em representação da autoridade policial, nos autos n. 334-32.2020.811.0105, em que se apura a prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, integrar organização criminosa e corrupção de menores, na Comarca de Colniza/MT.

Pois bem. Tem sido rotineira a deflagração de operações policiais semelhantes, com a finalidade de investigar supostos crimes de tráficos de drogas, organização criminosa e delitos correlatos, geralmente com a prisão preventiva de dezenas de investigados, mas nem sempre com a devida individualização de condutas.

Não desconheço que em delitos de autoria coletiva a jurisprudência tem admitido uma...

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