Acórdão nº 1003947-41.2023.8.11.0007 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 11-12-2023
Data de Julgamento | 11 Dezembro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 1003947-41.2023.8.11.0007 |
Assunto | Jornada de Trabalho |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 1003947-41.2023.8.11.0007
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Jornada de Trabalho]
Relator: Des(a). MARCIO VIDAL
Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]
Parte(s):
[ARTUR PEREIRA NETO - CPF: 815.109.691-87 (APELANTE), FELIPE MARTINS LORENZETTI - CPF: 053.241.831-05 (ADVOGADO), MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA - CNPJ: 15.023.906/0001-07 (APELADO), MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA - CNPJ: 15.023.906/0001-07 (REPRESENTANTE), MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), SAMANTHA TONHA FLORES - CPF: 009.623.635-37 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO – ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE – SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA MANTIDA – NÃO PROVIMENTO.
A fixação do horário e forma de cumprimento da jornada de trabalho do servidor público, por dizer respeito à organização do serviço, é ato discricionário, em que o administrador dispõe de certa margem de liberdade para avaliar a conveniência e oportunidade na regulamentação da atividade administrativa.
Inexistindo ilegalidade na edição da Portaria que alterou a forma de cumprimento da jornada de trabalho dos Vigias de Escola, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança, postulada no writ.
R E L A T Ó R I O
Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por Artur Pereira Neto, contra a sentença, proferida pelo Juízo da Sexta Vara da Comarca de Alta Floresta que, nos autos do Mandado de Segurança, por ele impetrado, denegou a segurança postulada, na qual visava à anulação da Portaria n. 063/2023/GAB/SME/AF que alterou o período de cumprimento da sua jornada de trabalho (id. 184434819, págs. 01/04).
O Recorrente pretende a reforma da sentença atacada, alegando que a Portaria que alterou a sua jornada de trabalho é nula, porque a sua distribuição cabe à unidade escolar em que está lotado.
Aduz que, desde a sua posse, trabalha como vigia, no período noturno e que não foi observada a legislação municipal.
O Apelado apresentou as contrarrazões ao Apelo, pugnando pelo seu desprovimento (id. 184434826, págs. 01/08).
A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer da lavra do Dr. Paulo Ferreira Rocha, opina pelo desprovimento do Recurso (id. 185521167, pág. 01/07).
É o relatório.
V O T O
EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Como visto, trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por Artur Pereira Neto, contra a sentença, proferida pelo Juízo da Sexta Vara da Comarca de Alta Floresta que, nos autos do Mandado de Segurança, por ele impetrado, denegou a segurança postulada, na qual visava à anulação da Portaria n. 063/2023/GAB/SME/AF que alterou o período de cumprimento da sua jornada de trabalho.
Denota-se dos autos que Artur Pereira Neto impetrou o Mandado de Segurança, contra ato, tido por ilegal, praticado pela Secretária Municipal de Educação do Município de Alta Floresta, consistente na edição da Portaria n. 063/2023/GAB/SME/AF que alterou o período de cumprimento da sua jornada de trabalho.
Salientou, na inicial, que é servidor efetivo do referido Município, no cargo de Apoio Administrativo – Vigia de Escola – e que, desde a sua posse, ocorrida no ano de 2004, cumpre a sua jornada de trabalho no período noturno.
Aduziu que nos 19 (dezenove) anos que laborou no período noturno, recebeu, de forma habitual, o valor, referente ao adicional noturno e que a alteração promovida pela referida Portaria atingiu sua remuneração.
Asseverou que houve ofensa a direito líquido e certo, já que a alteração da jornada de trabalho...
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