Acórdão nº 1003954-93.2019.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Órgão Especial, 11-03-2021

Data de Julgamento11 Março 2021
Case OutcomeImprocedência
Classe processualCível - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL
ÓrgãoÓrgão Especial
Número do processo1003954-93.2019.8.11.0000
AssuntoRevisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988)

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


ÓRGÃO ESPECIAL


Número Único: 1003954-93.2019.8.11.0000
Classe: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)
Assunto: [Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988)]
Relator: Des(a).
PAULO DA CUNHA


Turma Julgadora: [DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[KALYNCA SILVA INEZ DE ALMEIDA - CPF: 982.088.101-34 (ADVOGADO), PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL- PROS - CNPJ: 19.237.690/0001-25 (AUTOR), CARLOS FREDERICK DA SILVA INEZ - CPF: 603.893.541-04 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (REU), ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.929.049/0001-11 (REU), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)

AUTOR: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL- PROS

REU: ESTADO DE MATO GROSSO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO

EMENTA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – REVISÃO GERAL ANUAL – ARTIGO 3º, CAPUT, INCISOS I, II E III, E ARTIGO 1º-A, SEUS INCISOS E PARÁGRAFOS, DA LEI N. 8.278/04 ACRESCIDOS PELA LEI N. 10.819/19 – AFRONTA AOS ARTIGOS 145, § 6º, E 147 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – POLÍTICA DE REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL – TESE DEFENDIDA – NORMA QUE LIMITA APLICAÇÃO DE GASTOS COM A RGA – OBSTÁCULO AO PODER AQUISITIVO DO SALÁRIO DOS SEVIDORES – RGA CONDICIONADA AOS LIMITES DE DESPESAS – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ALINHADA AO COMANDO CONSTITUCIONAL – PREVALÊNCIA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO DO ESTADO – IRREDUTIBILIDADE SALARIAL – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.

Em que pese a revisão geral anual ter por escopo a finalidade de recomposição do valor da remuneração em face da perda do poder aquisitivo da moeda, constituindo direito subjetivo dos servidores públicos, que desponta em obrigação imposta pela Constituição, na concessão anual, de forma geral, na mesma data e sem distinção de índices, tal revisão deve ser fixada com base na realidade orçamentária do Estado, a fim de não impactar o equilíbrio econômico-financeiro do ente federativo.

É evidente considerar que a RGA não é um direito absoluto, pois está condicionada ao atendimento dos limites de despesas com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de atingir o equilíbrio das contas públicas.

Com efeito, não há como sustentar a tese de que a lei impugnada viola o artigo 147 da Constituição Estadual, porquanto o Estado de Mato Grosso deve condicionar à concessão da RGA aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que tem como objetivo principal a estabilização econômico-financeira do Estado.

Se está pacificado pelo STF que a Constituição Federal não garante ao servidor público a manutenção do valor real de sua remuneração em face da garantia da irredutibilidade de vencimentos, muito menos o será para o caso de revisão, que não possui a mesma densidade normativa de alguns outros dispositivos constitucionais, razão pela qual a lei impugnada não afronta o artigo 145, § 6º, da Constituição Estadual.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA - OE

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) 1003954-93.2019.8.11.0000

AUTOR: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL- PROS

REU: ESTADO DE MATO GROSSO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA

Egrégio Órgão:

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Republicano da Ordem Social – PROS em face do artigo 3º, caput, incisos I, II e III, da Lei n. 8.278/04, e do artigo 1º-A, seus incisos e parágrafos, acrescidos pela Lei n. 10.819/19 do Estado de Mato Grosso, que estabelece a política de revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo Estadual.

O autor da ação assegura que a revisão geral anual é garantia constitucional e tem por finalidade manter o poder aquisitivo dos salários e subsídios dos servidores públicos e sua não aplicação ofende os artigos 145, § 6º, e 147 da Constituição Estadual e o artigo 5º, incisos XXXIX e XL e artigo 37, incisos X e XV, da Constituição Federal.

Destaca que a RGA é obrigatória e que “não há qualquer previsão infraconstitucional facultando ao legislador infraconstitucional deliberar sobre momento ou índice para fazê-lo, havendo determinação expressa na Carta Constitucional Estadual de que a RGA seja realizada ‘sempre na mesma data’ e ‘sem distinção de índices’, e sua inobservância ofende a garantia constitucional da irredutibilidade salarial (Id.: 7118228).

Afiança que, “muito embora, a lei estadual preveja limitação aos gastos com revisão geral anual conforme trata o Art. 169 da Constituição da República, não é possível que dispositivos constitucionais neguem vigência entre si” (Id.: 7118228).

Sustenta que a Lei Complementar n. 101/00, em seu artigo 22, inciso I, e artigo 71, excepciona, no tocante à revisão geral anual, a limitação de despesa total com pessoal, estabelecida pelos artigos 19 e 20, expurgando qualquer limitador à recomposição garantida constitucionalmente.

Assegura que o artigo 3º da Lei n. 8.278/04, que condiciona a implementação da revisão geral anual aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II e III, e às restrições trazidas pela Lei n. 10.819/19, que acrescentou o artigo 1º-A à aludida lei, são inconstitucionais.

Ao final, requer a concessão da medida cautelar para suspender a aplicação das normas apontadas, assegurando a irredutibilidade salarial dos servidores públicos estaduais, até final julgamento do mérito da ação direta de inconstitucionalidade.

No mérito, pretende seja a ação julgada procedente com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º, caput, incisos I, II e III, da Lei n. 8.278/04, e do artigo 1º-A, seus incisos e parágrafos, acrescidos pela Lei n. 10.819/19.

Adotei o procedimento do artigo 12 da Lei n. 9.869/99, aplicável por interpretação extensiva às ações diretas de inconstitucionalidade de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados (Id.: 7211725).

O Estado de Mato Grosso, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, manifesta-se pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade, ou, alternativamente, a afetação do tema à repercussão geral dos Recursos Extraordinários n. 565.089, n. 843.112 e n. 905.357, com a consequente suspensão de julgamento, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil (Id.: 7417680).

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, em suas informações, pleiteia a suspensão da ADI 1003954-93.2019.8.11.0000 e da ADI n. 1004369-76.2019.8.11.0000, em trâmite neste Tribunal de Justiça, até o julgamento da ADI n. 6100 em curso no Supremo Tribunal Federal.

Em pedido sucessivo, requer a não concessão da medida liminar. No mérito, pugna pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade, ao argumento que a lei impugnada somente criou parâmetros para a revisão geral anual, condicionando-a à capacidade financeira do Estado (Id.: 7465476).

A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela suspensão do julgamento desta ação direta de inconstitucionalidade até julgamento da ADI n. 6100 em trâmite no Supremo Tribunal Federal.

Tendo em vista o julgamento simultâneo da ADI n. 6100 no STF, o trâmite da referida ADI foi suspenso, neste Tribunal de Justiça, até ulterior julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (Id.: 22661996).

Todavia, em 19 de outubro de 2.020, aportou nesses autos, cópia da decisão monocrática proferida na ADI n. 6100, em que a Ministra Rosa Weber negou seguimento à ação de inconstitucionalidade, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c artigo 4ª, caput, da Lei n. 9.86/99 e artigo 21, § 1º, do RISTF, em razão da ilegitimidade ativa da autora, com a consequente extinção do feito.

Na sequência, vindo-me os autos conclusos, determinei a intimação do Procurador-Geral de Justiça, que opinou pela improcedência da ação, considerando entendimento firmado no STF “no sentido de que o art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, nem em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, bem como em razão de ser impraticável associar o princípio da irredutibilidade com a eventual não concessão do RGA”.

Consigno que a ADI n. 1004369-76.2019.8.11.000, de autoria do Partido Social Democrata Cristão, que teve por objeto a Lei n. Lei n. 8.278/04, com as alterações trazidas pela Lei n. 10.819/19 do Estado de Mato Grosso, foi julgada, à unanimidade, improcedente por este Órgão Especial, com acórdão disponibilizado no DJE em 18-12-2020 e publicado em 21-1-2021.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R


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